TJPI - 0003578-73.2014.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003578-73.2014.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCISCA MARIA FARIAS SILVA REU: LUIS ANDRE DE ARRUDA MONT ALVERNE INTERESSADO: KENNED JOSE MACHADO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 9 de maio de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/06/2025 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/06/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 02:46
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARRUDA MONT ALVERNE em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA FARIAS SILVA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARRUDA MONT ALVERNE em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA FARIAS SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARRUDA MONT ALVERNE em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA FARIAS SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003578-73.2014.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCISCA MARIA FARIAS SILVA REU: LUIS ANDRE DE ARRUDA MONT ALVERNE INTERESSADO: KENNED JOSE MACHADO DE SOUSA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização de dano por ato ílicito em acidente de trânsito ajuizada por Francisca Maria Farias da Silva em face de Luis André de Arruda Mont’Alverne, todos devidamente qualificados na exordial.
Alega a parte autora que era mãe do de cujus Filipe Farias da Silva que foi atropelado por veículo dirigido pelo Réu vindo a óbito dois dias depois do acidente.
Aduz que, segundo o Boletim de Ocorrência da PRF, o Requerido invadiu a contramão de direção, atingindo violentamente o condutor da motocicleta que não teve como evitar a colisão e após o acidente evadiu-se do local, sem prestar assistência a vítima.
Ao final requereu a indenização pelos danos morais, materiais e lucros cessantes sofridos.
Juntou documentos.
Deu à causa de R$500,00 (quinhentos reais).
Recolheu as custas.
Citado, o réu requereu inicialmente a denunciação à lide de Kenned José Machado de Sousa alegando que este era o condutor do veículo causador do acidente.
Alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que não era o condutor do veículo, que encontrava-se no banco do passageiro, que não trafegava em excesso de velocidade, que por conta de um pequeno desvio ocorreu o acidente, que evadiu-se do local para evitar agressões fisicas à sua pessoa mas que o condutor permaneceu no local e contactou a equipe do SAMU, que estão ausentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Apresentou ainda reconvenção alegando que diante das nítidas lesões em seu nome, figura pública, atingiram sua honra e seu imagem, requerendo indenização pelos danos morais sofridos.
A parte autora impugnou a denunciação à lide e rebateu as alegações da autora em réplica, bem como, contestou a reconvenção.
Audiência de conciliação restou inexitosa.
O denunciado à lide apresentou sua defesa, afirmando que era o condutor do veículo e que não havia ingerido bebida alcoólica não tendo culpa do ocorrido, uma vez que este foi causado pelo condutor da moto que conduzia seu veículo sobre a faixa que divide as duas vias da pista.
Diante da inexistência da culpa, requereu a improcedência dos pedidos.
O réu Luis André de Arruda Mont’Alverne apresentou réplica a reconvenção.
A Autora juntou documento da PRF informando que o condutor do veículo era o réu Luis André de Arruda Mont’Alverne.
O réu requereu a suspensão do processo até o julgamento da ação penal proposta pelo MP, conforme art.64, PU do CPP.
Audiência de instrução e julgamento sem acordo.
Decisão de saneamento e organização do processo.
Audiência de saneamento compartilhado.
Juntada do acórdão prolatado pela 2ª Câmara criminal do TJPI absolvendo o réu Luis André de Arruda Mont’Alverne diante da confissão de Kenned José Machado de Sousa como condutor do veículo.
Determinada a intimação do reconvinte para o recolhimento das custas processuais. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) A legislação processual tem aplicação imediata no tempo, respeitados os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Isto é o que dispõe o artigo 14, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Assim, não obstante as normas processuais terem aplicação imediata e, também, aos processos pendentes, deve ser observado quando o direito a prática de eventual ato processual surgiu para a parte.
Se na vigência da legislação antiga, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973, se no regime da Lei 13.105/2015, aplicar-se-á o Novo CPC.
Pois bem.
Decido.
O feito tramitou regularmente, não havendo nulidades a serem declaradas.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU Luis André de Arruda Mont’Alverne.
A ilegitimidade passiva consiste na ausência de pertinência subjetiva da parte demandada em relação à pretensão deduzida.
Encontra-se disciplinada nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.” No presente feito, restou incontroverso, inclusive com confissão judicial nos autos, que o veículo que colidiu com a motocicleta da vítima era conduzido por Kenned José Machado de Sousa, terceiro denunciado à lide.
