TJPI - 0801742-81.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:09
Baixa Definitiva
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15/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 12:08
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:54
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801742-81.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOAO BATISTA DE SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de mútuo firmado entre as partes e condenou o banco à restituição dos valores indevidamente descontados na forma simples e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. 2.
A parte Apelante pleiteia a reforma parcial da sentença para determinar a repetição do indébito em dobro e o reconhecimento do direito à indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato firmado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais e a existência de responsabilidade civil do banco pelos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 595 do CC, contratos firmados com pessoas analfabetas exigem assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, sob pena de nulidade. 5.
O banco não comprovou a assinatura a rogo no contrato, configurando-se a nulidade da contratação, conforme as Súmulas nºs 30 e 37 do TJPI. 6.
Não houve comprovação da efetiva transferência dos valores contratados para o apelante, o que reforça a nulidade da relação jurídica, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 7.
Configurada a nulidade da contratação e a indevida retenção de valores, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva (STJ, EAREsp 676608/RS). 8.
O desconto indevido em benefício previdenciário constitui dano moral presumido, ante a vulnerabilidade do consumidor e a arbitrária redução de sua renda, sendo cabível a condenação do banco ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e provida para reformar parcialmente a sentença, para determinar que a condenação da parte Apelada, à repetição do indébito, seja feita em dobro, bem como para que seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tese de julgamento: “É nulo o contrato de mútuo firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a comprovação da efetiva transferência dos valores contratados.
Em tais casos, os descontos indevidos ensejam a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais.” DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por JOÃO BATISTA DE SOUZA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pela parte Apelante, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 18796834), o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de mútuo firmado entre as partes e condenar o Apelado à restituição do indébito na forma simples, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (id nº 18796835), a parte Apelante pleiteia a reforma parcial da sentença, para que a repetição do indébito seja feita em dobro, bem como para que haja a condenação da parte Apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
Intimado, o Banco/Apelado apresentou contrarrazões de id nº 18796838, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 21047643.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o que basta relatar.
DECIDO Consoante relatado, pretende a parte Apelante a reforma parcial da sentença recorrida, para que a condenação do Apelado na repetição do indébito seja determinada em dobro, bem como para que haja a condenação da parte Apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
De início, tratando-se a parte Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC, veja-se: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesse mesmo sentido, este eg.
Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor: Súmula nº 30 do TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Súmula nº 37 do TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Dessa forma, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como pela assinatura de duas testemunhas, de modo que a ausência de qualquer dessas formalidades, implica a nulidade da contratação, conforme os entendimentos sumulares supracitados.
No caso em exame, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da parte Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura das duas testemunhas (id n° 18796820), todavia, não há a assinatura “a rogo”, nos termos do art. 595 do Código Civil e dos entendimentos sumulares deste e.
TJPI.
Ademais, passando-se à análise se houve comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da parte Apelante, constata-se que o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o repasse do valor contratado para a parte Apelante, uma vez que não juntou qualquer documento hábil a demonstrar a transação impugnada.
Dessa forma, tendo em vista que o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, tal fato também evidencia a nulidade da contratação, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18 deste TJPI, vejamos: Súmula nº 18 TJPI - “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Assim, configurada a nulidade da contratação, tem-se a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, de modo que é devida a devolução dos valores indevidamente descontados.
Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da parte Apelante, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual entendo que a sentença merece reforma neste ponto, para que a repetição do indébito seja feita EM DOBRO, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, também vislumbro a necessidade de reforma da sentença neste ponto, pois entendo que o dano moral restou perfeitamente configurado.
Isso porque, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), além de que o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante.
Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Por todo o exposto, tendo em vista que a sentença recorrida está em desconformidade com os entendimentos sumulares deste e.
TJPI (Súmulas nºs 18, 30 e 37), a sua reforma parcial é medida impositiva, nos moldes dos arts. 932, V c/c art. 1.011, I, ambos do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, com base nos arts. 932, V c/c 1.011, I, do CPC e Súmulas nºs 18, 30 e 37 do TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de CONDENAR o APELADO, nos seguintes itens: a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando o indexador da Tabela da Justiça Federal, o qual, a partir da data da citação, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, considerando o termo inicial dos juros de mora, nos moldes dos arts. 405 e 406, §1º, do CC (Alterado pela Lei nº 14.905/2024), e b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e, a partir do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula nº 362 do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento deste recurso, deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC (Alterado pela Lei nº 14.905/2024); Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
14/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:16
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA DE SOUZA - CPF: *48.***.*75-34 (APELANTE) e provido
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09/12/2024 08:15
Conclusos para o Relator
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07/12/2024 03:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/07/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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25/07/2024 14:13
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:13
Conclusos para Conferência Inicial
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25/07/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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