TJPR - 0002466-02.2020.8.16.0080
1ª instância - Engenheiro Beltrao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2025 02:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2025 01:04
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
09/07/2025 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2025 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JEAN FERNANDO PONTIN
-
09/06/2025 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2025 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2025 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2025 02:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2025 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2025 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2025 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/05/2025 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/05/2025 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/05/2025 10:04
Expedição de Certidão GERAL
-
07/05/2025 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2025 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2025 02:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 15:10
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 02:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 12:57
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/03/2025 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 16:55
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
13/02/2025 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/02/2025 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/01/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2024 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/12/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/12/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/12/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/11/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/11/2024 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/11/2024 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 20:40
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:40
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/09/2024 20:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/08/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2024 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2024 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 13:16
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/06/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/06/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 10:00
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
05/06/2024 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/05/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 08:58
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
13/04/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/04/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/04/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/04/2024 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 04:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2024 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/03/2024 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2024 01:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
22/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:15
Expedição de Certidão GERAL
-
21/03/2024 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/03/2024 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/03/2024 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/03/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
21/03/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/03/2024 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 15:35
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/01/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/01/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/11/2023 02:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/07/2023 02:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 19:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/05/2023 01:18
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 17:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/04/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/03/2023 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/02/2023 02:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 18:06
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
24/01/2023 02:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/01/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 02:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/11/2022 12:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
30/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/07/2022 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2022 02:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2022 19:08
OUTRAS DECISÕES
-
09/03/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 02:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/01/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
22/11/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:05
OUTRAS DECISÕES
-
22/07/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 13:08
Juntada de Certidão
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01/07/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/06/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/06/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 12:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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04/06/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS BRUNETTA
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01/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ANGELO BRUNETTA
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01/06/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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11/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002466-02.2020.8.16.0080 Processo: 0002466-02.2020.8.16.0080 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$192.199,84 Exequente(s): ANTONIO CARLOS BRUNETTA JOSÉ ANGELO BRUNETTA Executado(s): Banco do Brasil S/A Vistos, etc.
Relatório Trata-se de cumprimento de sentença provisório de título executivo judicial, oriundo de acórdão proferido em sede de Recurso Especial na Ação Civil Pública n. º 94.008514-1 que condenou, solidariamente, a União, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S/A ao pagamento de diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), nos empréstimos de agricultores junto ao Banco do Brasil na modalidade Cédula de Crédito Rural.
Com a inicial juntou documentos (mov. 1.1/1.11).
Os autos tramitaram na justiça federal, que com o recebimento da inicial, determinou do executado (mov. 6.1). Devidamente intimado (mov.1.6) o Banco do Brasil S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Manifestação do exequente repisando os argumentos outrora apresentados, bem como, rechaçando as alegações apresentadas junto a impugnação. É o relatório.
Fundamentação.
Do sobrestamento do feito O sobrestamento, em face do reconhecimento de repercussão geral, somente foi determinado pelo STF quanto aos temas objeto dos REs nº 631.363/SP e 591.797/SP, que tratam especificamente sobre depósitos em cadernetas de poupança, assim como, embargos de divergência em REsp nº 1.319.232.
Não alcança, portanto, a presente execução provisória, que envolve diferenças de correção monetária em cédulas de crédito rural.
Logo, não vislumbro motivo para a suspensão do processo, de forma que rejeito referido pedido. Ilegitimidade passiva Indefiro o pedido de ilegitimidade, pois a legitimidade do Banco do Brasil foi já analisada quando da fase de conhecimento e, nesse ocasião, decorre da condenação da sentença proferida nos autos de ação civil pública de n. 94.008514-1.
Para além disso, a cédulas de crédito rural objeto da presente ação foi firmada com o Banco, este é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e é responsável pela restituição de eventuais valores pagos a maior em razão da suposta aplicação de índice de correção monetária equivocado, mesmo que a cobrança tenha ocorrido com fundamento nas disposições do Governo Federal ou do Banco Central do Brasil.
A jurisprudência: Apelação cível 1 e 2.
Ação constitutiva negativa cumulada com revisional de contrato e pedido de repetição de indébito.
Cédulas de crédito rural. (...) 4.