A autoria do fato gerador do alegado ilícito restou afastada em relação ao réu Luis André de Arruda Mont’Alverne, tanto na instância cível quanto criminal, sendo ele absolvido por decisão da 2ª Câmara Criminal do TJPI, acórdão este juntado aos autos, com trânsito em julgado, e cujos efeitos civis são vinculantes, nos termos do artigo 935 do Código Civil: “Art. 935.
A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.” Logo, não subsiste a responsabilidade civil do réu, tampouco sua legitimidade para figurar no polo passivo, por ausência de vínculo direto com a condução do veículo causador do sinistro.
Assim sendo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao réu Luis André de Arruda Mont’Alverne.
DA RECONVENÇÃO A reconvenção apresentada pelo réu (ora reconvinte) visa à reparação de supostos danos morais em virtude de abalo à sua imagem, derivado da imputação indevida de responsabilidade pelo acidente.
Contudo, não restou configurada conduta dolosa ou abusiva por parte da autora.
A atribuição de responsabilidade em sede judicial não constitui, por si só, ilícito indenizável, pois encontra amparo no exercício regular do direito de ação (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Calha ressaltar que a ação principal foi fundamentada pelos documentos iniciais da PRF que indicavam o reconvinte como condutor do veículo causador do acidente que vitimou o filho da autora.
A jurisprudência é firme no sentido de que a configuração de dano moral por imputação de fato desonroso exige que a conduta da parte tenha extrapolado os limites da liberdade de expressão e de crítica, com nítido propósito de ofender, o que não se verifica na hipótese.
Conforme entendimento : Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
COLUNA POLÍTICA.
REVISTA VEJA.
INFORMAÇÃO SOBRE INQUÉRITO EM ANDAMENTO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) .
NOTÍCIA COM FONTE FIDEDIGNA.
VEROSSIMILHANÇA NÃO AFASTADA.
DIREITO DE INFORMAR.
DIREITO À INFORMAÇÃO .
LIBERDADE DE IMPRENSA.
ABUSO NÃO CONFIGURADO NA DIVULGAÇÃO DE FATOS DE INTERESSE PÚBLICO RELACIONADOS À POLÍTICA NACIONAL.
PREPONDERÂNCIA VERIFICADA NO CASO CONCRETO DO VALOR DO DIREITO DE EXPRESSÃO SOBRE O VALOR DO RESPEITO À HONRA, À DIGNIDADE, À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA. ÓRGÃO DA IMPRENSA QUE ATUA NO LIMITE PERMITIDO PELO SISTEMA NORMATIVO VIGENTE .
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
DEVER DE REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR OFENSA MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA . 1.
O valor da liberdade de imprensa deve preponderar sobre o valor do respeito à honra, à dignidade, à intimidade, à vida privada quando existir interesse público na reportagem ou quando verossímil a informação.
Se ausente o interesse público ou se faltar verossimilhança à notícia, estará quem a divulgou sujeito a responsabilização por abuso à liberdade de imprensa e desrespeito a direitos de personalidade alheios, do que decorre o dever de reparação patrimonial por danos morais.
Inteligência da ADPF 130/DF . 2.
Passadas ao público informações condizentes com o tipo de noticiário proposto por coluna de revista que se dispõe a informar e comentar sobre o cenário político nacional, forçoso reconhecer que a publicação jornalística, do modo como levada a efeito, não ultrapassa os marcos de proteção legal da liberdade de expressão e do pluralismo de ideias, valores reconhecidos como estruturantes do sistema democrático.
Modo de comunicação que, não sendo exatamente admirável, se realiza no limite do que permite o sistema normativo em vigor. 3 .
A divulgação de fatos verídicos em relato não dissociado do conjunto fático conhecido ao tempo da reportagem jornalística não pode ser tida como representativa de uso tendencioso de notícias com o intuito de macular a imagem das pessoas envolvidas nem da intenção de violar direitos de personalidade de que sejam elas titulares.
Atuação ilícita dos órgãos de imprensa não configurada.
Dever de indenizar inexistente. 4 .
Recurso conhecido e provido.
Inversão do ônus da sucumbência.(TJ-DF 0721623-12.2020 .8.07.0001 1854037, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 24/04/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA NOTICIANDO SUPOSTA TENTATIVA DE ALICIAMENTO DA AUTORA, MENOR À ÉPOCA DOS FATOS, POR CANTORA RECONHECIDA .
