TJPI - 0800743-95.2022.8.18.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 09:53
Baixa Definitiva
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16/06/2025 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/06/2025 09:53
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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16/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUSA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800743-95.2022.8.18.0044 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, REGINALDO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: REGINALDO DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA.
TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO DO BANCO, CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA, PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE.
RELATÓRIO Cuidam-se de Apelações Cíveis (IDs.: 17966623 e 17973938) interpostas, respectivamente, pelo requerido, BANCO BRADESCO S/A, ora nominado de 1º apelante, e pelo requerente, REGINALDO DE SOUSA, ora nominado de 2º apelante, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única Comarca de Canto do Buriti - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pelo 2º apelante, em desfavor do 1º apelante.
Na Sentença (id.: 17966621), o Magistrado a quo, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: [...] Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condeno o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A a pagar a REGINALDO DE SOUZA, o valor correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, bem como a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como indenização por danos morais.
O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data de ajuizamento da ação.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Custas pela parte demandado.
Fixo honorários em 10% (dez) por cento do valor da condenação. [...] Irresignada com a sentença proferida, a instituição financeira demandada interpôs apelação, aduzindo, em sede de preliminar, falta de interesse de agir do autor e a prejudicial de mérito de prescrição, e, no mérito, em síntese, a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos efetivados, a transferência do valor do empréstimo em conta bancária da parte autora e a inexistência de danos a ensejar reparações de ordem moral ou material.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso apelatório, reformando a sentença primeva, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Por sua vez, a parte autora, em suas razões da Apelação Adesiva, reitera o pedido inicial, pleiteando, por fim, a majoração do quantum indenizatório dos danos morais para o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Pugna, assim, pelo provimento do apelo, no sentido de reformar a sentença no capítulo dos danos morais.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes.
Diante da recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Desembargador Manoel de Sousa Dourado (Relator): 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recursos interpostos tempestivamente.
Preparo do recurso interposto pelo Banco, recolhido integralmente.
Preparo do recurso interposto pelo autor não recolhido, uma vez que o mesmo é beneficiário da gratuidade de justiça.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 2.
PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Deixo de apreciar a preliminar e prejudicial de mérito arguidas pela instituição financeira apelante, pois, nos termos do art. 488, do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o magistrado obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio da primazia do julgamento de mérito. 3.
DO MÉRITO RECURSAL Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora/2º apelante, sob a alegação de mácula no instrumento contratual firmado junto à instituição financeira requerida/1º apelante.
De início, importante destacar, que se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Como consectário legal, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, levando em consideração a vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
De acordo com Cláudia Lima Marques, a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo (Benjamin, Antonio Herman V., et al.
Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).
A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.
A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto.
Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz, que decidiu pela inversão do onus probandi.
Assim, competia ao banco provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez.
Analisando o conjunto probatório dos autos, observo que o Banco apelante se desincumbiu do seu ônus probatório ao acostar aos autos a cópia do contrato de empréstimo devidamente assinado pelo autor (id.: 17966456 - págs. 01/04).
Além disso, foi juntado pelo banco o comprovante de pagamento do valor contratado (id.: 17966457), o que denota zelo e cautela durante a realização do negócio jurídico.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DA PROMOVENTE.
JUNTADOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA APRESENTADOS NA OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO.
COMPROVANTE QUE APRESENTA MESMA CONTA BANCÁRIA DA CONTIDA NO CONTRACHEQUE JUNTADO PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA.
PARTE RÉ SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA.
VALIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RECORRIDA.
NÃO CARACTERIZADA.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da Juíza relatora, acordam em conhecer e dar provimento ao recurso inominado, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.
Sem condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios a contrário sensu do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, CE., 24 de fevereiro de 2021 Bel.
Sirley Cíntia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (TJ-CE - RI: 00136260720138060158 CE 0013626-07.2013.8.06.0158, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 24/02/2021) Superado esse ponto, verifico que o Banco apelante acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado, contendo a assinatura do autor, e todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte do requerente.
De mais a mais, fora comprovado no curso dos autos o efetivo pagamento do valor contratado para conta de titularidade do demandante, fato este que, por si só, afasta a aplicação da Súmula n° 18 desta Egrégia Corte de Justiça.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seu benefício, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito.
Portanto, neste caso, o Banco requerido, se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado no benefício previdenciário do demandante, ônus que era seu (CPC, art. 373, II).
O Autor, por sua vez, não demonstrou motivos suficientes para a comprovação da ilegalidade contratual.
Assim, inexistente comprovação de quaisquer vícios no acordo de vontades celebrado entre as partes e demonstrado a utilização dos valores creditados em favor do consumidor, forçoso reconhecer a validade da relação contratual, em obediência aos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva. 4.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso apelatório interposto pelo Banco, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a Sentença de 1º grau, para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Nesse passo, declaro prejudicado o apelo interposto pela parte autora.
Inverto os ônus sucumbenciais, devendo a base de cálculo dos honorários incidir sobre o valor atualizado da causa.
Fica, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso apelatório interposto pelo Banco, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a Sentença de 1º grau, para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Nesse passo, declaro prejudicado o apelo interposto pela parte autora.
Inverter os ônus sucumbenciais, devendo a base de cálculo dos honorários incidir sobre o valor atualizado da causa.
Fica, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça,CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de maio de 2025. -
15/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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06/05/2025 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 11:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 11:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 10:49
Desentranhado o documento
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06/05/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2025 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/04/2025 00:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 13:55
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800743-95.2022.8.18.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, REGINALDO DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: REGINALDO DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/04/2025 a 06/05/2025 - Relator: Des.
Dourado.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 19:12
Juntada de petição
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30/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:19
Determinada diligência
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09/09/2024 07:34
Conclusos para o Relator
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30/08/2024 19:39
Juntada de petição
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29/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 19:28
Juntada de petição
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11/07/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 20:35
Juntada de apelação
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17/06/2024 14:19
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:19
Conclusos para Conferência Inicial
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17/06/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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