TJPI - 0803590-41.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:12
Juntada de manifestação
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02/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0803590-41.2021.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: MARIA PEREIRA GOMES, BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: BANCO PAN S.A., MARIA PEREIRA GOMES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PELA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA.
POSTERIOR PUBLICAÇÃO REGULAR.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face de acórdão de julgamento da Apelação interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA PEREIRA GOMES.
Alega, em suma, que a decisão colegiada incorreu em omissão, uma vez que foi publicada apenas a certidão de julgamento e o extrato da deliberação, sem a disponibilização do acórdão com o inteiro teor da fundamentação adotada.
Sustenta que tal omissão afronta os princípios constitucionais da motivação das decisões judiciais, publicidade e ampla defesa, especialmente em relação ao direito de interposição dos recursos cabíveis.
Aduz que, sem a publicação integral do acórdão, resta comprometido o conhecimento dos fundamentos utilizados pelos julgadores, inviabilizando eventual interposição de recursos, inclusive com fins de prequestionamento.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a disponibilização do inteiro teor do acórdão e pronunciamento expresso sobre todos os pontos destacados.
Postula, ainda, atribuição de efeitos infringentes, caso se reconheça a possibilidade de modificação do julgado.
Contrarrazões oferecidas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria havido sua regular publicação com o inteiro teor da fundamentação adotada pelo Colegiado, o que, segundo defende, obstaria o exercício pleno do direito de recorrer.
Entretanto, dos autos se extrai que o acórdão foi devidamente lavrado e publicado no dia 19 de maio de 2025, quatro dias após a sessão de julgamento, conforme consta no documento de ID nº 24884089, sendo regularmente intimado o Banco embargante, sem que, no entanto, tivesse interposto qualquer outro recurso no prazo legal, tendo ocorrido, assim, o trânsito em julgado da decisão colegiada.
A irresignação manejada pela parte embargante mostra-se, portanto, prejudicada pela superveniência da publicação do acórdão com sua integral fundamentação, restando esvaziado o objeto do recurso aclaratório.
Nesse sentido, colaciona-se: RECURSO DO EXECUTADO.
ADMISSIBILIDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL .
AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO.
Configurada na hipótese a perda superveniente do objeto por ausência de interesse recursal, tendo em vista que a questão objeto de discussão foi posteriormente reanalisada e reformada pelo Juízo da execução em favor da parte ora agravante, não subsiste possibilidade de conhecimento do apelo.
Recurso não conhecido. (TRT-10 - AP: 0001533-22 .2017.5.10.0801, Relator.: ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA, Data de Julgamento: 06/05/2024, 2ª Turma - Desembargador João Luís Rocha Sampaio) Resta, assim, configurada a perda superveniente do objeto recursal com a publicação do v. acórdão na íntegra, por nele constar toda a fundamentação vindicada nos aclaratórios, ficando prejudicada a sua apreciação.
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso por estar ausente requisito de sua admissibilidade, dada a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração, em virtude da perda superveniente de objeto, considerando-se que a matéria ventilada foi suprida com a publicação posterior do v. acórdão.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
29/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:18
Não conhecidos os embargos de declaração
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25/07/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 11:01
Juntada de manifestação
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23/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803590-41.2021.8.18.0065 EMBARGANTE: MARIA PEREIRA GOMES, BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: BANCO PAN S.A., MARIA PEREIRA GOMES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0803590-41.2021.8.18.0065.
Dado o efeito modificativo pretendido pela parte embargante, determino a intimação da parte embargada, MARIA PEREIRA GOMES, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 05 (cinco) dias, igual prazo concedido para a interposição do recurso em apreço, a teor do previsto nos artigos 1.023, §2º, do CPC e 368, §1º, 1ª parte, do RITJPI.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
21/07/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:35
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 09:51
Juntada de manifestação
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21/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:01
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2025 12:30
Juntada de petição
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06/05/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 12:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2025 12:06
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:06
Conclusos para Conferência Inicial
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13/03/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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