TJPI - 0800962-19.2019.8.18.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/04/2025 09:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ELIZANGELA MARIA DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800962-19.2019.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ELIZANGELA MARIA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Elizangela Maria dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, que extinguiu a ação de repetição de indébito c/c danos morais, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015. 2.
A parte Apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira. 3.
Determinada a comprovação documental da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, a Apelante permaneceu inerte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido na ausência de comprovação da hipossuficiência financeira pelo requerente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, a alegação de insuficiência de recursos deve ser comprovada, quando contestada ou diante de dúvida fundada sobre a condição financeira do requerente. 6.
A ausência de comprovação da hipossuficiência impede o deferimento do benefício, sendo ônus da parte interessada apresentar documentos hábeis a demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido de gratuidade de justiça indeferido.
Determinada a intimação da parte para pagamento do preparo recursal no prazo legal, sob pena de deserção.
Tese de julgamento: "A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a demonstração da hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, sendo indeferido o pedido quando não comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 2º, e 1.007.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.374.016/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18.06.2019.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta por ELIZANGELA MARIA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, que julgou improcedente, nos termos do art. 485, I, do CPC, nos autos da AÇÃO REPETIÇÃO DE IDEBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCEIRAMENTOS S/A.
A parte Apelante, em suas razões recursais, requer o benefício da Justiça Gratuita a fim de litigar isento do pagamento das custas e despesas processuais, por ser hipossuficiente na forma da Lei, não possuindo condições financeiras para custear o recurso.
Intimada a se manifestar, a parte Apelante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos, documentalmente, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme despacho de (id. nº 18341633).
A Apelante, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte. É o relatório.
Por essas razões, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em conformidade com art. 99, § 2º, do CPC.
Concluo que a mesma deixou de apresentar documentos suficientes que demonstrem sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, não restaram evidenciados pressupostos legais para a concessão do benefício.
Ato contínuo, determino a intimação da parte agravante, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção, conforme art. 1.007 CPC/15.
Expedientes Necessários.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas -
11/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:46
Outras Decisões
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04/11/2024 11:00
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:24
Decorrido prazo de ELIZANGELA MARIA DOS SANTOS em 28/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 03:58
Decorrido prazo de ELIZANGELA MARIA DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:21
Conclusos para o Relator
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16/02/2024 03:11
Decorrido prazo de ELIZANGELA MARIA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 01/02/2024 23:59.
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15/12/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/11/2023 12:52
Recebidos os autos
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06/11/2023 12:52
Conclusos para Conferência Inicial
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06/11/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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