TJPI - 0800679-76.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 09:22
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 09:21
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 04:12
Decorrido prazo de SUZEL LIMA DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 04:12
Decorrido prazo de VILSON ALVES DE SOUSA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 04:12
Decorrido prazo de V A DE SOUSA SILVA LTDA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:24
Decorrido prazo de KLEITON GONCALVES DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800679-76.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário, Devolução, Mora] AUTOR: KLEITON GONCALVES DA SILVA REU: V A DE SOUSA SILVA LTDA, VILSON ALVES DE SOUSA SILVA, SUZEL LIMA DOS SANTOS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Após a análise aprofundada do processo, verifico que o presente feito não merece prosseguimento neste Juizado Especial Cível e Criminal Zona Norte 1, tendo em vista a incompetência territorial.
Senão vejamos, a competência territorial dos Juizados Especiais é delineada no artigo 4º da Lei 9.099/95, o qual dispõe: Art.4º – É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu, ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Em âmbito estadual, a Resolução nº 33/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é quem estabelece as normas de organização e competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas de Teresina e Parnaíba, dispondo em seu §4º que: “a Unidade IV, Juizado Especial Cível e Criminal Zona Norte 1, com limitações do lado norte da Alameda Parnaíba, entre os Rios Parnaíba e Poti até as Ruas Sapucaia, Mestre Isidoro França e Av.
Centenário, prolongando-se na Av.
União até o seu encontro com a Av.
Duque de Caxias pelo lado oeste e pela Rua Quilombo de Palmares, abrange os bairros, vilas e favelas, conforme o disposto no Anexo IV e mapa da área nesta Resolução”.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora Rua Quintino Bocaiuva, nº 1592, Bairro MAFUA, Teresina-Pi, Cep: 64002-270, conforme comprovante de residência em ID 73945093) e a parte ré (VS FINANCIAMENTOS – com sede na Residência de seus responsáveis VILSON ALVES DE SOUSA SILVA e SUZEL LIMA DOS SANTOS residentes e domiciliados na Rua Proj.
DEZ.
Povoado Alegria, nº 9654, Bairro: Alegria, CEP: 64037-550, Teresina-PI) não residem nos bairros acima mencionados, portanto, ambos estão fora da competência deste juizado.
Motivo pelo qual este juízo é incompetente para o julgamento da presente ação.
A parte autora, por residir ao sul da Alameda Parnaíba, encontra-se abrangido pela área sob competência do Juizado Especial Cível e Criminal Zona Centro 2, vejamos: Como dito na Resolução nº 33/2008, esta unidade possui como limitações o lado norte da Alameda Parnaíba.
Inclusive, o Bairro Mafuá, em decorrência das delimitações acima explicadas, é uma das regiões que este juízo não possui competência.
Por fim, vou ao que diz ENUNCIADO 89, DO FONAJE, verbis: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). 3 - DISPOSITIVO RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo, nos termos do artigo 51, III, da Lei no. 9.099/95 e, por via de consequência, JULGO, por sentença, extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, com âncora no art. 51, III, da Lei 9.099/95 e 485, IV, do CPC e Resolução TJ-PI 033/2008.
Determino que a Secretaria proceda com o cancelamento da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento previamente designada.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
11/04/2025 12:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 11/06/2025 10:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
11/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:13
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/04/2025 11:55
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/06/2025 10:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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10/04/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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