TJPE - 0063285-32.2020.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 00:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:45
Alterada a parte
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27/03/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/03/2025 00:07
Decorrido prazo de DAVI RUAN CALADO DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ELOILMA DE ALMEIDA CALADO em 25/03/2025 23:59.
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24/02/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0063285-32.2020.8.17.2001 AUTOR(A): DAVI RUAN CALADO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ELOILMA DE ALMEIDA CALADO RÉU: GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, SECRETARIA EXECUTIVA DE RESSOCIALIZAÇÃO - SERES, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189990409, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Davi Ruan Calado de Oliveira, representado inicialmente por sua genitora Eloilma de Almeida Calado, e posteriormente, após atingir a maioridade, por si próprio, em face do Governo do Estado de Pernambuco e da Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES.
O autor alega que seu pai, Roberto Murilo Almeida de Oliveira, agente penitenciário, foi morto em serviço em 19/03/2018, durante rebelião ocorrida no Presídio Agente Penitenciário Marcelo Francisco de Araújo (PAMFA).
Sustenta que o Estado falhou no dever de segurança e proteção de seus agentes, mantendo efetivo reduzido de agentes penitenciários na unidade prisional, o que teria contribuído para o evento danoso.
O autor, que era menor de idade à época dos fatos, afirma ter sofrido danos psicológicos em decorrência da morte do pai e da forma como foi noticiada.
Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 524.500,00 (equivalente a 500 salários mínimos à época do ajuizamento da ação), bem como honorários advocatícios de 20% sobre a condenação, custas processuais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O Estado de Pernambuco, por meio da PGE, apresentou contestação, alegando, preliminarmente, que a declaração de pobreza dos autores gera apenas presunção relativa de hipossuficiência, devendo ser comprovada a real necessidade da gratuidade de justiça.
No mérito, defende a inexistência de nexo causal entre o dano e ato do Estado, sustentando que a morte do agente não decorreu de ato comissivo ou omissivo de agente público, mas sim da conduta da própria vítima, que abriu os portões que o separavam do detento, e do próprio detento.
Argumenta que o agente penitenciário agiu com negligência e imprudência, assumindo os riscos da agressão.
Suscita a excludente de responsabilidade por ato de terceiro, alegando que o Estado não responde por atos predatórios de terceiros.
Por cautela, requer que, em caso de condenação, o valor da indenização por danos morais seja fixado com moderação, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que os juros de mora e correção monetária incidam a partir do trânsito em julgado.
Houve despacho inicial determinando a citação do réu e deferindo a gratuidade da justiça.
Posteriormente, foi proferido despacho determinando às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir.
O Ministério Público foi intimado e se manifestou pela procedência do pedido.
A autora requereu julgamento antecipado da lide.
Não houve audiência de instrução e julgamento. É o breve relato.
DECIDO.
Fundamentação: Preliminar - Justiça Gratuita: O Estado questiona a concessão da gratuidade de justiça, alegando que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de hipossuficiência.
Contudo, o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso em tela, a declaração de pobreza, somada à comprovação da dependência econômica dos autores em relação à pensão por morte do genitor, falecido em serviço, constitui prova suficiente da hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC.
Em princípio, a simples declaração firmada pela parte que requer o benefício da assistência judiciária, dizendo-se pobre nos termos da lei, desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento de honorário de advogado, é, na medida em que dotada de presunção iuris tantum de veracidade, suficiente à concessão do benefício legal.
Nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº. 1.060/50, milita presunção de veracidade da declaração de pobreza em favor do requerente da gratuidade.
Desta forma, o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento da condição de pobreza é do impugnante.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada pelo Estado.
Mérito: Da Responsabilidade Civil do Estado: O cerne da controvérsia reside na análise da responsabilidade civil do Estado pela morte do agente penitenciário Roberto Murilo Almeida de Oliveira.
O art. 37, §6º, da Constituição Federal, impõe às pessoas jurídicas de direito público a responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Essa responsabilidade independe da demonstração de dolo ou culpa do agente público, bastando a comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta estatal.
No caso em apreço, a conduta omissiva do Estado consistiu na falha em proporcionar condições adequadas de segurança aos seus agentes penitenciários, notadamente ao manter efetivo insuficiente no Presídio, conforme fartamente demonstrado nos autos.
A tese do Estado de que o agente penitenciário agiu com negligência ao abrir os portões que o separavam do detento não elide o nexo causal, tampouco afasta a responsabilidade estatal.
A conduta do agente, ainda que imprudente, não foi a causa determinante do evento danoso, que teve como causa primordial a falha do Estado em garantir a segurança no presídio.
A jurisprudência reforça o entendimento de que a responsabilidade do Estado é objetiva em casos como o presente: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MORTE DE AGENTE PENITENCIÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - RELAÇÃO DIRETA ENTRE A FUNÇÃO PÚBLICA DESEMPENHADA PELA VÍTIMA E O CRIME PERPETRADO - AUSÊNCIA DE PROVA. - A responsabilidade civil objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, somente se verifica em caso de comprovação de que a motivação do crime teve relação direta com a atividade pública exercida pela vítima em prol da coletividade. (TJ-MG - AC: 10000180890402001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 08/11/2018, Data de Publicação: 13/11/2018).
