TJPE - 0046695-72.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 09:38
Baixa Definitiva
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26/03/2025 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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26/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MAURIO GUILHERME DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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21/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N° 0046695-72.2023.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 27ª Vara Cível da Capital AGRAVANTE: MAURIO GUILHERME DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: Direito civil e processual civil.
Agravo interno.
Decisão monocrática que negou provimento a recurso do banco e deu parcial provimento a apelação da parte autora.
Modificação do valor declarado inexistente na sentença.
Preclusão.
Impossibilidade de inovação recursal.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno interposto por Maurio Guilherme dos Santos contra decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, negou provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A e deu parcial provimento à apelação do autor, determinando que o termo inicial dos juros de mora fosse contado a partir do evento danoso, com base na Súmula 54/STJ.
O agravante pleiteia a retificação do valor declarado inexistente pela sentença, alegando equívoco na fixação do montante.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o pedido de retificação do valor declarado inexistente é admissível em sede de Agravo Interno; (ii) verificar se houve erro material na sentença quanto ao valor atribuído ao contrato declarado inexistente.
III.
Razões de decidir 3.
O pedido de retificação do valor do contrato declarado inexistente não pode ser analisado em Agravo Interno, pois a matéria não foi objeto da decisão monocrática agravada, operando-se a preclusão consumativa. 4.
O sistema recursal brasileiro, regido pelo princípio da correspondência, não admite a inovação de matéria em sede de Agravo Interno, conforme disposto no art. 1.021, §1º, do CPC. 5.
A alegação de erro material na sentença não encontra respaldo nos documentos apresentados, que indicam valores distintos para a mesma dívida. 6.
A sentença declarou corretamente a inexistência da dívida pelo montante efetivamente inscrito nos cadastros restritivos de crédito, sendo este o valor que gerou os danos morais reconhecidos. 7.
A declaração de inexistência do contrato atinge a integralidade da relação jurídica, tornando irrelevante a discussão sobre o valor consignado na sentença.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Agravo Interno não admite a inovação recursal, sendo restrito à matéria decidida na decisão monocrática agravada. 2.
A declaração de inexistência de contrato em decisão judicial abrange toda a relação jurídica, independentemente do valor atribuído ao contrato.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/STJ.
ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator -
18/02/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 13:29
Conhecido o recurso de MAURIO GUILHERME DOS SANTOS - CPF: *53.***.*02-59 (APELANTE) e não-provido
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13/02/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/02/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/01/2025 20:07
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 16:44
Conclusos para decisão
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20/12/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 20:59
Juntada de Petição de agravo interno
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04/11/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 07:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 07:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 07:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2024 08:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO(A)) e não-provido
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27/10/2024 08:47
Conhecido o recurso de MAURIO GUILHERME DOS SANTOS - CPF: *53.***.*02-59 (APELANTE) e provido em parte
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25/10/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 07:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2024 07:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/10/2024 07:03
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho vindo do(a) Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)
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16/10/2024 19:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/10/2024 18:26
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:24
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/10/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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