REPORTAGEM MERAMENTE INFORMATIVA.
FATOS TORNADOS PÚBLICOS PELA PRÓPRIA AUTORA EM SUAS REDES SOCIAIS.
EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA NÃO EVIDENCIADA.
ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO .
INOCORRÊNCIA.
DIREITO DE IMPRENSA E DE ACESSO À INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA QUE DEVEM PREVALECER EM DETRIMENTO DO DIREITO À PROTEÇÃO INTEGRAL DO ADOLESCENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO .(TJ-PR 0007740-63.2021.8.16 .0030 Foz do Iguaçu, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 02/10/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2023) Assim, embora possa ter causado aborrecimentos, decorrente de fatos relatados em reportagens jornalísticas, não foram extrapolados os limites da liberdade de expressão.
Logo, ausente prova de excesso, dolo ou má-fé por parte da reconvida.
Dessa forma, ausente a ilicitude, inexiste dever de indenizar, conforme dispõe o artigo 186 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Julgo improcedente o pedido reconvencional formulado por Luis André de Arruda Mont’Alverne.
Passo à análise do mérito em relação ao Sr.
KENNED JOSÉ MACHADO DE SOUSA, denunciado à lide, que confessadamente conduzia o veículo no momento do acidente que vitimou Filipe Farias da Silva.
O exame da responsabilidade civil exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta comissiva ou omissiva culposa ou dolosa, dano, nexo causal e ausência de excludente de responsabilidade, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
In casu, o cerne da lide está em decidir a responsabilidade do réu, com resultado morte do filho da autora, no acidente ocorrido em 10/11/2013, por volta das 04:30, na BR-316, KM 6,8, nesta cidade de Teresina – PI.
O Boletim de acidente de trânsito juntado aos autor ao ID 7596825, fls.40/62” assim dispõe: O requerido em sua defesa alegou que ao fazer uma pequena manobra para o lado esquerdo, teve seu veículo colidido frontalmente pela motocicleta conduzida pelo filho da autora que trafegava sobre a faixa de rolamento que separa as duas vias da pista, o que não restou demonstrado pelos documentos juntados, sendo forçoso concluir que o requerido foi o responsável pelo acidente que vitimou o filho da Autora.
Esta conclusão sobressai, portanto, diante das provas acima coligidas, pois cabia, ao motorista requerido, manter distância de segurança, não ingerir bebidas alcoólicas antes de conduzir veículos automotores e observar/obedecer o limite de velocidade máxima estabelecido para via em que transitava.
Embora o réu alegue que não havia ingerido bebida alcoolica, no veículo, causador do acidente, foram encontrados bebidas alcoólicas e ele se negou a realizar o exame do bafômetro.
A propósito, estabelecem os seguintes artigos do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”; (grifo nosso). “Art. 61.
A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito”. “Art. 276.
Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165”.
Induvidoso, pois, o desrespeito às regras básicas de trânsito, sendo que o ato do motorista requerido foi determinante para a colisão.
A imprudência do mesmo, portanto, foi decisiva para o evento danoso e morte do Sr.
Filipe Farias da Silva de apenas 23 anos de idade.
Assim, constata-se o dano, bem como do nexo causal entre a conduta e o dano, na forma expressada pela parte autora (art. 334, CPC).
Nota-se ainda, que cabia a parte requerida produzir prova elisiva de sua responsabilidade, o que, no caso em tela, não foi satisfatório.
Nesse contexto, tendo como efetiva a culpa do suplicado, sobre ele deve recair o dever de indenizar os danos suportados pela Autora, a teor do que estabelecem os arts. 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Dos Danos Materiais Dispõe o art. 948, II, do Código Civil: "Art. 948.
No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; (...)”.
No que tange aos danos materiais, a parte autora faz alusão ao ressarcimento das despesas realizadas com funeral, conserto da moto, combustivel e outras despesas, mas somente fazendo comprovação nos autos ao Id 7596825, fls.86/88, no valor de R$ 3.650,00 (três mil seiscentos e cinquenta reais), valor este que deve ser ressarcido pelo requerido ante a constatação do dano material, devidamente corrigido a acrescido dos encargos legais.