A instituição financeira é parte passiva legítima para responder ação em que se objetiva a restituição de valores pagos a maior em decorrência da utilização de índice de correção monetária equivocado .em cédula rural (...) Apelação cível 1 parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida, com reconhecimento, de ofício, de irregularidade parcial da sentença (“extra petita”).
Apelação cível 2 conhecida e parcialmente provida, com aplicação do artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil de 2015. (Apelação Cível nº 0000250-86.2006.8.16.0168 – Rel.
Des.
Luiz Carlos Gabardo – 15ª Câmara Cível – DJe 3-4-2019). Interesse de Agir – comprovação da quitação do financiamento Afasto a alegação, porquanto o exequente, no e.1.6, quando manifestou-se sobre a impugnação ora em exame, apresentou comprovante de quitação. Mérito Incidência do CDC À situação em mesa aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois a situação revela relação de fornecimento de serviços bancários ou financeiros, aplicando-se, portanto, o contido no art. 3º, § 2º do mencionando codex, e o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do STJ.
Como consequência, a inversão do ônus da prova está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada, entretanto, ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for o postulante hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (CDC, art. 6º, VIII). No caso, a Exequente comprova a existência de fatos cuja produção de prova seja impossível ou extremamente difícil, porquanto decorrido longo prazo de tempo desde a contratação (11/1989), justificando a ausência dos extratos e documentos que provem o pagamento.
Logo, resta evidente o prejuízo da parte hipossuficiente, em relação ao poderio econômico da instituição financeira. Nesse diapasão, presentes os requisitos legais para a inversão do ônus probatório, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, assim como em face do princípio da cooperação, de acordo com o art. 6º do CPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO PROVIDO. - Consoante entendimento jurisprudencial predominante, são aplicáveis às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor. - A inversão do ônus probatório, para o efeito de determinar que a instituição financeira apresente comprovantes de pagamento, requer a indicação de elementos mínimos sobre a relação havida entre o titular da crédito e o banco réu, sendo portanto indispensável que a parte não só alegue, mas demonstre a existência da cédula, sob pena de revelar-se carecedora de ação. - Juntadas as cópias das cédulas rurais pignoratícias, justifica-se a inversão do ônus probandi. (TRF4, AG 5022433-02.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/07/2016 No caso concreto, ante a hipossuficiência da parte autora em relação à instituição financeira, é imperioso a inversão como ora explanado.
Evidentemente, o executado detém maior aptidão para a apresentação dos documentos e esclarecimento de pontos obscuros, pois cuida-se da instituição financeira com a qual manteve a autora os contratos de crédito rural e, além disso, ostenta a posição de devedor solidário.
Não há que se falar em decurso do prazo para guarda dos documentos solicitados pela parte autora, isto porque como o próprio impugnante sustenta é seu dever guardar os documentos vinculados à sua atividade até o prazo em que esteja prescrita a pretensão de seus clientes.
Assim, como a presente demanda não se encontra sob os efeitos da prescrição, bem como considerando que a instituição financeira não deve dificultar o acesso do consumidor aos dados de sua operação à época da realização, incumbe ao executado cumprir para com os deveres da relação consumeristas, diante da posição que ostenta frente ao consumidor.
A ré foi citada na ação coletiva que fundamenta esta execução, integrando aquela relação processual, ficando ciente, por conseguinte, do litígio relativo aos contratos em pauta.
Além disso, o prazo prescricional, interrompido pela citação na ação coletiva, somente passará a fluir novamente a contar do trânsito em julgado de referida ação Decadência e prescrição De antemão, esclareço que o pedido em questão não procede, pois, de acordo com o entendimento o enunciado da Sumula nº 150 do STF, o prazo prescricional para da execução corresponde ao prazo de prescrição para a ação de conhecimento.
De tal modo, no caso das ações coletivas, como a ação civil pública cujo julgado ampara a presente demanda, a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.273.643/PR, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, é de que o prazo prescricional para execução individual da sentença é de 5 anos.
O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90.
No caso vertente, ainda não se operou o trânsito em julgado da decisão prolatada nos autos da ação civil pública em comento.
Pendem de julgamento, atualmente, embargos de divergência opostos pela União.
Por essas razões, sequer se iniciou o curso do prazo prescricional, motivo pela qual rejeito a presente preliminar.
Assim, não estando prescrito o crédito, também não estão os juros remuneratórios.
