TJPR - 0002877-39.2018.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 15:25
Recebidos os autos
-
05/04/2023 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/04/2023 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2023 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 17:56
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/03/2023 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
01/02/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
13/12/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
13/12/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
13/12/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 13:09
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
13/12/2022 13:09
Baixa Definitiva
-
08/12/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 13:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/11/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 14:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/10/2022 00:00 ATÉ 04/11/2022 23:59
-
27/09/2022 14:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/09/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 16:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/08/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/08/2022 14:43
Recebidos os autos
-
01/08/2022 14:43
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
01/08/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2022 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2022 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/06/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 14:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/04/2022 14:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/04/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2022 00:34
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/03/2022 16:30
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2022 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
21/02/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 19:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/02/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:28
Juntada de CIÊNCIA
-
25/01/2022 15:28
Recebidos os autos
-
25/01/2022 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/01/2022 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:35
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
24/01/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2022 17:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/01/2022 17:00
Recebidos os autos
-
24/01/2022 17:00
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/01/2022 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 44 3659-1373 Autos nº. 0002877-39.2018.8.16.0040 Processo: 0002877-39.2018.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Raquel de Souza Polo Passivo(s): A.
P.
SOUZA & SOUZA LTDA DECISÃO 1.
Diante do lapso temporal decorrido desde a juntada da petição de mov. 63.1, indefiro a dilação de prazo pleiteada. 2.
Apesar de o Código de Processo Civil de 2015 ter inovado no âmbito da admissibilidade dos recursos, ainda se revela majoritário o entendimento no sentido de que, tratando-se de Juizados Especiais, “[...] o primeiro filtro de admissibilidade dever permanecer sendo feito pelo juiz do Juizado.” (grifei) (CHINI, Alexandre; et al.
Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Lei 9.099/1995 Comentada.
Salvador: Juspodivm, 2018. p. 205).
Ademais, o Enunciado nº 166 do FONAJE dispõe que “nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”.
Dessa forma, passo à análise do recurso interposto pela parte reclamante no mov. 56.1: Da leitura do recurso, infere-se que a recorrente pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita.
Nesta senda, impende salientar que o art. 5º, inciso LXXIX da Carta Magna é claro ao dispor que a assistência jurídica gratuita será integralmente prestada “aos que comprovarem a insuficiência dos recursos”.
Em que pese os Tribunais Superiores já tenham firmado, em outros tempos, entendimentos no sentido de que a redação do dispositivo constitucional acima transcrito não é óbice para a concessão do benefício, sendo suficiente a apresentação da mera declaração de hipossuficiência, a realidade fática vem exigindo decisões em contrário.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais1.
E ainda, segundo julgado da Primeira Turma, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, “para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com vistas a verificar se as condições econômicas financeiras do requerente permitem ou não arcar com tais dispêndios judiciais, bem como evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto”.2 A complexidade da presunção relativa da declaração reside justamente nas “fundadas razões” do magistrado para indeferir o pedido, conforme dispõe o 99, §3º, do CPC.
Em razão disso, filio-me ao posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no sentido de que, gozando a declaração de pobreza de presunção relativa, pode o magistrado requerer a comprovação de sua condição, conforme Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Quarta e Quinta Câmaras Cíveis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA.
A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.
In casu, este Juízo intimou a recorrente para comprovar a condição de hipossuficiência econômica, sendo acostados documentos incompletos, não atendendo integralmente as decisões deste Juízo.
Nota-se que não houve a apresentação de certidão do Detran, do registro de imóveis e cópia de sua CTPS, restando tão somente a declaração de hipossuficiência datada de 2018 (mov. 1.6) Outrossim, considerando os documentos supracitados, prima facie, não se configura a alegada insuficiência econômica para arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento, impondo-se o indeferimento do pedido.3 2.
Em razão disso, intime-se a parte reclamante para realizar o preparo do recurso em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. 3.
Oportunamente, tornem conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito [1]REsp 1.584.130/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão [2]REsp 1.196.941/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves [3] DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
POSSIBILIDADE DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
UTILIZAÇÃO DO TETO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COMO PARÂMETRO.