Dos Danos Morais No que concerne ao dano moral, sua reparabilidade ou ressarcibilidade é pacífica na doutrina e na jurisprudência, mormente após o advento da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, incisos V e X), estando hoje sumulada sob o nº 37, pelo STJ.
A morte de um filho, especialmente em decorrência de ato ilícito, constitui uma das mais gravosas experiências humanas.
O abalo à esfera íntima da genitora é presumido e não depende de maiores demonstrações.
Importante ter-se sempre em vista a impossibilidade de se atribuir equivalente pecuniário a bem jurídico da grandeza dos que integram o patrimônio moral, operação que resultaria em degradação daquilo que se visa a proteger (cf. voto do Min.
Athos Carneiro, no REsp nº 1.604-SP, RSTJ 33/521).
Para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo.
Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11 do CC).
A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra objetiva e subjetiva, à integridade física e psicológica.
Vale observar que a obrigação de indenizar o dano moral, em alguns casos, em que a conduta se afigura, por si só, potencialmente lesiva, depende apenas da comprovação desta, não sendo exigível a existência de qualquer consequência material, ou reflexo patrimonial.
Em outras hipóteses, entretanto, a prova do dano moral está submetida ao regime geral das provas, de modo que o ônus da prova incumbe a quem alega ter sofrido o dano moral (art. 333, I, do CPC).
Fato alegado e não provado, é o mesmo que fato inexistente.
Entretanto, nessa matéria de prova de dano moral não se poderá exigir uma prova direta.
Não será evidentemente, com atestados médicos ou com o depoimento de duas ou três testemunhas, que se demonstrará a dor, o sofrimento, a aflição, em suma, o dano moral alegado por aquele que pleiteia, em juízo, a reparação.
Admissível, por conseguinte, que o dano moral seja demonstrado por meio de presunções.
Para tanto, o Juiz, na falta de regras jurídicas particulares, poderá aplicar as regras de experiência comum administradas pela observação do que ordinariamente acontece, como expressamente autoriza o art. 335 do CPC" (aut. ref., "A Reparação do Dano Moral no Direito Brasileiro", 5ª ed, E.
V.
Editores Ltda., Campinas, 1997, p. 309-310).
In casu, não há dúvida de que, da situação vivenciada pela autora, ou seja, do falecimento de seu filho ocorrido em 12/11/2013, aos 23 anos de idade, resultou dor imensurável, com sofrimento psíquico e desgosto intenso, ensejando o dever de compensação pecuniária.
Neste sentido, e considerando as circunstâncias causadoras do acidente, destaco as seguintes jurisprudências estabelecidas em casos semelhantes: EMENTA: ACIDENTE VEÍCULO.
MORTE DA VÍTIMA.
CULPA DO REQUERIDO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO AFASTADA.
CULPA COMPROVADA.
DANO MORAL CARÁTER PEDAGÓGICO. - Impositivo o reconhecimento de presunção de veracidade dos fatos descritos no boletim de ocorrência, mormente porque inexistente prova contrária nos autos, ônus que cabia ao demandado. - Demonstrada nos autos, através da dinâmica e circunstâncias do acidente, a culpa do condutor do veículo envolvido, é sua a responsabilidade pela reparação dos danos. - O dano moral fica caracterizado pelo fato de que, a família da vítima foi submetida à dor e sofrimento, incontestáveis, decorrentes da perda de um ente querido. - Inexistindo critérios objetivos ou sistema tarifado para estabelecer os valores para indenizar os danos morais, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso em concreto, em observância aos critérios apontados pela doutrina, os precedentes jurisprudenciais e dos princípios da proporcionalidade e da moderação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.123422-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2019, publicação da súmula em 08/02/2019).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Acidente de trânsito – Culpa demonstrada – Dever de indenizar – Eventual falta de uso do cinto de segurança pela vítima que, por si só, não é capaz de caracterizar a culpa concorrente – Obrigação de pensionamento das filhas da vítima – Valor e limitação temporal – Danos morais caracterizados – Valor majorado – Juros de mora que incidem a partir da data do acidente – Sentença reformada em parte.
Apelação das autoras parcialmente provida e do réu não provida. (TJSP; Apelação Cível 1001474-18.2018.8.26.0629; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tietê - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2019; Data de Registro: 09/05/2019).
Em decorrência do sinistro, faleceu o filho da autora, donde se mostra cristalino o sofrimento e a dor sentidos pelo demandante.
