TJPE - 0001353-11.2022.8.17.3250
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2025 21:59
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/03/2025 22:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/03/2025 20:48
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/02/2025 00:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0001353-11.2022.8.17.3250 EXEQUENTE: ADELIA JOSEFA DA SILVA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194983663, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte impugnante alega inexigibilidade da obrigação, haja vista a parte autora não ter comprovado a qualidade de sindicalizada, bem como tendo em vista a revogação da Lei Municipal que instituía a gratificação adicional por tempo de serviço (quinquênio). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
DA EXIBILIDADE DO TÍTULO.
A controvérsia cinge-se em averiguar se o título judicial executado é ou não exigível em face do exequente individual, considerando-se os argumentos levantados pelo impugnante.
Analisando-se as alegações trazidas na exordial (cumprimento de sentença), bem como os argumentos contidos na impugnação, entendo que assiste parcial razão ao impugnante quando afirma que o título é inexigível em virtude do não implemento das condições impostas na obrigação.
Consoante o disposto no art. 783 do Código de Processo Civil, para realizar qualquer execução é necessário que o título a ser executado represente dívida certa, líquida e exigível.
O direito do credor é certo quando o título não deixa dúvida em torno de sua existência; líquido quando o título não deixa dúvida em torno de seu objeto; exigível quando não deixa dúvida em torno de sua atualidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações.
No caso dos autos, a obrigação imposta no título judicial exige o implemento de determinados requisitos/condições pelo exequente.
Vejamos a parte dispositiva da decisão. “...Diante do exposto e sem mais delongas, adotando o entendimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco sumulado no enunciado n.º 128, DOU PROVIMENTO à Apelação, reformando a sentença recorrida, a fim de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Município de Santa Cruz do Capibaribe à implantação e pagamento do adicional por tempo de serviço para cada quinquênio de efetivo exercício, com efeitos retroativos à data da implementação da condição temporal, dos professores municipais sindicalizados, isto respeitada a prescrição quinquenal, utilizando-se para fins de correção monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)[[1]] e observadas as Súmulas 150 e 157 do TJPE no que tange aos juros moratórios...”.
Note-se que a obrigação imposta na decisão judicial está sujeita ao implemento de condição temporal por parte de cada exequente. É bem verdade que a sentença coletiva gera um título judicial genérico, no qual não estão definidas a certeza e a liquidez do direito de cada titular do crédito a ser executado.
Tais atributos somente podem ser identificados e dimensionados nas execuções individuais.
Nestas devem ser expostas as peculiaridades de cada demandante.
No caso da parte exequente em questão, não houve a implementação dos seis quinquênios alegados. 2.2.
DA PECULIARIDADE DO EXEQUENTE.
DO IMPLEMENTO DE TRÊS QUINQUÊNIOS.
DO PAGAMENTO JÁ EFETUADO.
Nota-se dos documentos acostados aos autos que a parte exequente ingressou no serviço público municipal em março/1987.
Em novembro/1990, a Lei Municipal 923/90 instituiu o quinquênio aos servidores públicos municipais.
Em maio/2009, a Lei Municipal 923/90 foi revogada pela Lei Municipal n. 1.793/09.
Ou seja, pelos marcos temporais de ingresso no serviço público (março/1987) e vigência de Lei Municipal instituidora do quinquênio (de novembro/1990 até maio/2009), a parte exequente teria implementado três quinquênios em 2005.
Após isto, a parte exequente não implementou mais nenhum quinquênio em virtude da revogação da Lei Municipal que instituía a referida gratificação.
Desta feita, ante o implemento de apenas três quinquênios sob a égide de lei vigente, não houve o total preenchimento da condição temporal exigida no título executivo para seis quinquênios, conforme alega a exequente.
Note-se que a averiguação das condições particulares de cada exequente nas execuções individuais de sentenças coletivas em nada se confunde com reapreciação do mérito da causa.
Não há, neste instante processual, rediscussão da coisa julgada, posto que não se discute o direito a implantação e pagamento de quinquênios.
O que se analisa nesta fase processual é apenas a implementação de requisito já definido no título judicial, qual seja, o transcurso de 05 anos ou mais trabalhados durante a vigência da Lei que instituía o adicional por tempo de serviço, respeitada a prescrição quinquenal.
