TJPE - 0001116-08.2007.8.17.0920
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Limoeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL Nº 0001116-08.2007.8.17.0920 RECORRENTES: IVONE GONÇALVES DO NASCIMENTO QUEIROZ e OUTROS RECORRIDO: ALDIRIO RAMOS FERREIRA FILHO D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial fundado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em sede de Apelação (ID 36471287) e integrado pelo julgamento de Embargos de Declaração (ID 40435303).
Eis a ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA – POSSIBILIDADE - REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO DEMONSTRADOS – ESBULHO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS - DECISÃO UNÃNIME.
Em suas razões recursais (ID 42126171), a parte recorrente aponta violação aos seguintes regramentos legais: (i) art. 205 do CC, ante a ocorrência de erro in procedendo e necessidade de anulação do julgado.
Neste particular, defende que “desde a data em que fora realizada a compra e venda do imóvel pelo apelado/recorrido em 1981 (data do conhecimento do fato), até a propositura dessa demanda, se passaram mais de 26 anos sem que se viesse buscar a tutela de “suposto” direito”, encontrando-se a pretensão fulminada pela prescrição. (ii) art. 560 e 566 do CPC, derivado da ausência de preenchimento dos requisitos legais da reintegração pleiteada pelo ora recorrido – especialmente a posse autoral e propriedade do bem.
Pugna, deste modo, pelo provimento do reclamo.
Sem contrarrazões (certidão de decurso – ID 43783457).
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional.
DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/ STJ De início, ressalto que o artigo 566 do CC não foi devidamente prequestionado, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ[1].
Sobre o tema, imperioso destacar a inexistência de prequestionamento ficto, pois, embora a Recorrente tenha oposto Embargos de Declaração - com intuito de prequestionar -, deixou de suscitar violação ao artigo 1.022 do CPC nas razões do presente recurso.
Corroborando tal entendimento, destaco: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1.A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, do conteúdo normativo dos dispositivos apontados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, somente será admitido quando no recurso especial se indicar a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e for reconhecida a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de instância facultada pelo dispositivo de lei. 2.
O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, a qual não é cabível no caso, já que não se verificou conduta abusiva ou protelatória imputável à agravante. 3.
A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não se configurou na espécie. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.590.155/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Assim, não realizado o necessário prequestionado do citado regramento legal, resta configurado o impedimento à admissibilidade deste Recurso.
DA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 07 DO STJ Quanto aos demais artigos tidos por ultrajados, observo que a pretensão recursal de fundo esbarra no óbice do enunciado da Súmula 07 do STJ[2], uma vez que o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos.
Colha-se excerto do voto do proferido no Apelo: (...) Os apelantes argumentam que a posse do terreno pelo réu por mais de 20 anos configuraria a usucapião extraordinária.
No entanto, para que tal alegação seja juridicamente válida, é necessário não apenas o decurso do tempo, mas a comprovação de que a posse foi pública, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono durante todo o período.
No presente caso, as provas nos autos, incluindo depoimentos e documentos, não corroboram de forma suficiente essa alegação, pois não demonstram inequivocamente que o réu possuía o imóvel como se dono fosse, sem oposição e de maneira notória.
Ademais, a alegação da parte apelante de que de cujus adquiriu regularmente o terreno em discussão não se sustenta, uma vez que, ao analisar a escritura de compra e venda apresentada, entre o vendedor José Paulo Coriolano Mateus e o comprador Antônio Luiz do Nascimento, consta que foi formalizada em 26 de março de 2009 e registrada em 13 de abril de 2009.
Essas datas são significativamente posteriores ao início desta ação em 2007, período no qual o autor já reivindicava a posse do terreno.
Por seu turno, a reintegração de posse, requerida pelo apelado, baseia-se no reconhecimento de que houve esbulho praticado pelos apelantes.
A reintegração de posse deve ser concedida quando comprovada a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, e a data do esbulho.
A análise das provas documentais, especialmente a escritura pública de compra e venda (Id 30223861, pág. 07/12) e os depoimentos, revelam que o apelado detinha a posse legítima e que os apelantes cometeram esbulho ao realizar alterações físicas significativas no terreno sem o consentimento do proprietário legítimo.
Por fim, no que se refere à prescrição da ação possessória, os apelantes não conseguiram demonstrar que o apelado deixou de agir dentro do período necessário para a preservação de seu direito de ação.
A ação foi proposta em tempo adequado após os apelantes realizarem atos que configuraram esbulho, sendo assim, não há fundamento para a alegação de prescrição. (...) Com efeito, concluir de modo contrário aos eventos consignados pela turma julgadora ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, já devidamente considerado por este e.
Tribunal de Justiça para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pela parte insurgente, providência manifestamente vedada em sede de Recurso Especial.
Por todo o exposto, INADMITO o recurso, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Súmula 211/STJ - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Súmula 07/STJ.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. -
04/10/2023 09:16
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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04/10/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2023 08:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/09/2023 03:36
Decorrido prazo de JOSE EDSON BARBOSA DO REGO em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 19:50
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\apelação
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31/07/2023 11:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/07/2023 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 08:45
Conclusos para o Gabinete
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24/07/2023 20:23
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos de declaração
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07/07/2023 19:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/07/2023 08:37
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 13:36
Conclusos para o Gabinete
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05/12/2022 22:54
Juntada de Petição de memoriais
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13/11/2022 14:03
Juntada de Petição de memoriais
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21/10/2022 14:04
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 14:02
Audiência Instrução realizada para 21/10/2022 14:02 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro.
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19/10/2022 13:25
Juntada de Petição de requerimento
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13/10/2022 11:22
Expedição de intimação.
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13/10/2022 11:10
Audiência Instrução designada para 20/10/2022 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro.
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13/10/2022 11:09
Audiência Instrução cancelada para 18/10/2022 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro.
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13/10/2022 11:07
Conclusos cancelado pelo usuário
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08/10/2022 02:24
Decorrido prazo de Lindomar Gonçalves do Nascimento em 07/10/2022 23:59.
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04/10/2022 07:19
Decorrido prazo de Lindomar Gonçalves do Nascimento em 03/10/2022 23:59.
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30/09/2022 09:34
Conclusos para o Gabinete
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29/09/2022 13:04
Juntada de Petição de petição em pdf
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21/09/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 16:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/09/2022 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 21:37
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2022 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2022 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2022 11:23
Mandado enviado para a cemando: (Limoeiro 2ª Vara Cível Cemando)
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08/09/2022 11:23
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2022 10:59
Mandado enviado para a cemando: (Carpina Varas Cemando)
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08/09/2022 10:59
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 10:26
Expedição de intimação.
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06/09/2022 10:39
Audiência Instrução designada para 18/10/2022 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro.
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06/05/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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05/01/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2022 20:56
Conclusos para despacho
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29/10/2021 09:31
Conclusos para o Gabinete
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29/10/2021 09:31
Expedição de Certidão.
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20/05/2021 10:42
Expedição de intimação.
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20/05/2021 10:39
Juntada de documentos
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20/05/2021 10:25
Expedição de Certidão de migração.
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20/05/2021 10:23
Dados do processo retificados
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20/05/2021 10:01
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2007
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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