TJPE - 0017545-49.2020.8.17.2810
1ª instância - Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0017545-49.2020.8.17.2810 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO(A): MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193950176, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de MAKRO ATACADISTA S.A., visando à cobrança do débito inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 7300/20-4, referente ao ICMS-ST do período de agosto de 2019.
A executada, alegando ter efetuado o pagamento do tributo, opôs Exceção de Pré-Executividade, registrada sob o Id. 97488559, aduzindo, em síntese, que: i) o tributo foi efetivamente recolhido, mas vinculado ao código de receita 079-5 em vez do código 011-6, gerando um equívoco na identificação do pagamento; ii) o erro seria meramente formal, não justificando a exigência do crédito tributário; iii) a exceção de pré-executividade seria cabível por tratar-se de matéria de ordem pública, passível de verificação com prova pré-constituída, conforme a documentação anexada; iv) a presunção de certeza e liquidez da CDA restaria afastada pela demonstração inequívoca do pagamento.
Em sua Impugnação, registrada sob o Id. 97488560, o Estado de Pernambuco refuta a exceção de pré-executividade sob os seguintes fundamentos: i) a alegação de pagamento exige dilação probatória, sendo incabível a exceção de pré-executividade; ii) a empresa deveria ter retificado administrativamente o erro no código de receita dentro do prazo legal, o que não ocorreu; iii) a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, conforme os arts. 3º da Lei 6.830/80 e 204 do CTN, e não pode ser afastada sem comprovação irrefutável; iv) eventuais correções deveriam ter sido pleiteadas em sede de embargos à execução, com prévia garantia do juízo. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A exceção de pré-executividade é cabível em sede de execução fiscal para arguição de questões que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ e Tema 104 do STJ). 1.
Da alegação de pagamento A controvérsia essencial a ser resolvida reside na verificação da exigibilidade do crédito tributário perseguido na execução fiscal, à luz dos documentos apresentados pela executada e da argumentação deduzida pelo Estado de Pernambuco.
No caso dos autos, a documentação acostada pela executada demonstra de forma inequívoca que o tributo efetivamente foi recolhido, embora sob um código de receita distinto daquele exigido pela legislação estadual.
Em outras palavras, houve o pagamento do valor devido, ainda que registrado erroneamente sob o código 079-5 em vez do código 011-6.
O pagamento do tributo é uma das hipóteses de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional (CTN).
Assim, uma vez provado que a obrigação foi adimplida, ainda que com um erro formal na vinculação do código de receita, inexiste razão para a manutenção da exigência fiscal, pois o fisco não pode exigir novamente aquilo que já foi devidamente quitado.
Além disso, a própria jurisprudência vem reconhecendo que erros formais na indicação do código de receita não têm o condão de tornar a dívida inexigível, desde que o pagamento possa ser devidamente comprovado.
Citam-se, a título ilustrativo, os precedentes colacionados pela própria parte excipiente, nos quais se entendeu que a comprovação da quitação do débito impede a exigência do tributo, independentemente do erro no código de arrecadação.
Dessa forma, está demonstrada a inexigibilidade do crédito tributário perseguido na presente execução fiscal, razão pela qual a exceção de pré-executividade deve ser acolhida, com a consequente extinção do feito executivo. 2.
Dos Honorários Embora se reconheça a inexigibilidade do débito, não se pode ignorar que a própria executada deu causa à inscrição indevida do tributo em dívida ativa e ao ajuizamento da presente execução fiscal, uma vez que não observou os procedimentos administrativos de retificação do código de receita dentro do prazo legalmente estipulado pela legislação tributária estadual.
O erro no preenchimento das informações fiscais não pode ser imputado à Fazenda Pública, que apenas realizou a cobrança com base nos dados autodeclarados pelo contribuinte.
Assim, ainda que a cobrança tenha se revelado indevida em razão do pagamento já efetuado, o ajuizamento da execução fiscal decorreu diretamente da conduta da executada, que não corrigiu tempestivamente a informação prestada ao Fisco.
O princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa ao ajuizamento da ação arque com os ônus processuais dela decorrentes.
No presente caso, a indevida vinculação do tributo ao código de receita diverso gerou a necessidade de mobilização da máquina estatal para a apuração da suposta dívida, a inscrição do débito em dívida ativa e a propositura da ação executiva, o que justifica a condenação da executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 156, I, do CTN e no art. 783 do CPC, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade do crédito tributário e, por consequência, extinguir a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo interposição de Recurso, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior.
Com retorno dos autos, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 15 dias, em seguida, arquivem-se.
Caso haja custas pendentes e a parte condenada não seja beneficiária da gratuidade da justiça, ou não tenha sido dispensada da cobrança, deve-se observar o disposto no Provimento nº 003/2022-CM, publicado no DJE de 16/03/2022, independentemente de nova conclusão dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema.
Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal." JABOATÃO DOS GUARARAPES, 18 de fevereiro de 2025.
LAERT DE MENEZES SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
18/02/2025 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 12:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/02/2025 12:43
Alterada a parte
-
31/01/2025 09:14
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 11:04
Conclusos para julgamento
-
02/05/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 13:07
Expedição de intimação.
-
23/02/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 21:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/09/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 22:24
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0048233-09.2024.8.17.9000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Edite Vieira Sena
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/11/2024 11:52
Processo nº 0000743-98.2021.8.17.3340
Jose Goncalves Sobrinho
Municipio de Santa Terezinha - Pe
Advogado: Renio Libero Leite Lima
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/07/2021 21:15
Processo nº 0012764-21.2010.8.17.0001
Jose Vieira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edilena Accioli Frej
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/03/2010 00:00
Processo nº 0049344-97.2024.8.17.8201
Jefferson Ferraz de Siqueira
Estado de Pernambuco
Advogado: Nayara Priscilla da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/11/2024 15:40
Processo nº 0020472-37.2023.8.17.9000
Borborema Imperial Transportes LTDA
Jailson de Lima dos Santos
Advogado: Eveline Guedes Ferreira Lima Bartilotti
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/03/2025 14:54