Necessidade de prévia liquidação Sustenta o impugnante a necessidade de prévia liquidação pelo procedimento comum, em atendimento ao previsto no art, 509, II, do CPC, alegando que a decisão proferida na ação coletiva não possui eficácia executiva, eis que seria ação civil pública com condenação genérica.
Em se tratando de execução individual de ação coletiva, incumbe ao exequente apenas demonstrar a existência do título e a condição de substituído, alcançado pelo provimento judicial, o que, por óbvio, não constitui "fato novo", a ensejar a liquidação pelo procedimento comum.
Ademais, os parâmetros para apuração do valor devido já constam no título executivo judicial, de modo que aplicável o disposto no art. 509, § 2º, do CPC, segundo o qual "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”. Dito isso, incabível inclusive a realização de perícia contábil, eis que é apurável o quantum debeatur por simples cálculos aritméticos, portanto não há necessidade de alegar ou provar fato novo na espécie.
Perícia Contábil Não se mostra necessário a realização de perícia contábil, uma vez que ao caso se aplicam as disposições do artigo 509,§2º do CPC, eis que é apurável o quantum debeatur por simples cálculos aritméticos, portanto não há necessidade de alegar ou provar fato novo na espécie. Índice de correção monetária Pugna o banco réu pela aplicação de índices de correção monetária aplicável à Justiça Federal em relação à atualização dos débitos.
Nesse tocante, a sentença, resumidamente, em relação aos índices inflacionários, julgou procedente o pedido para reduzir, nos contratos de financiamento rural e, basicamente, nas cédulas de crédito rural, realizados antes de abril de 1990, o percentual de 84,32% para 41,28%,". (...) , crescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do código civil de 2002 (11.01.2003), quando passaram para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.
Vê-se, porém, que não há expressa disposição sobre qual índice utilizar para fins de correção monetária e, considerando que a correção monetária é matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício,é possível que seja fixado neste oportuno e diversamente do que tenciona o executado, uma vez que a restituição dos valores deve se dar pelo pela média INPC/IBGE, que melhor reflete a realidade inflacionária.
No que atine aos juros de mora, diversamente do índice de correção monetária aplicável ao montante a ser restituído, restou previamente estabelecimento no processo de conhecimento que são devidos a partir da citação valida no percentual de 0,5% ao mês, porquanto proferida ainda na vigência do Código Civil de 1916, todavia, o atual CC alterou para 1%, consoante redação do artigo 406.
Não se fala em juros remuneratórios, pois não contemplados no título.
Sendo assim, o índice de correção monetária é o INPC-IBGE e os juros de mora de no percentual de 0,5% ao mês na vigência do Código Civil de 1916 (art. 1062), e no percentual de 1% ao mês a partir da vigência do Código Civil de 2002 (art. 406) e, consoante planilha de seq.1.1, que acompanhou o pedido inicial, afigura correta.
Multa prevista no artigo 523 do CPC Indefiro o pedido, embora se trate de cumprimento provisório de sentença, tal como previsto no artigo 520,§2º do CPC, tanto a multa como os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
Decisão.
Sendo assim, REJEITO a impugnação apresentada, reputado válido os cálculos apresentadas pelo autor, porquanto desenvolvidos em consonância com as disposições lançadas nessa decisão e, especialmente, no título executivo que embasa a presente.
Com fundamento no artigo 520, §2º e artigo 523, §1º do CPC, condeno, o executado pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% e multa também no importe de 10%, haja vista a inexistência de pagamento espontâneo.
Ao exequente para atualizar o débito e indicar as medidas que tenciona adotar para alcançar seu crédito.
Dil.
Nec.
Int. Engenheiro Beltrão, 29 de abril de 2021. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito -
30/04/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:03
INDEFERIDO O PEDIDO
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23/02/2021 13:21
Conclusos para despacho
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22/02/2021 13:45
Recebidos os autos
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22/02/2021 13:45
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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17/02/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/02/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2021 14:02
Conclusos para decisão
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15/01/2021 11:00
Juntada de Certidão
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15/12/2020 13:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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15/12/2020 13:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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04/11/2020 20:17
Recebidos os autos
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04/11/2020 20:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/11/2020 20:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/11/2020 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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