TJPI - 0800576-07.2024.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 02:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/06/2025 02:06
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 02:06
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800576-07.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR REU: NUBANK ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CASTELO DO PIAUÍ, 15 de maio de 2025.
RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
15/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:37
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800576-07.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR REU: NUBANK SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por José Ferreira Lima em face de NUBANK, na qual o requerente alega suposta falha na prestação de serviço por parte do demandado, pleiteando a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade civil.
Encerrada a instrução processual, os autos vieram conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recai sobre a existência de responsabilidade civil do réu pelos supostos prejuízos sofridos pelo autor.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores, salvo se comprovar (i) que não houve falha na prestação do serviço, (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou (iii) a inexistência de defeito.
No caso dos autos, a documentação e as provas produzidas indicam que não houve falha por parte do demandado, sendo evidenciada a culpa exclusiva da vítima, o que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar.
Ademais, restou indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, por não estarem preenchidos os requisitos legais.
Dessa forma, ausentes os pressupostos necessários para a responsabilização do réu, não há que se falar em dano indenizável.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Expedientes necessários.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
11/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 22:53
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 03:16
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de nubank em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:39
Conclusos para despacho
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04/06/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 11:37
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/06/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2024 20:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2024 14:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:53
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/05/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 15:45
Determinada Requisição de Informações
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12/04/2024 12:07
Conclusos para despacho
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12/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 09:39
Juntada de Petição de comprovante
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10/04/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/04/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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