TJPI - 0754130-47.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:28
Juntada de petição
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17/06/2025 09:33
Juntada de petição
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28/05/2025 16:30
Juntada de petição
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23/05/2025 14:36
Juntada de petição
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22/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
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20/05/2025 07:55
Juntada de Petição de outras peças
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10/05/2025 17:56
Juntada de petição
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09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de 0 ESTADO DO PIAUI em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:59
Decorrido prazo de PRO REITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 11:56
Juntada de Petição de mandado
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21/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 21:28
Juntada de Petição de mandado
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12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0754130-47.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: GENILSON BEZERRA DE CARVALHO IMPETRADO: PRO REITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI, 0 ESTADO DO PIAUI, NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE LIMINAR.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA. 1.
Sabe-se que para a concessão da liminar em Mandado de Segurança são necessários os requisitos contidos no art.7º, III, da Lei nº 12.016/2009, notadamente a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano (aparência do direito e perigo da demora), que são cumulativos, simultâneos, devendo, pois, estarem ambos caracterizados nos autos. 2.Não evidenciado, a princípio, o perigo de dano, deve ser indeferida a medida liminar DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, impetrado por GENILSON BEZERRA DE CARVALHO, objetivando a tutela jurisdicional contra alegado ato omissivo e abusivo atribuído à PRÓ-REITORIA DE ENSINO DE GRADUA-ÇÃO DA UESPI, ao NUCEPE (NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UESPI) e ao GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no tocante à não nomeação do impe-trante, aprovado em 2º lugar para o cargo de professor auxiliar de Zootecnia da Universidade Estadual do Piauí (UESPI), sob a ale-gação de preterição indevida por contratações temporárias para o mesmo curso e cargo durante a vigência do certame.
O impetrante alega ter sido aprovado e classificado em 2.º lugar para o cargo de Professor Auxiliar em Zootecnia, regime de 40 horas semanais, com lotação prevista no Campus de Uru-çuí/PI.
Sustenta que, durante a vigência do certame, foram reali-zados: (i) editais de contratação temporária de 160 professores substitutos, inclusive para a área de Zootecnia;(ii) nomeações de 63 professores substitutos em 06 de março de 2025, conforme Diário Oficial n.º 43/2025;(iii) manifestações administrativas sobre a vacância de 11 cargos de substitutos da área de Zootecnia, sem previsão de renovação;(iv) ausência de oferta de sete disciplinas nos campi de Corrente e Teresina, por carência de docentes;(v) previsão de novo concurso público pela própria reitoria da UESPI;(vi) existência de déficit de 118 cargos de professores efetivos, em violação à Lei Estadual n.º 6.979/2017, que fixa o número de professores auxiliares em 250;(vii) contratações temporárias em quantitativo superior ao limite de 20% previsto no art. 49, §3.º, da Lei Estadual n.º 7.545/2021, pois existiriam 993 efetivos e 211 substitutos ativos.
Alega, ainda, que tais atos administrativos configurariam preterição imotivada e arbitrária do seu direito à nomeação, por-quanto seria o candidato subsequente na ordem de classificação, encontrando-se apto e disponível para exercício do cargo.
Aduz que a jurisprudência pátria, notadamente do Supremo Tribunal Federal (RE 837.311/PI), reconhece o direito à nomeação nas hi-póteses de preterição por contratação precária durante a vigência do concurso.
Postula, assim, a concessão de medida liminar inaudita altera pars para determinar sua imediata nomeação e posse no cargo de professor efetivo da UESPI, com efeitos retroativos à data da primeira contratação precária. É, em apertada síntese, o que importa relatar.
Passo a decidir.
I - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98 e 99 do Código de Processo Civil assim dispõe: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99 (…) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (...)”..
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
DEFIRO o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao impetrante.
II.
DO PEDIDO DE LIMINAR A concessão de liminar no mandado de segurança reclama a presença cumulativa dos requisitos da relevância da fundamentação e da possibilidade de ineficácia da medida, resultante do ato impugnado, caso seja indeferida (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III).
Neste sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que, o "deferimento de pedido liminar, em sede de mandado de segurança reclama a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que quando do provimento final não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo, bem como, a caracterização do fumus boni iuris, ou seja, que haja plausibilidade do direito alegado que se consubstancie no direito líquido e certo, comprovado de plano, que fundamenta o writ " A Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 (LMS), que, em seu art. 7º, dispõe que: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III, - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Deste modo, para a concessão da tutela liminar em mandado de segurança, exige-se que fique evidenciado o fundamento relevante e perigo de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso em exame, ainda que os documentos indiquem contratações temporárias durante a vigência do concurso, não é possível, neste juízo sumário, aferir, de forma incontestável, a existência de preterição ilegal, pois, não restou demonstrado, com a nitidez que se exige para a concessão de segurança liminar, que as contratações precárias efetivamente supriram vagas permanentes destinadas à área e regime para os quais o impetrante foi aprovado.
Ainda que tenha sido publicado edital para contratação temporária, conforme mencionado, a ausência de demonstração de que tais vagas correspondem às efetivas e não decorrem de afastamentos legais, como licenças e substituições provisórias, impede a concessão da medida sem formação do contraditório.
De igual modo, embora a alegação de iminente perecimento de direito em razão da proximidade do fim do prazo de validade do certame não deva ser ignorada, o perigo de irreversibilidade da medida também se impõe: a nomeação liminar em cargo público, mesmo sob o manto do mandado de segurança, ensejaria alteração substancial e definitiva na esfera administrativa, notadamente em se tratando de provimento de cargo efetivo, o que demanda instrução probatória mínima e contraditório.
Assim sendo, notifiquem-se as autoridades impetradas, do conteúdo da petição inicial, oficiando-se e enviando-lhes a exordial, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações necessárias, de acordo com o disposto no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009.
Dê-se ciência do presente mandamus ao ESTADO DO PIAUÍ, por seu Procurador-Geral, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09, para, querendo, ingressar no feito.
Cumpra-se. À Coordenadoria Cível, para as providências cabíveis.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
10/04/2025 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:19
Expedição de intimação.
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10/04/2025 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 16:47
Conclusos para Conferência Inicial
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28/03/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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