O abalo moral é manifesto, sendo indiscutível a agressão ao equilíbrio emocional dos suplicantes em face da situação vivenciada.
A questão do valor da indenização é altamente subjetiva, haja vista a ausência de critérios legais rígidos para o arbitramento do quantum.
Nesse escopo, doutrina e jurisprudência têm construído paradigmas materiais, pautados pelo equilíbrio.
A quantia paga deve representar para a vítima uma satisfação, capaz de amenizar ou suavizar o mal sofrido.
E, de outro lado, de significar para o ofensor um efeito pedagógico, no sentido de inibir reiteração de fatos similares no futuro.
Igualmente, na fixação do quantum, importante avaliar a natureza da falta cometida, a eventual contribuição da vítima e a condição das partes.
O valor não pode ser excessivo, a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa, mas também não pode ser inexpressivo, a tornar-se insignificante.
Insta salientar que o valor a ser estipulado não tem por escopo mensurar pecuniariamente o valor da vida, esta possui caráter inestimável e insubstituível.
Dessa forma, , tratando-se de morte de um filho de apenas 23 anos de ida, o qual ainda residia com sua mãe e era provedor das despesas familiares, ante a supressão abrupta da ajuda que recebia e levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e a capacidade econômica do ofensor, arbitro em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) Condenar o réu KENNED JOSÉ MACHADO DE SOUSA ao pagamento dos danos materiais efetivamente comprovados, ou seja, as despesas com funeral e combustível no valor de R$ 3.650,00 (três mil seiscentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pela Tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, desde a data em que foi realizado o gasto, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; b) Condenar o requerido KENNED JOSÉ MACHADO DE SOUSA em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, conforme tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês (STJ - AgRg no Ag 1167795), contados do evento danoso (12/11/2013); Em razão da sucumbência mínima, a parte ré KENNED JOSÉ MACHADO DE SOUSA suportará com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação. c) JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o feito em relação ao réu LUIS ANDRÉ DE ARRUDA MONT’ALVERNE, com base no artigo 485, VI, do CPC. e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional condenando o reconvinte/réu no pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa, atualizado, nos exatos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 11:08
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:31
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003578-73.2014.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCISCA MARIA FARIAS SILVA REU: LUIS ANDRE DE ARRUDA MONT ALVERNE INTERESSADO: KENNED JOSE MACHADO DE SOUSA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização de dano por ato ílicito em acidente de trânsito ajuizada por Francisca Maria Farias da Silva em face de Luis André de Arruda Mont’Alverne, todos devidamente qualificados na exordial.
Alega a parte autora que era mãe do de cujus Filipe Farias da Silva que foi atropelado por veículo dirigido pelo Réu vindo a óbito dois dias depois do acidente.
Aduz que, segundo o Boletim de Ocorrência da PRF, o Requerido invadiu a contramão de direção, atingindo violentamente o condutor da motocicleta que não teve como evitar a colisão e após o acidente evadiu-se do local, sem prestar assistência a vítima.
Ao final requereu a indenização pelos danos morais, materiais e lucros cessantes sofridos.
Juntou documentos.
Deu à causa de R$500,00 (quinhentos reais).
Recolheu as custas.
Citado, o réu requereu inicialmente a denunciação à lide de Kenned José Machado de Sousa alegando que este era o condutor do veículo causador do acidente.
Alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que não era o condutor do veículo, que encontrava-se no banco do passageiro, que não trafegava em excesso de velocidade, que por conta de um pequeno desvio ocorreu o acidente, que evadiu-se do local para evitar agressões fisicas à sua pessoa mas que o condutor permaneceu no local e contactou a equipe do SAMU, que estão ausentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Apresentou ainda reconvenção alegando que diante das nítidas lesões em seu nome, figura pública, atingiram sua honra e seu imagem, requerendo indenização pelos danos morais sofridos.
A parte autora impugnou a denunciação à lide e rebateu as alegações da autora em réplica, bem como, contestou a reconvenção.
Audiência de conciliação restou inexitosa.
O denunciado à lide apresentou sua defesa, afirmando que era o condutor do veículo e que não havia ingerido bebida alcoólica não tendo culpa do ocorrido, uma vez que este foi causado pelo condutor da moto que conduzia seu veículo sobre a faixa que divide as duas vias da pista.
