TJPI - 0804423-11.2023.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:31
Conclusos para decisão
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13/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0804423-11.2023.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO Manifeste-se a parte embargada no prazo de 5 dias, sobre os embargos de declaração do id nº 74662151.
PARNAÍBA, 28 de abril de 2025.
RENAN FONTENELE DE MENEZES JECC Parnaíba Anexo I UESPI -
28/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0804423-11.2023.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO ALVES DE OLIVEIRA RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
Desse modo, afasto a preliminar.
PRELIMINAR DE CONEXÃO Afasto a alegada conexão.Embora ambos os processos possuam a mesma matéria, consigno que abordam contratos diferentes, de modo que não há prejuízo em seu julgamento em separado, não havendo, ainda, risco de decisões conflitantes.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Quanto à análise da prescrição das demandas que envolvem a declaração de nulidade de empréstimos consignados, é importante registrar que este juízo passou adotar o entendimento consolidado no STJ.
Segundo a corte, a discussão judicial de empréstimos consignados em benefícios previdenciários possui prazo prescricional de 5 (cinco) anos, tal como previsto no art. 27 do CDC, tendo como marco inicial a data em que ocorreu a lesão ou o pagamento, vicissitude materializada apenas com o último desconto da discutida obrigação contratual.
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.799.042/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019)PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no AREsp 1.481.507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)” Importante mencionar que o sistema processual em vigor após o CPC de 2015 é firme no propósito de estruturar o sistema de precedentes judiciais, com a finalidade de proporcionar coesão e certeza às decisões judiciais, privilegiando a segurança jurídica.
Sob tal orientação jurisprudencial e em respeito ao sistema de precedentes, nota-se que a última prestação do empréstimo em questão foi descontada a menos de 5 (cinco) anos, o que denota a possibilidade da discussão contratual e afasta o reconhecimento da prescrição da pretensão jurisdicional.
Sem mais preliminares ou questões prejudiciais, passo à análise do mérito.
MÉRITO.
FATOS - 1- CONTRATO EXISTENTE E 1 CONTRATO INEXISTENTE Analisados os autos, entendo que a pretensão merece parcial acolhimento.
De fato, formou-se a convicção deste juízo quanto à realização de descontos no benefício da autora, relativos ao empréstimo n.º 3334945833 e 0123468549544, que tem como credor o banco requerido.
No entanto, apenas a última contratação foi realizada pela parte autora, o que vem comprometendo a sua renda mensal em virtude dos descontos sucessivos.
A esse respeito, a parte autora juntou prova documental que demonstra a consignação de empréstimo, o qual vem sendo descontados mês a mês em favor da empresa requerida, conforme documento juntado com a inicial, qual seja, extrato do INSS (50663310).
Ainda sobre as provas dispostas nos autos, a instituição financeira foi citada e na contestação demonstrou a relação contratual e comprovante de crédito em favor da autora, referente ao contrato de n° 0123468549544 (ID 66172010 e 66172012).
Em relação ao contrato n.º 3334945833, a ré não juntou instrumento devidamente assinado pela autora ou outro documento equivalente.
No entanto, a própria autora juntou extrato de sua conta corrente, onde consta depósito no importe de R$ 439,25 (quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos) (ID 62488795) realizado em 17/02/2020, documento esse que não foi objeto de outra prova que reduza a sua valia.
Diante de tais conclusões de ordem fática, entendo que os negócios em questão revela-se inexistente, haja vista que, no afã de fechar contratos com os aposentados e pensionistas, a instituição autorizou agentes para captar clientes e, sem o devido cuidado, encaminhou a documentação para efetivação dos descontos junto ao INSS, sem avaliar a regularidade do consentimento.
Como não foi sequer apresentado o instrumento contratual, presume-se que o empréstimo realmente não foi solicitado pela autora, conforme ilação que se extrai dos autos.
Não obstante, há prova nos autos dando conta de depósito em seu favor, o que deverá ser ponderado ao final desta decisão.
Não há, portanto, qualquer previsão legal ou convencional entre os litigantes que justifique a realização dos descontos junto ao benefício previdenciário da autora.
RESPONSABILIDADE CIVIL - CONSUMIDOR Revolvida a validade do negócio, há a necessidade de ser analisado o dever de reparação dos danos.
Neste sentido, cabe mencionar que a responsabilidade civil na lide tem natureza objetiva, pois o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, para a responsabilização do BANCO, restou demonstrada a conduta, consistente na contratação irregular de empréstimo, o dano, identificado pelos descontos indevidos na conta corrente da autora e o comprometimento da subsistência da autora, e a relação de causalidade, sendo certo que foi a contratação irregular que causou a preterição no patrimônio da autora. É patente, portanto, o dever de indenizar DANOS MATERIAIS - DEPÓSITO COMPROVADO Efetivado o pagamento de valor indevidamente cobrado, oriundo de erro não justificável, correta a devolução em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único do CDC, ou seja, os descontos realizados na conta da autora, referente a parcelas de contratos de empréstimos que não realizou.
De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, para afastar a aplicação da sanção da repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados é necessário que o fornecedor comprove que a cobrança não adveio de uma conduta culposa ou dolosa de sua parte.
No caso, a prova permite concluir que, apesar da ausência de prova quanto à relação contratual, houve TED em favor da autora, tal particularidade que afasta a presunção de má-fé da instituição financeira, dada a efetiva transferência de recursos e o incremento patrimonial em favor do autor.
Incabível, portanto, a sanção para obrigar a instituição financeira ao pagamento em dobro, devendo a restituição das prestações descontadas se dar de forma simples.
DANO MORAL - DEPÓSITO COMPROVADO A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - Compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
E no caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de danos à dignidade da autora, uma vez que a perda patrimonial provocada pelos descontos do benefício previdenciário foi compensada com os depósitos bancários realizados pela instituição financeira a título dos contratos em questão.
Não se pode cogitar que pela situação ilícita identificada nos autos, a parte autora tenha passado por privações.
De tal sorte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo acolher parcialmente os pedidos formulados, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para determinar nas seguintes providências: a) DECLARAR a inexistência do contrato entre as partes de nº 3334945833; b) CONDENAR o réu a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento simples das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso.
Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação de depósito em favor da parte autora, cujo total equivale a R$ 439,25 (quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos), estabeleço que o banco requerido poderá compensar tal montante do valor total da condenação.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
14/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2024 09:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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04/11/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/10/2024 04:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/11/2024 09:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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12/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 11:51
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:44
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:44
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/02/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 19:06
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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17/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*69-04 (AUTOR).
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16/01/2024 15:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/01/2024 07:42
Conclusos para decisão
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15/01/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:04
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/12/2023 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/12/2023 09:52
Conclusos para decisão
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15/12/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 09:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/02/2024 10:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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15/12/2023 09:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/02/2024 10:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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15/12/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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