TJPR - 0004429-75.2021.8.16.0188
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA ROCIO LOPES
-
23/07/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 14:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/07/2024 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 12:28
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/06/2024 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
24/06/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
24/06/2024 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/06/2024 18:26
OUTRAS DECISÕES
-
21/06/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2024 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
18/06/2024 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2024
-
18/06/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2024 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 20:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 16:16
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
13/06/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/04/2024 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 22:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 15:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2024 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 23:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 15:21
OUTRAS DECISÕES
-
19/03/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 18:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/03/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 12:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/02/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/02/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 13:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2023 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 19:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
29/03/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
23/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA ROCIO LOPES
-
18/02/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA ROCIO LOPES
-
18/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 16:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/02/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/02/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 16:25
OUTRAS DECISÕES
-
03/02/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA ROCIO LOPES
-
28/08/2022 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA ROCIO LOPES
-
20/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/08/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/03/2022 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
-
08/02/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004429-75.2021.8.16.0188 Processo: 0004429-75.2021.8.16.0188 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): JULIANA ROCIO LOPES Requerido(s): ESPÓLIO DE IVETE ZANDONA LOPES ESPÓLIO DE LORIVAL LOPES 1.
Intime-se o inventariante para que, em dez dias, junte aos autos comprovante de residência da herdeira LUCIANA e certidão de feitos ajuizados em nome dos de cujus, emitida pelo 3º Ofício do Distribuidor de Curitiba/PR. 2.
Por determinação do Superior Tribunal de Justiça, deve-se suspender “a tramitação, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão […]: “Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015” (Tema repetitivo nº 1074 do STJ - REsp 189652 e REsp 1895486).
Segundo entendo do comando jurisdicional, devem-se suspender apenas os feitos em que haja existência de controvérsia a respeito do tema, sendo demasiado prejudicial à celeridade e à funcionalidade da prestação jurisdicional o sobrestamento indiscriminado dos inventários processados pelo rito do arrolamento sumário.
Considerando a costumeira incapacidade para composição pelo fisco, derivada da legalidade estrita a que está obrigado, não se deve esperar que o Estado do Paraná aceite o recolhimento tributário somente após a decisão de partilha.
Assim, para que se evitem nulidades, necessário o prévio recolhimento do ITCMD.
Logo, intime-se a inventariante, para que, no prazo do item anterior, comprove o recolhimento tributário.
Após, abra-se vista ao fisco, para que diga da suficiência do pagamento. 3.
Oficie-se ao INSS, solicitando que promova a transferência dos valores devidos à de cujus à conta judicial vinculada a estes autos, mediante apresentação de comprovante de depósito. 4.
Com a resposta do ofício, ao inventariante para que, em cinco dias, diga a respeito. 5.
Atendidas as determinações acima, tornem conclusos para conferência e, possivelmente, prolação de sentença. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 27 de janeiro de 2022. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito 5 -
07/02/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 10:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DECLARAÇÕES
-
04/10/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/09/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
-
20/09/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
17/09/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DECLARAÇÕES
-
17/09/2021 16:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/08/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA ROCIO LOPES
-
17/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
-
10/07/2021 14:23
Recebidos os autos
-
10/07/2021 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/07/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
06/07/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 15:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INVENTÁRIO PARA ARROLAMENTO SUMÁRIO
-
06/07/2021 13:51
OUTRAS DECISÕES
-
06/07/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
07/06/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA ROCIO LOPES
-
06/05/2021 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004429-75.2021.8.16.0188 Processo: 0004429-75.2021.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): JULIANA ROCIO LOPES De Cujus(s): ESPÓLIO DE IVETE ZANDONA LOPES ESPÓLIO DE LORIVAL LOPES 1.
Trata-se de ação de inventário ajuizada por JULIANA ROCIO LOPES, visando à partilha do patrimônio que ficou pelo falecimento de LOURIVAL LOPES e IVETE ZANDONÁ LOPES (mov. 1.7 e 1.9, respectivamente), que eram casados entre si pelo regime de comunhão universal de bens (mov. 6.2) e tiveram duas filhas. 2.
Defiro a gratuidade processual à requerente. 3.
Com fundamento na previsão do artigo 617, inciso II, do Código de Processo Civil, nomeio JULIANA ROCIO LOPES como inventariante, devendo ela prestar o compromisso legal em cinco dias (CPC, art. 617, parágrafo único), e apresentar as primeiras declarações em vinte dias, a contar da data em que prestou o compromisso (CPC, art. 620, 1ª parte). 4.
Por ocasião da apresentação das primeiras declarações, deverá a inventariante observar atentamente o que dispõem todos os incisos e alíneas do art. 620 do CPC, bem como juntar aos autos: i. sua certidão de nascimento atualizada, bem como seu documento de identificação (RG e CPF); ii. certidões de feitos ajuizados em nome dos de cujus, emitidas pelo 1º, 2º e 3º Ofícios do Distribuidor de Curitiba/PR, bem como pelos Ofícios do Distribuidor das Justiças Federal e Trabalhista; iii. certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais em nome dos de cujus; iv. certidões negativas de débitos municipais vinculados aos imóveis a serem inventariados. b) indicar e valorar todos os bens que compõem o espólio, pormenorizadamente, em atendimento a todos os incisos e alíneas do art. 620 do CPC, comprovando, desde logo, a sua existência e titularidade por meio de: (i) certidões de registro de veículo atualizadas, expedidas pelo DETRAN-PR, em caso de automóveis em nome dos falecidos; (ii) certidões simplificadas atualizadas expedidas pela JUCEPAR, caso eles tenham figurado como sócios de pessoa jurídica ou empresários individuais; (iii) extratos bancários atualizados, caso eles tenham sido titulares de contas bancárias; (iv) cópias atualizadas de matrículas, se houver imóveis deixados pelos de cujus. 5.
Cumprido integral e corretamente o item supra, tomem-se por termo as primeiras declarações (CPC, art. 620, 2ª parte). 6.
Feito isso, citem-se os demais herdeiros.
Concedo-lhes, desde logo, o prazo de quinze dias para dizer sobre as primeiras declarações (CPC, arts. 626 e 627). 7.
Havendo impugnação às primeiras declarações, intime-se a inventariante para que se manifeste a respeito, em quinze dias. 8.
Após, voltem conclusos. 9.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de abril de 2021. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito 5 -
03/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 11:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 12:14
Recebidos os autos
-
28/04/2021 12:14
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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