TJPE - 0006288-92.2023.8.17.3110
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Pesqueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/03/2025 23:59.
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20/02/2025 01:01
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0006288-92.2023.8.17.3110 AUTOR(A): JOSEFA LUCIO MOTA RÉU: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado, supostamente firmado por pessoa analfabeta, envolvendo as partes acima epigrafadas. É o breve relatório, Fundamento e decido.
No curso do processo, e por unanimidade de votos, a Seção Cível do E.
TJPE, em sessão extraordinária realizada no dia 9 de fevereiro de 2021, nos autos do processo nº 0016553-79.2019.8.17.9000, admitiu a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR para a fixação de teses jurídicas quanto ao condicionamento da validade do negócio jurídico de empréstimo bancário a pessoa analfabeta à observância de formalidade essencial para sua contratação.
Na oportunidade, as questões encampadas pelo IRDR foram assim identificadas: [...](1) questão nuclear: condicionamento da validade do negócio jurídico de empréstimo bancário a pessoa analfabeta à observância de formalidade essencial para sua contratação; (2) questão adjacente: configuração da responsabilidade objetiva de instituição financeira pelo dever de indenizar pessoa analfabeta por dano moral in re ipsa, na hipótese de concessão de crédito sem a observância de formalidade essencial para a contratação; (3) questão adjacente: possibilidade de aplicação ex officio do instituto da compensação, previsto no art. 368 do CCB, quando resultar provada a utilização, por pessoa analfabeta, de quantia disponibilizada por instituição financeira em decorrência de mútuo feneratício efetivamente não contratado pelo tomador, ou judicialmente declarado inválido por ter sido contratado sem a observância de formalidade essencial; (4) questão adjacente: quando a causa de pedir da pretensão de declaração de inexistência de débito, reputado decorrente de empréstimo bancário a pessoa analfabeta, está limitada à negativa de contratação do negócio jurídico, é possível o reconhecimento da nulidade por vício formal do contrato refletido em documentos juntados aos autos?.
Também por unanimidade, definiu-se como representativo da controvérsia o recurso de apelação interposto no Proc. nº 0000621- 36.2017.8.17.3240, envolvendo Inácia Maria da Paz, como apelante e, como apelado, Banco Itaú Consignado S/A, com sua consequente afetação para julgamento pelo acervo da Seção Cível, na forma prevista no art. 978, parágrafo único, do CPC.
Finalmente, ainda por unanimidade deliberou-se a suspensão de todos os processos pendentes no Estado de Pernambuco, em ambos os graus de jurisdição e no âmbito dos juizados especiais, nos quais se discuta a questão nuclear controvertida.
Como se nota, o objeto do processo em epígrafe ataca a questão nuclear controvertida no incidente em testilha, de modo que se encontra alcançado pela referida decisão, configurando, assim, hipótese de sobrestamento/suspensão neste momento processual.
Ante o exposto e atento ao disposto no art. 927, inciso III c/c 928, I, do CPC/2015 – que visa a assegurar a estabilidade, a coerência e a uniformidade das decisões emanadas pelos Tribunais Superiores –, este Juízo encontra-se vinculado à decisão proferida pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, razão porque SUSPENDO o presente feito até ulterior manifestação do TJPE acerca da matéria.
Intimem-se.
Após, aguarde-se na pasta respectiva para processos suspensos.
PESQUEIRA/PE, datado eletronicamente.
Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito -
18/02/2025 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 19:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (5)
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18/11/2024 11:42
Conclusos para despacho
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05/11/2024 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 10:05
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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31/10/2024 01:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/10/2024.
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31/10/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 22:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 22:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 11:41
Conclusos para despacho
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12/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 22:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2024 22:38
Outras Decisões
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11/04/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 09:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/03/2024 01:52
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 14:09
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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28/02/2024 12:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/02/2024 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2024 11:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/01/2024 11:43
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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17/01/2024 14:12
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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21/12/2023 12:48
Expedição de citação (outros).
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21/12/2023 12:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/12/2023 08:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/12/2023 08:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/12/2023 08:39
Adesão ao Juízo 100% Digital
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06/12/2023 11:04
Conclusos para decisão
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06/12/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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