TJPI - 0800720-11.2024.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800720-11.2024.8.18.0132 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] INTERESSADO: HELENA MARIA DE OLIVEIRA CAVALCANTEINTERESSADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., DOMINALOG EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Certifique-se o trânsito em julgado da Sentença de ID nº 75707652.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
26/06/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 15:30
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 15:29
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:38
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
26/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 10:26
Desentranhado o documento
-
26/06/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2025 13:57
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 13:54
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
23/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:32
Não recebido o recurso de DOMINALOG EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-02 (REU).
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23/06/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:25
Expedido alvará de levantamento
-
18/06/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:03
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 06:30
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 13:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800720-11.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: HELENA MARIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., DOMINALOG EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por HELENA MARIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e DOMINALOG EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA LTDA, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, afirma a parte autora que realizou a compra de uma geladeira da primeira requerida, com entrega pela segunda requerida, entretanto não a recebeu.
Aduz que seu endereço estava cadastrado corretamente e recebe, sem dificuldades, encomendas nele.
As requeridas requerem a improcedência dos pedidos.
DO MÉRITO.
A responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (artigo 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (artigo 927, parágrafo único do Código Civil c/c artigo 14 da Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, as relações entre a parte autora e a empresa requerida devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 17 do CDC.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Em causas como a debatida, inerentes à relação de consumo, incumbe à parte demandada (fornecedora) a prova da existência de alguma das causas excludentes de sua responsabilidade, mormente em face da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90).
Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam.
No presente caso, entretanto, observo que a parte demandada não conseguiu provar ausência de responsabilidade.
Quanto aos danos morais, entendo que resta configurado abalo ou grave ofensa moral a parte autora.
O defeito apresentado gera um constrangimento ao qual o demandante não estaria sujeito, não fosse a desídia do fornecedor, configurando o dano moral.
No que concerne à quantificação, sendo inviável mensurar com exatidão os efetivos prejuízos experimentados pela parte lesada, entendo que a quantia deve ser fixada de modo a reparar de forma proporcional o abalo moral causado, em observância ao princípio da razoabilidade e vedação do enriquecimento sem causa, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico.
Atento aos parâmetros acima traçados, creio que o valor eleito em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) bem atende à reparação moral almejada, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade DISPOSITIVO.
Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: 1) CONDENAR as requeridas SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e DOMINALOG EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA LTDA, solidariamente, ao pagamento à parte requerente HELENA MARIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e com incidência de juros desde o arbitramento (REsp 903.258 e Súmula 362 do STJ).
Defiro a gratuidade da justiça à autora HELENA MARIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Após do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
15/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELENA MARIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE - CPF: *43.***.*68-41 (AUTOR).
-
15/05/2025 10:59
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 04:35
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800720-11.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: HELENA MARIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., DOMINALOG EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto a proposta de acordo da requerida SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, objeto do ID nº 63734386 - Página 4.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
10/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2025 11:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
-
10/04/2025 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2025 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2025 20:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2025 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/02/2025 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2025 11:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
-
27/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2025 11:30
Homologada a Transação
-
11/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:43
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/11/2024 10:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
-
25/11/2024 12:58
Juntada de Petição de procuração
-
25/11/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/10/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 13:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/11/2024 10:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
-
04/09/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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