TJPE - 0000111-37.2020.8.17.2490
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Catende
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:44
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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25/04/2025 08:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/03/2025 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S/A em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Catende Pc Costa Azevedo, 120, Centro, CATENDE - PE - CEP: 54505-000 - F:(81) 36735978 Processo nº 0000111-37.2020.8.17.2490 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA EXECUTADO(A): BANCO LOSANGO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por MARIA APARECIDA DE SOUZA em face dos bancos LOSANGO S/A e BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A ação foi julgada procedente (73402966).
Sentença mantida pelo TJPE.
Diante da ausência de cumprimento voluntário da sentença, a parte autora o promoveu. É o relatório.
Decido.
Intime-se a parte executada na pessoa do seu advogado (art. 513, §2, I, do CPC), para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do montante da condenação indicado pelo credor, acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do pagamento, advertindo-se-lhe que, caso não o efetue, será o valor acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e mais 10% de honorários da fase de cumprimento da sentença (art. 523, § 1º, do CPC), além das custas e taxa judiciária desta fase processual (art. 16,IV c/c art. 9º, IV da Lei n. 17.116/2020).
Ressalte-se que, nos termos da Lei Estadual n. 17.116/2020, promovendo o devedor o pagamento integral da condenação no prazo legal, não incidirão custas processuais e taxa judiciária da fase executiva.
Atente-se o executado que, na forma do art. 525, do CPC, transcorrido o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação.
Caso a parte executada apresente impugnação ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deverá efetuar previamente o recolhimento das custas e da taxa judiciária, tendo por base de cálculo o valor total da execução indicado pelo credor (arts. 3º, IV, 9º, IV, 11, V e 16 IV, todos da Lei 17.116/2020), sob pena de não conhecimento da peça de impugnação[1] ou do outro meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade, consoante regramento estabelecido na nova Lei das Custas Judiciais.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias (CPC, art. 525).
Caso decorram os prazos sem que haja manifestação da parte executada (ausência de pagamento ou de impugnação) ou sendo efetuado o pagamento parcial do débito sem apresentação de impugnação no prazo legal, deverá a Secretaria certificar nos autos o decurso dos prazos e a parte exequente, independente de nova intimação, no prazo de 05 dias, a contar do término do prazo para impugnação, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo multa de 10% e os honorários do advogado, também no percentual de 10%, bem como o valor das custas processuais/ taxas judiciárias do cumprimento de sentença (art. 9º, IV c/c art. 16, IV da Lei n. 17.116/2020), para fins de bloqueio por meio do sistema Sisbajud, em atenção à ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, do novel Código de Ritos, sob pena de não o fazendo o processo ser remetido ao arquivo, aguardando-se a iniciativa da parte interessada.
Anote-se que na hipótese de adimplemento voluntário parcial da obrigação pelo devedor, somente haverá incidência de custas processuais e taxa judiciária sobre a quantia que ultrapassar a oferta do devedor, ou seja, a base de cálculo será o saldo remanescente em aberto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CATENDE, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito [1]Art. 16.
As custas processuais devem ser recolhidas: [...]IV - na fase de cumprimento de sentença quando decorrido o prazo para pagamento estabelecido na lei processual, sem adimplemento total, devendo as custas processuais incidentes ser incluídas nos cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação; -
19/02/2025 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 13:54
Outras Decisões
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17/12/2024 20:53
Conclusos para despacho
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17/12/2024 20:53
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/12/2024 20:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
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17/12/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
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14/10/2024 10:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:10
Alterada a parte
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26/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA em 25/09/2024 23:59.
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23/08/2024 11:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2024 11:11
Outras Decisões
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23/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:15
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:15
Processo Reativado
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09/12/2023 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2022 10:42
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 10:41
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 10:39
Expedição de Certidão.
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13/01/2022 11:56
Expedição de intimação.
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13/01/2022 11:50
Dados do processo retificados
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13/01/2022 11:48
Expedição de Certidão.
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13/01/2022 11:40
Processo enviado para retificação de dados
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13/01/2022 11:39
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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22/11/2021 08:41
Expedição de Certidão.
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06/11/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 11:43
Conclusos para despacho
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07/07/2021 21:18
Expedição de intimação.
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07/07/2021 21:16
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
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06/07/2021 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2021 17:32
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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15/04/2021 09:37
Expedição de Certidão.
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23/02/2021 10:36
Expedição de intimação.
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09/02/2021 19:47
Juntada de Petição de apelação
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13/01/2021 12:31
Expedição de intimação.
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11/01/2021 14:21
Julgado procedente o pedido
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06/01/2021 14:51
Conclusos para julgamento
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06/01/2021 14:51
Conclusos cancelado pelo usuário
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15/12/2020 10:02
Conclusos para despacho
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15/12/2020 10:02
Expedição de Certidão.
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07/10/2020 09:52
Expedição de intimação.
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07/10/2020 09:48
Expedição de Certidão.
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13/08/2020 12:10
Expedição de intimação.
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21/07/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 14:12
Conclusos para despacho
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28/05/2020 11:57
Expedição de Certidão.
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04/05/2020 12:53
Expedição de intimação.
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06/04/2020 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
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06/04/2020 09:23
Conclusos para decisão
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06/04/2020 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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