AGRAVANTE QUE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1498324-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 30.06.2016) (TJ-PR - AI: 14983243 PR 1498324-3 (Acórdão), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhão, Data de Julgamento: 30/06/2016, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1849 26/07/2016) -
07/12/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:01
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
20/10/2021 00:00
Intimação
Considerando a minha remoção para a Comarca de Salto do Lontra, excepcionalmente, devolvo os presentes autos sem decisão em virtude do acúmulo involuntário de trabalho.
Consigno que desde a minha assunção na Comarca de Altônia em 12/06/2020, proferi 1.683 sentenças, 11.115 decisões, 5.829 despachos e realizei 274 audiências.
Altônia, datado eletronicamente.
ANA PAULA MENON LOUREIRO PIANARO ANGELO JUÍZA DE DIREITO -
19/10/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 44 3659-1373 Autos nº. 0002877-39.2018.8.16.0040 Processo: 0002877-39.2018.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Raquel de Souza Polo Passivo(s): A.
P.
SOUZA & SOUZA LTDA Vistos e examinados. 1) DA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Em atenção ao Ofício Circular nº 14/2019-GP, o qual ressalta a necessidade de ser exercido, por parte dos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, maior rigor no controle e na fiscalização das custas devidas ao Fundo da Justiça e, ainda, considerando o disposto no artigo 99, §2º, do CPC, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar efetivamente seu estado de hipossuficiência, devendo, para tanto, juntar cópia de sua CTPS, declaração de imposto de renda atual (ou declaração atestando sua isenção), extrato de suas contas bancárias referentes aos últimos 03 (três) meses, certidão de propriedade de imóveis e de veículos automotores, bem como outros documentos que julgar pertinentes, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita. 1.1) Fica a parte autora ciente ainda, de que na hipótese da ausência da juntada dos documentos solicitados no item 2, este Juízo interpretará como ocultação do patrimônio da parte autora e, independente de nova intimação, indeferirá o pedido de justiça gratuita. 2) Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 3) Intimações e diligências necessárias.
Altônia, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
05/05/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 16:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/03/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE A. P. SOUZA & SOUZA LTDA
-
15/03/2021 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2021 14:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/08/2020 15:45
Conclusos para despacho
-
16/08/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 10:25
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 14:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
05/03/2020 14:20
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
22/01/2020 16:18
Conclusos para decisão
-
19/09/2019 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2019
-
19/09/2019 15:24
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 16:16
Juntada de CIÊNCIA
-
13/08/2019 16:16
Recebidos os autos
-
13/08/2019 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2019 18:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/08/2019 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 18:11
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
12/08/2019 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 17:03
Distribuído por sorteio
-
12/08/2019 17:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/08/2019 17:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/08/2019 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/08/2019 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/08/2019 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 16:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/04/2019 13:37
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 13:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/03/2019 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2019 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2019 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/02/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 15:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/01/2019 16:56
Conclusos para decisão
-
11/12/2018 10:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2018 12:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2018 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/11/2018 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2018 22:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 18:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/10/2018 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 18:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/09/2018 17:21
Recebidos os autos
-
26/09/2018 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/09/2018 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2018 10:55
Recebidos os autos
-
26/09/2018 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/09/2018 10:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003401-32.2019.8.16.0030
Vest Leve Comercio de Confeccoes LTDA
Sthefany Ganja Bez Fontana
Advogado: Stefani Daiana Irber Zanella Datsch
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/02/2019 14:22
Processo nº 0021303-82.2014.8.16.0188
Edson Jose de Sant'Ana
Tiburcio Jose Santana
Advogado: Juliana Michele de Assuncao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/07/2020 11:42
Processo nº 0004000-88.2021.8.16.0130
Tony - Com. de Mangueiras e Ferragens Lt...
Bruna dos Santos Paulino
Advogado: Caique Nivaldo Secolo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/05/2021 16:50
Processo nº 0002950-57.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Wesley Fagundes Teixeira
Advogado: Gisele Maria Reis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/08/2020 17:12
Processo nº 0019989-94.2021.8.16.0014
Tsunouchi e Brachtvogel Clinica Odontolo...
Marcelo de Carvalho Rocha
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2021 15:39