TJPI - 0801454-63.2023.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 02:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/06/2025 02:02
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 02:02
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801454-63.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: VERA LUCIA SOARES SANTOS REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CASTELO DO PIAUÍ, 15 de maio de 2025.
RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
15/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/05/2025 23:59.
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19/04/2025 14:32
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801454-63.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: VERA LUCIA SOARES SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Vera Lúcia Soares Santos em face de Banco Pan, na qual a parte autora alega supostas irregularidades na contratação posto que não foi informada que se tratava de empréstimo na modalidade cartão de crédito.
A parte ré apresentou contestação, sustentando a legalidade da contratação, bem como a inexistência de qualquer vício de consentimento.
Alegou, ainda, que a transação foi realizada de forma regular, respeitando as normas aplicáveis, incluindo a Lei nº 10.820/2003 e o Código Civil.
As partes não produziram provas adicionais que infirmassem os documentos juntados ao processo.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia recai sobre a legalidade da contratação e a suposta ocorrência de vício de consentimento.
No caso em análise, verifica-se que a contratação foi formalizada mediante meios tecnológicos legítimos, com utilização de biometria facial e geolocalização, garantindo a autenticidade da manifestação de vontade do contratante Além disso, os elementos constantes nos autos demonstram que o contrato foi firmado de forma válida, conforme os artigos 104 e 107 do Código Civil, que garantem a liberdade na celebração dos negócios jurídicos, desde que respeitados os requisitos legais.
Ademais, a alegação de dano moral não se sustenta, uma vez que não há prova de qualquer ato ilícito ou abuso por parte da instituição financeira.
A responsabilidade civil exige a presença concomitante de ato ilícito, dano e nexo causal, o que não se verifica no presente caso, ademais na assinatura do contrato consta o nome explícito do que foi contratado, então não há o que se falar em não conhecimento do que estava contratando.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, suspendendo a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
11/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 22:53
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2024 22:40
Conclusos para despacho
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17/11/2024 22:40
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 22:40
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:52
Juntada de Petição de documentos
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19/10/2024 03:07
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 11:43
Conclusos para despacho
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09/02/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/11/2023 23:59.
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15/11/2023 15:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 10:52
Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 10:52
Juntada de Certidão
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27/09/2023 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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