TJPI - 0804305-59.2024.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 16:38
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:38
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/06/2025 16:38
Distribuído por sorteio
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804305-59.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Direito Autoral, Direito Autoral] AUTOR: ANA MARIA MOREIRA DA SILVA OLIVEIRA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Remetam-se os autos à douta Turma Recursal, com os nossos cordiais cumprimentos.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804305-59.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Direito Autoral, Direito Autoral] AUTOR: ANA MARIA MOREIRA DA SILVA OLIVEIRA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, Dr.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, diante do Recurso Inominado de ID 74733743, fica a parte recorrida devidamente intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões.
TERESINA, 9 de maio de 2025.
ROGERIO ALENCAR IBIAPINA JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804305-59.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Direito Autoral, Direito Autoral] AUTOR: ANA MARIA MOREIRA DA SILVA OLIVEIRA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que realizou empréstimos com algumas instituições financeiras e que no seu contracheque havia reservas superiores ao valor contratado no empréstimo questionado.
Afirmou que acreditava ter contratado um empréstimo comum, mas na verdade se trata de uma operação de crédito, a qual não consegue liquidar o débito, pois sobre os pagamentos mínimos incidem juros, argumentando desconhecer e nunca ter solicitado o contrato.
Daí o acionamento, postulando: liminarmente liberação da reserva de margem consignável; cancelamento do contrato; devolução em dobro no valor de R$ 35.617,60; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; inversão do ônus da prova e gratuidade judicial.
Juntou documentos. 2.
Liminar não apreciada.
Audiência sem êxito quanto à resolução amigável da lide.
Contestando, o réu suscitou preliminar ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou que o negócio entabulado entre as partes foi devidamente aperfeiçoado segundo o ordenamento jurídico, com instrumento assinado pela autora, estando essa ciente do produto que estava contratando, sustentando inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Por fim, o réu requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38 da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Não se há falar em falta de interesse processual na espécie.
Tal deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente a presença do seu interesse de agir.
Ademais, agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver litígio não solucionado na via administrativa.
Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Havendo assim a argüição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado.
Rejeito assim a preliminar erigida. 4.
A relação entre as parte é de consumo.
Contudo, a documentação e os fatos alegados pela autora não me convenceram da necessidade de transferência integral do ônus da prova ao réu.
A inversão do ônus da prova, com amparo no Art. 6º, VII, da Lei 8078/90, só é cabível quando presentes além da hipossuficiência econômica ou técnica, em especial, a verossimilhança das alegações.
Acrescente-se que os documentos ofertados com a inicial demonstram que houve a efetiva contratação dos serviços, estando afastada por inteiro a ocorrência de abuso ou violação nas relações de consumo.
Convém ilustrar ainda com o seguinte excerto (grifamos): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MEDIDA NÃO AUTOMÁTICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ). 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem apreciou laudo pericial para concluir que não houve falha na prestação do serviço médico.
Para modificar esse entendimento, seria necessário reexame de provas, o que não se admite na presente via. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.809.007/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) 5.
Não merece acolhida a versão contida na exordial.
A alegação constante na peça inaugural é de que a autor acreditava que tinha firmado um empréstimo consignado, mas a parte requerida impôs a contratação de reserva de margem consignada com a venda casada de um cartão de crédito.
Ocorre que o requerido juntou aos autos o contrato objeto da lide e verifica-se tratar-se da contratação de um saque cartão, referente ao contrato nº 69942861. 6.
Faço constar que o respectivo documento contratual possui todas as informações pertinentes à operação, com indicação do valor total do empréstimo bem como a quantidade de parcelas a serem pagas, ID nº 69942861.
Vale dizer que, em sede de audiência una, a autora confirmou o recebimento do valor do contrato, bem como a voz na gravação telefônica em que são explicados todos os termos da contratação, e, inclusive, a previsão de tratar-se de saque cartão, ID 70794165.
Nessa esteira, não restou evidenciada a alegação da situação de parcelas intermináveis, já que há a fixação em contrato de 60 (sessenta) mensalidades no valor de R$ 858,03 (oitocentos e cinquenta e oito reais e três centavos), ID nº 69942861. 7.
Ademais, não há que se falar em mácula ao consentimento livre, expresso efetivamente e comprovado através de contrato.
Destaque-se que o vício do negócio deve ser categoricamente demonstrado pela parte interessada para fins de anulação, o que não ocorreu na presente ação pela parte autora. 8.
Entende-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaiu, porquanto não comprovou a contratação de cartão consignado com reserva de margem, assim como não demonstrou que os valores pagos ultrapassaram o fixado em contrato, diante do empréstimo celebrado, de modo que descuidou quanto à constituição do seu direito, não cumprindo, assim, a imposição do art. 373, I de CPC, não fazendo jus, pois, à nulidade de contrato ou restituição de valores.
Nesse sentido: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - (...)".
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (TEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. 26. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999. v.
I, p. 423).
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus da prova recai sobre este.
Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito.
Actore non probante absolvitur reus. (TEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 26ª ed., Ed.
Forense, p. 424). 9.
