TJPR - 0000543-37.2018.8.16.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Denise Kruger Pereira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2022 13:30
Baixa Definitiva
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30/03/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2022
-
30/03/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIO GREGOSKI
-
29/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CIA DE AUTOMOVEIS SLAVIERO
-
07/03/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 11:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 07:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 14:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
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30/11/2021 18:09
Pedido de inclusão em pauta
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30/11/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 14:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/10/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 16:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/10/2021 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 16:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:04
Recebidos os autos
-
09/09/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/09/2021 14:04
Conclusos para despacho INICIAL
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09/09/2021 14:04
Distribuído por sorteio
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09/09/2021 10:11
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000543-37.2018.8.16.0103 Processo: 0000543-37.2018.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$188.000,00 Autor(s): Mario Gregoski Réu(s): Cia de Automoveis Slaviero FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA 1.
Constata-se que o despacho de mov. 139.1 determinou que as partes se manifestassem com relação a manutenção do pedido de prova oral no presente feito.
A requerida Ford Motor Company Brasil Ltda. manifestou o desinteresse na produção de outras provas.
A Cia de Automóveis Slaviero, por sua vez, informou que desistirá da produção da prova oral na hipótese de o autor também desistir.
Ao mov. 148.1 o autor pugnou pela realização da prova oral.
Eis o relato do essencial.
DECIDO. 2.
Em que pese o requerimento do autor no sentido de realizar a prova oral, entendo que as provas constantes dos autos se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia estabelecida nos autos, sendo desnecessária, portanto, a realização da prova requerida ao mov. 148.1.
Nesse aspecto, em que pese o legislador tenha assegurado aos litigantes o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, em homenagem ao princípio da persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, cabe ao Juiz, na posição processual de destinatário das provas, aferir sobre a necessidade ou não da produção probatória para a formação de seu convencimento em torno dos fatos trazidos aos autos.
Tal entendimento é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça, que confere ao Juiz ampla margem de julgamento quanto à produção da prova: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARCERIA PECUÁRIA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
EXPRESSA PREVISÃO DE MULTA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVA. 1. É inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ). 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Juízo embasa sua convicção em prova suficiente para fundamentar as conclusões expostas na sentença.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, AgInt no AREsp 827.771/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 NÃO CONFIGURADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE RELEVÂNCIA DA PROVA INDEFERIDA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
SÚMULA 7/STJ.
FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT, A PARTIR DE PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 2.
Esta Corte Superior já firmou a orientação de que não ocorre cerceamento de defesa na hipótese de julgamento antecipado da lide, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado do Juiz. recedentes: AgRg no REsp. 1.574.755/PE, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 9.3.2016; AgRg no REsp. 1.185.079/AM, Rel.
Min.
HAROLDO RODRIGUES, DJe 26.10.2011; AgRg no AREsp. 38.512/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.10.2011. (...)”. (STJ, AgRg no REsp 1457635/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016).
Corroborando, tem-se o entendimento do E.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. bDIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
AUTOS SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO.
JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA.
STJ. 2) PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ENCARGOS DE MORA.
MATÉRIA QUE CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ANATOCISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS E HIPOTECÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM INSTRUMENTO CONTRATUAL.
EXPURGO DEVIDO. 4) PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA.
JULGAMENTO IMEDIATO DA MATÉRIA.
ART. 1013, §3º, III CPC.
SENTENÇA OMISSA QUANTO AO TEMA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR ESTE TRIBUNAL.
ALONGAMENTO DA DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PEDIDO E RECUSA ADMINISTRATIVA PARA A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VENCIMENTO DO DÉBITO.
DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA. 5) JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
ART. 405 DO CC.
STJ. 6) SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
NECESSIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003487-48.2016.8.16.0049 - Astorga - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 15.12.2020).
Grifei.
Deste modo, é necessário que o fato a ser provado através da prova requerida tenha sido fundamentado e, ainda, que a realização da prova seja útil e pertinente, o que não se verifica no caso em apreço, pois, conforme dito alhures, o cotejo probatório amealhado aos autos são mais do que suficientes para a resolução da lide. 3.
Assim, indefiro o pedido formulado ao mov. 148.1 e, de consequência, determino o julgamento antecipado da lide. 4.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem memoriais finais. 5.
Em seguida, voltem conclusos para a prolação de sentença.
Int.
DN. Lapa, datado eletronicamente.
Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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