Diante da inexistência da culpa, requereu a improcedência dos pedidos.
O réu Luis André de Arruda Mont’Alverne apresentou réplica a reconvenção.
A Autora juntou documento da PRF informando que o condutor do veículo era o réu Luis André de Arruda Mont’Alverne.
O réu requereu a suspensão do processo até o julgamento da ação penal proposta pelo MP, conforme art.64, PU do CPP.
Audiência de instrução e julgamento sem acordo.
Decisão de saneamento e organização do processo.
Audiência de saneamento compartilhado.
Juntada do acórdão prolatado pela 2ª Câmara criminal do TJPI absolvendo o réu Luis André de Arruda Mont’Alverne diante da confissão de Kenned José Machado de Sousa como condutor do veículo.
Determinada a intimação do reconvinte para o recolhimento das custas processuais. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) A legislação processual tem aplicação imediata no tempo, respeitados os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Isto é o que dispõe o artigo 14, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Assim, não obstante as normas processuais terem aplicação imediata e, também, aos processos pendentes, deve ser observado quando o direito a prática de eventual ato processual surgiu para a parte.
Se na vigência da legislação antiga, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973, se no regime da Lei 13.105/2015, aplicar-se-á o Novo CPC.
Pois bem.
Decido.
O feito tramitou regularmente, não havendo nulidades a serem declaradas.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU Luis André de Arruda Mont’Alverne.
A ilegitimidade passiva consiste na ausência de pertinência subjetiva da parte demandada em relação à pretensão deduzida.
Encontra-se disciplinada nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.” No presente feito, restou incontroverso, inclusive com confissão judicial nos autos, que o veículo que colidiu com a motocicleta da vítima era conduzido por Kenned José Machado de Sousa, terceiro denunciado à lide.
A autoria do fato gerador do alegado ilícito restou afastada em relação ao réu Luis André de Arruda Mont’Alverne, tanto na instância cível quanto criminal, sendo ele absolvido por decisão da 2ª Câmara Criminal do TJPI, acórdão este juntado aos autos, com trânsito em julgado, e cujos efeitos civis são vinculantes, nos termos do artigo 935 do Código Civil: “Art. 935.
A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.” Logo, não subsiste a responsabilidade civil do réu, tampouco sua legitimidade para figurar no polo passivo, por ausência de vínculo direto com a condução do veículo causador do sinistro.
Assim sendo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao réu Luis André de Arruda Mont’Alverne.
DA RECONVENÇÃO A reconvenção apresentada pelo réu (ora reconvinte) visa à reparação de supostos danos morais em virtude de abalo à sua imagem, derivado da imputação indevida de responsabilidade pelo acidente.
Contudo, não restou configurada conduta dolosa ou abusiva por parte da autora.
A atribuição de responsabilidade em sede judicial não constitui, por si só, ilícito indenizável, pois encontra amparo no exercício regular do direito de ação (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Calha ressaltar que a ação principal foi fundamentada pelos documentos iniciais da PRF que indicavam o reconvinte como condutor do veículo causador do acidente que vitimou o filho da autora.
A jurisprudência é firme no sentido de que a configuração de dano moral por imputação de fato desonroso exige que a conduta da parte tenha extrapolado os limites da liberdade de expressão e de crítica, com nítido propósito de ofender, o que não se verifica na hipótese.
Conforme entendimento : Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
COLUNA POLÍTICA.
REVISTA VEJA.
INFORMAÇÃO SOBRE INQUÉRITO EM ANDAMENTO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) .
NOTÍCIA COM FONTE FIDEDIGNA.
VEROSSIMILHANÇA NÃO AFASTADA.
DIREITO DE INFORMAR.
DIREITO À INFORMAÇÃO .
LIBERDADE DE IMPRENSA.
ABUSO NÃO CONFIGURADO NA DIVULGAÇÃO DE FATOS DE INTERESSE PÚBLICO RELACIONADOS À POLÍTICA NACIONAL.
PREPONDERÂNCIA VERIFICADA NO CASO CONCRETO DO VALOR DO DIREITO DE EXPRESSÃO SOBRE O VALOR DO RESPEITO À HONRA, À DIGNIDADE, À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA. ÓRGÃO DA IMPRENSA QUE ATUA NO LIMITE PERMITIDO PELO SISTEMA NORMATIVO VIGENTE .
