TJPI - 0801255-44.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 11:17
Baixa Definitiva
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08/05/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 11:16
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DANILO ALEXANDRE DAMASCENO RUFINO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MRG LOCACOES DE IMOVEIS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DANILO ALEXANDRE DAMASCENO RUFINO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MRG LOCACOES DE IMOVEIS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801255-44.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Turismo] AUTOR: DANILO ALEXANDRE DAMASCENO RUFINO REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., MRG LOCACOES DE IMOVEIS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a pretensão do autor de ser indenizado por danos materiais e morais, em decorrência de alegada má prestação de serviços de hospedagem e intermediação, consubstanciada na não conformidade das condições do imóvel locado com o anúncio veiculado, bem como na ausência de suporte adequado por parte das rés.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor, DANILO ALEXANDRE DAMASCENO RUFINO, alega ter contratado, por meio da plataforma Booking.com, hospedagem em imóvel administrado pela MRG Locações Ltda., situado em Gramado-RS, para o período de 22 a 28 de fevereiro de 2024.
Aduz que, ao chegar ao local, constatou que as condições do imóvel não correspondiam ao anunciado, apresentando edredons, travesseiros, toalhas, tapetes, sofá e quartos mofados e com mau cheiro, além de chão e cortinas sujos.
Diante da situação, e da alegada falta de suporte das rés, o autor e sua família teriam sido compelidos a buscar outra hospedagem, arcando com custos adicionais e sofrendo abalo moral.
A MRG Locações Ltda., em sua defesa, nega as alegações do autor, afirmando que o imóvel e as roupas de cama foram entregues em perfeitas condições de limpeza e organização, inexistindo qualquer descaso com o autor e sua família.
Sustenta que as reclamações do autor são injustas e que a busca por outra hospedagem foi mera liberalidade, não havendo que se falar em danos materiais ou morais indenizáveis.
A Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda., por sua vez, argui preliminar de ilegitimidade passiva, alegando atuar como mera intermediadora entre o cliente e o prestador de serviços, não sendo responsável pelas condições do imóvel locado.
No mérito, alega ausência de comprovação de falha na prestação do serviço e excludente de responsabilidade civil, requerendo a improcedência da demanda.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda.
A relação jurídica estabelecida entre o autor e as rés é inequivocamente de consumo, subsumindo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é solidária, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, respondendo todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor.
A Booking.com, ao disponibilizar a plataforma de intermediação e auferir lucro com a atividade, integra a cadeia de fornecimento e, portanto, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, respondendo solidariamente com a MRG Locações Ltda. pelos eventuais danos causados ao autor.
Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito.
A relação de consumo existente entre as partes atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da existência de culpa.
Para a configuração da responsabilidade objetiva, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre o dano e o defeito do serviço.
No caso em tela, o autor alega que o imóvel locado não correspondia às condições anunciadas, apresentando problemas de limpeza e higiene, o que teria gerado a necessidade de buscar outra hospedagem e causado abalo moral.
Analisando detidamente as provas apresentadas, concluo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Os registros de vídeos e fotos, produzidos unilateralmente, não demonstram, por si sós, a inviabilidade de uso do imóvel.
As imagens apresentadas são insuficientes para comprovar de maneira inequívoca que o imóvel se encontrava em condições tão precárias que justificassem a rescisão do contrato e a busca por outra hospedagem.
Ademais, não restou caracterizado o descumprimento contratual por parte das rés.
O contrato de locação, juntado aos autos, não especifica um padrão de limpeza e higiene tão elevado que, em caso de descumprimento, ensejasse a rescisão contratual e a indenização por danos morais.
As alegações do autor, por mais que possam ser consideradas desagradáveis, não configuram, por si só, um descumprimento contratual grave o suficiente para justificar a procedência da demanda. É importante ressaltar que ambas as demandadas não se recusaram a tratar com o autor, buscando solucionar o problema apresentado.
As conversas trocadas entre o autor e as rés demonstram que, embora não tenha havido consenso quanto à solução ideal, houve diálogo e tentativa de resolução do problema.
A mera discordância quanto à solução apresentada não configura, por si só, falha na prestação do serviço ou descaso com o consumidor.
Diante do exposto, entendo que a situação vivenciada pelo autor se configura como mero aborrecimento, dissabor ou contratempo, inerente à vida em sociedade, não sendo passível de indenização por danos morais.
A busca por outra hospedagem, embora possa ter gerado custos adicionais, foi uma escolha do autor, não sendo decorrente de uma impossibilidade de utilização do imóvel locado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Teresina-PI, datado eletronicamente. ________Assinatura Eletrônica________ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
14/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:05
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/07/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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29/07/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 20:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2024 09:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/07/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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24/05/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 10:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/05/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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24/05/2024 00:13
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:08
Juntada de Petição de ato ordinatório
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15/04/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/05/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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11/04/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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