Por decorrência lógica, melhor sorte não assiste à autora quanto aos pleitos de indenização por dano moral. É importante repisar a respeito dos elementos indispensáveis para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são eles: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e o ato ilícito culposo, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente.
No caso dos autos, não houve ato ilícito a ensejar reparação de danos, assim como, consequentemente, ausentes os demais pressupostos. 10.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente a ação.
Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804305-59.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Direito Autoral, Direito Autoral] AUTOR: ANA MARIA MOREIRA DA SILVA OLIVEIRA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que realizou empréstimos com algumas instituições financeiras e que no seu contracheque havia reservas superiores ao valor contratado no empréstimo questionado.
Afirmou que acreditava ter contratado um empréstimo comum, mas na verdade se trata de uma operação de crédito, a qual não consegue liquidar o débito, pois sobre os pagamentos mínimos incidem juros, argumentando desconhecer e nunca ter solicitado o contrato.
Daí o acionamento, postulando: liminarmente liberação da reserva de margem consignável; cancelamento do contrato; devolução em dobro no valor de R$ 35.617,60; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; inversão do ônus da prova e gratuidade judicial.
Juntou documentos. 2.
Liminar não apreciada.
Audiência sem êxito quanto à resolução amigável da lide.
Contestando, o réu suscitou preliminar ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou que o negócio entabulado entre as partes foi devidamente aperfeiçoado segundo o ordenamento jurídico, com instrumento assinado pela autora, estando essa ciente do produto que estava contratando, sustentando inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Por fim, o réu requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38 da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Não se há falar em falta de interesse processual na espécie.
Tal deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente a presença do seu interesse de agir.
Ademais, agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver litígio não solucionado na via administrativa.
Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Havendo assim a argüição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado.
Rejeito assim a preliminar erigida. 4.
A relação entre as parte é de consumo.
Contudo, a documentação e os fatos alegados pela autora não me convenceram da necessidade de transferência integral do ônus da prova ao réu.
A inversão do ônus da prova, com amparo no Art. 6º, VII, da Lei 8078/90, só é cabível quando presentes além da hipossuficiência econômica ou técnica, em especial, a verossimilhança das alegações.
Acrescente-se que os documentos ofertados com a inicial demonstram que houve a efetiva contratação dos serviços, estando afastada por inteiro a ocorrência de abuso ou violação nas relações de consumo.
Convém ilustrar ainda com o seguinte excerto (grifamos): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MEDIDA NÃO AUTOMÁTICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ). 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem apreciou laudo pericial para concluir que não houve falha na prestação do serviço médico.
Para modificar esse entendimento, seria necessário reexame de provas, o que não se admite na presente via. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.809.007/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) 5.
Não merece acolhida a versão contida na exordial.
A alegação constante na peça inaugural é de que a autor acreditava que tinha firmado um empréstimo consignado, mas a parte requerida impôs a contratação de reserva de margem consignada com a venda casada de um cartão de crédito.
Ocorre que o requerido juntou aos autos o contrato objeto da lide e verifica-se tratar-se da contratação de um saque cartão, referente ao contrato nº 69942861. 6.
Faço constar que o respectivo documento contratual possui todas as informações pertinentes à operação, com indicação do valor total do empréstimo bem como a quantidade de parcelas a serem pagas, ID nº 69942861.
Vale dizer que, em sede de audiência una, a autora confirmou o recebimento do valor do contrato, bem como a voz na gravação telefônica em que são explicados todos os termos da contratação, e, inclusive, a previsão de tratar-se de saque cartão, ID 70794165.
Nessa esteira, não restou evidenciada a alegação da situação de parcelas intermináveis, já que há a fixação em contrato de 60 (sessenta) mensalidades no valor de R$ 858,03 (oitocentos e cinquenta e oito reais e três centavos), ID nº 69942861. 7.
Ademais, não há que se falar em mácula ao consentimento livre, expresso efetivamente e comprovado através de contrato.
Destaque-se que o vício do negócio deve ser categoricamente demonstrado pela parte interessada para fins de anulação, o que não ocorreu na presente ação pela parte autora. 8.
Entende-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaiu, porquanto não comprovou a contratação de cartão consignado com reserva de margem, assim como não demonstrou que os valores pagos ultrapassaram o fixado em contrato, diante do empréstimo celebrado, de modo que descuidou quanto à constituição do seu direito, não cumprindo, assim, a imposição do art. 373, I de CPC, não fazendo jus, pois, à nulidade de contrato ou restituição de valores.
Nesse sentido: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - (...)".
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (TEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. 26. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999. v.
I, p. 423).
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus da prova recai sobre este.
Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito.
Actore non probante absolvitur reus. (TEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 26ª ed., Ed.
Forense, p. 424). 9.
Por decorrência lógica, melhor sorte não assiste à autora quanto aos pleitos de indenização por dano moral. É importante repisar a respeito dos elementos indispensáveis para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são eles: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e o ato ilícito culposo, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente.
No caso dos autos, não houve ato ilícito a ensejar reparação de danos, assim como, consequentemente, ausentes os demais pressupostos. 10.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente a ação.
Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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