ACÓRDÃO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO.
REBELIÃO EM PRESÍDIO.
MORTE DE AGENTE PENITENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
Independentemente do ato ter sido praticado por terceiros (presos) ou agente públicos (agentes penitenciários), o Estado tem o dever de zelar pela incolumidade física e moral dos seus servidores, fornecendo-lhes condições de segurança para o exercício de suas atividades, restando caracterizada sua responsabilidade civil pelos danos causados. 2.
No presente caso, o dano moral independe de prova, pois, repercutiu de modo peculiar em cada um dos autores, tendo origem no sofrimento e no trauma dos familiares, tratando-se de presunção absoluta. 3.
O quantum de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) está em consonância com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, não se tratando de valor ínfimo, nem de quantia tão alta que cause enriquecimento ilícito dos autores, aqui apelados. 4.
Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios eis que fixados de acordo os critérios estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 5.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-MA - APL: 0299802012 MA 0015910-75.2004.8.10.0001, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 22/11/2012, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2012).
A alegação de ato de terceiro também não prospera.
A rebelião em presídio, considerando a notória precariedade do sistema prisional, não pode ser considerada mero ato de terceiro, alheio à responsabilidade estatal.
Trata-se de evento previsível e, portanto, passível de ser evitado ou mitigado com a adoção de medidas de segurança adequadas.
A omissão do Estado em garantir a segurança no presídio, permitindo a posse de armas artesanais pelos detentos e a superlotação carcerária, demonstra falha na prestação do serviço público e reforça sua responsabilidade pelo evento danoso.
Do Dano Moral Os danos morais sofridos pelo autor decorrem da violação a direitos da personalidade, especialmente à dignidade humana, e são presumidos diante das circunstâncias narradas (in re ipsa).
O dano moral sofrido pelo autor é inequívoco, decorrendo da perda traumática do pai, agravada pelas circunstâncias violentas do óbito e pela ampla divulgação do fato pela mídia.
Soma-se ao contexto traumático do evento, evidencia o abalo psicológico sofrido pelo autor, que à época dos fatos tinha apenas 15 anos de idade.
Além disso, os laudos psicológicos anexados aos autos corroboram o impacto emocional sofrido pelo autor, que desenvolveu sintomas de transtorno psicológico em decorrência do evento, com prejuízo significativo à sua vida social e acadêmica.
O nexo causal entre a omissão estatal e o dano é evidente, pois a precariedade da segurança no presídio criou ambiente propício para a ocorrência da rebelião e, por conseguinte, para a morte do agente.
Da Fixação do Quantum Indenizatório Quanto ao quantum indenizatório, este deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico da condenação.
No caso em tela, considerando a dor e o sofrimento suportados pelo autor em decorrência da perda do pai, a gravidade da conduta omissiva do Estado e a necessidade de se coibir a repetição de eventos semelhantes, fixo a indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Este valor, embora expressivo, não se mostra exorbitante, tampouco configura enriquecimento sem causa, atendendo às peculiaridades do caso e à jurisprudência pátria em casos análogos.
Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Estado de Pernambuco e a Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pela Tabela ENCOGE a partir do seu arbitramento e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir do evento danoso.
Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado para contrarrazões.
Havendo Apelação, dê-se vista ao Apelado para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, ao TJPE.
Recife, data da validação eletrônica.
Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito" RECIFE, 20 de fevereiro de 2025.
JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
20/02/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 10:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/01/2025 12:11
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
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20/12/2024 08:05
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 12:49
Conclusos para o Gabinete
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18/04/2024 14:10
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:6ª Vara da Fazenda Pública da Capital)
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18/04/2024 14:10
Conclusos cancelado pelo usuário
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05/09/2023 17:38
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 16:13
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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12/12/2022 11:38
Juntada de Petição de outros (documento)
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12/10/2022 20:52
Conclusos para o Gabinete
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10/10/2022 17:04
Juntada de Petição de outros (petição)
-
22/08/2022 19:13
Expedição de intimação.
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07/06/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 10:01
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 10:00
Expedição de Certidão.
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12/01/2022 15:58
Expedição de intimação.
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23/12/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 13:44
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 13:43
Expedição de Certidão.
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30/08/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 16:52
Expedição de intimação.
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08/07/2021 16:52
Expedição de intimação.
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05/05/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 13:30
Conclusos para despacho
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26/04/2021 00:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 16:19
Expedição de intimação.
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13/01/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 18:04
Conclusos para despacho
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07/01/2021 15:36
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2020 09:47
Decorrido prazo de SECRETARIA EXECUTIVA DE RESSOCIALIZAÇÃO - SERES em 16/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2020 10:46
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2020 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2020 20:08
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2020 20:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2020 19:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2020 19:46
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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09/11/2020 19:46
Expedição de citação.
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09/11/2020 19:45
Expedição de citação.
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05/10/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2020 20:24
Conclusos para decisão
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04/10/2020 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2020
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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