Mais uma vez, frise-se, que a análise das condições do exequente individual não ofende a coisa julgada, até porque o que ora se analisa neste cumprimento já foi, inclusive, destacado no título executivo como fundamentação que levou a procedência da ação coletiva, in verbis, trecho do acórdão executado: “...Súmula 128 – É devido o adicional por tempo de serviço (quinquênios) até que a Lei Municipal revogue referido benefício, não bastando para esse fim a simples remissão à EC n. 16, de 1999...” Assim, a averiguação do implemento dos marcos temporais, durante Lei vigente, para cada exequente individual é verdadeiro dever do Juízo da execução.
Logo, durante lei vigente, a parte exequente implementou apenas três quinquênios, calhando ressaltar que, conforme demonstrativo de cálculo acostado pela exequente, os três quinquênios implementados vinham sendo pagos pela parte requerida, configurando assim, para parte exequente, inexigibilidade do título por ausência de implementação de requisitos/condições.
DA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NO PROCESSO COLETIVO.
No que tange à execução dos honorários sucumbenciais neste cumprimento de sentença, torna-se imperioso tecer-se algumas considerações. É cediço que o crédito que se pretende ver executado no presente cumprimento de sentença é oriundo de título judicial advindo de ação coletiva (NPU 0001399-73.2017.8.17.3250), que julgou procedente o direito dos professores sindicalizados à implantação e pagamento do adicional por tempo de serviço para cada quinquênio de efetivo exercício, com efeitos retroativos à data da implementação da condição temporal, respeitada a prescrição quinquenal.
Como forma de facilitar a execução da sentença coletiva, achou-se por bem ajuizar vários cumprimentos individuais de sentença.
Sendo assim, o presente cumprimento de sentença versa apenas sobre parte de um crédito principal.
Pois bem, requer o advogado, nesta execução, a execução dos honorários de sucumbência fixados no processo coletivo, sob o rito do RPV, por entender que não ultrapassaria o limite legal de trinta salários-mínimos, tendo em vista o valor fracionado que ora se executa no presente cumprimento de sentença.
Ora! Sobre o assunto, é preciso observar que, neste cumprimento de sentença, apenas o crédito que assiste ao exequente epigrafado é que foi liquidado.
Não houve a liquidação geral do julgado.
Ou seja, executar honorários de sucumbência do processo coletivo tendo em vista apenas parte do crédito exequendo seria afrontar diretamente o disposto no art. 100, §8º, da CF, que veda o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela ao pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.
Não se nega aqui o amplo direito do advogado em executar os honorários de sucumbência, contudo, tal execução deve ser realizada tendo em vista a totalidade do crédito advindo do título judicial oriundo do processo de NPU 0001399-73.2017.8.17.3250 (ação coletiva) e, neste sentido, o valor superaria, e muito, o limite legal para execução por RPV que ora se pleiteia nesta ação.
DISPOSITIVO Diante disso, firme nas argumentações supra, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada e, em consequência, declaro a inexigibilidade do título em face do exequente, por falta de implementação dos requisitos definidos no título judicial executado.
Condeno a parte exequente a pagar as custas processuais e honorários advocatícios da fase de execução que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, 4º, II, do CPC).
Outrossim, considerando a possibilidade de, a qualquer tempo, ser avaliada a concessão da gratuidade da justiça; considerando que a parte autora é servidora pública municipal; e considerando a remuneração percebida pela exequente (verificada em contracheques e fichas financeiras juntados aos autos), não há que se falar em pobreza da parte autora.
Diante disso, indefiro a gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado e com o cumprimento de todas as determinações acima, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 11 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito " SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 17 de fevereiro de 2025.
JOAO DOS SANTOS CORDEIRO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho - 
                                            
17/02/2025 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 19:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/02/2025 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 13:19
Conclusos para decisão
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03/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 09:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/05/2024 13:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/02/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 22:00
Conclusos para despacho
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12/04/2022 16:33
Juntada de Petição de petição em pdf
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30/03/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 16:43
Conclusos para despacho
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30/03/2022 09:58
Conclusos para o Gabinete
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30/03/2022 09:57
Desentranhado o documento
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30/03/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 15:00
Juntada de Petição de outros (documento)
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25/03/2022 14:56
Conclusos para decisão
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25/03/2022 14:56
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial (Outras) • Arquivo
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