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
DEVER DE REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR OFENSA MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA . 1.
O valor da liberdade de imprensa deve preponderar sobre o valor do respeito à honra, à dignidade, à intimidade, à vida privada quando existir interesse público na reportagem ou quando verossímil a informação.
Se ausente o interesse público ou se faltar verossimilhança à notícia, estará quem a divulgou sujeito a responsabilização por abuso à liberdade de imprensa e desrespeito a direitos de personalidade alheios, do que decorre o dever de reparação patrimonial por danos morais.
Inteligência da ADPF 130/DF . 2.
Passadas ao público informações condizentes com o tipo de noticiário proposto por coluna de revista que se dispõe a informar e comentar sobre o cenário político nacional, forçoso reconhecer que a publicação jornalística, do modo como levada a efeito, não ultrapassa os marcos de proteção legal da liberdade de expressão e do pluralismo de ideias, valores reconhecidos como estruturantes do sistema democrático.
Modo de comunicação que, não sendo exatamente admirável, se realiza no limite do que permite o sistema normativo em vigor. 3 .
A divulgação de fatos verídicos em relato não dissociado do conjunto fático conhecido ao tempo da reportagem jornalística não pode ser tida como representativa de uso tendencioso de notícias com o intuito de macular a imagem das pessoas envolvidas nem da intenção de violar direitos de personalidade de que sejam elas titulares.
Atuação ilícita dos órgãos de imprensa não configurada.
Dever de indenizar inexistente. 4 .
Recurso conhecido e provido.
Inversão do ônus da sucumbência.(TJ-DF 0721623-12.2020 .8.07.0001 1854037, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 24/04/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA NOTICIANDO SUPOSTA TENTATIVA DE ALICIAMENTO DA AUTORA, MENOR À ÉPOCA DOS FATOS, POR CANTORA RECONHECIDA .
REPORTAGEM MERAMENTE INFORMATIVA.
FATOS TORNADOS PÚBLICOS PELA PRÓPRIA AUTORA EM SUAS REDES SOCIAIS.
EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA NÃO EVIDENCIADA.
ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO .
INOCORRÊNCIA.
DIREITO DE IMPRENSA E DE ACESSO À INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA QUE DEVEM PREVALECER EM DETRIMENTO DO DIREITO À PROTEÇÃO INTEGRAL DO ADOLESCENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO .(TJ-PR 0007740-63.2021.8.16 .0030 Foz do Iguaçu, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 02/10/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2023) Assim, embora possa ter causado aborrecimentos, decorrente de fatos relatados em reportagens jornalísticas, não foram extrapolados os limites da liberdade de expressão.
Logo, ausente prova de excesso, dolo ou má-fé por parte da reconvida.
Dessa forma, ausente a ilicitude, inexiste dever de indenizar, conforme dispõe o artigo 186 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Julgo improcedente o pedido reconvencional formulado por Luis André de Arruda Mont’Alverne.
Passo à análise do mérito em relação ao Sr.
KENNED JOSÉ MACHADO DE SOUSA, denunciado à lide, que confessadamente conduzia o veículo no momento do acidente que vitimou Filipe Farias da Silva.
O exame da responsabilidade civil exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta comissiva ou omissiva culposa ou dolosa, dano, nexo causal e ausência de excludente de responsabilidade, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
In casu, o cerne da lide está em decidir a responsabilidade do réu, com resultado morte do filho da autora, no acidente ocorrido em 10/11/2013, por volta das 04:30, na BR-316, KM 6,8, nesta cidade de Teresina – PI.
O Boletim de acidente de trânsito juntado aos autor ao ID 7596825, fls.40/62” assim dispõe: O requerido em sua defesa alegou que ao fazer uma pequena manobra para o lado esquerdo, teve seu veículo colidido frontalmente pela motocicleta conduzida pelo filho da autora que trafegava sobre a faixa de rolamento que separa as duas vias da pista, o que não restou demonstrado pelos documentos juntados, sendo forçoso concluir que o requerido foi o responsável pelo acidente que vitimou o filho da Autora.
Esta conclusão sobressai, portanto, diante das provas acima coligidas, pois cabia, ao motorista requerido, manter distância de segurança, não ingerir bebidas alcoólicas antes de conduzir veículos automotores e observar/obedecer o limite de velocidade máxima estabelecido para via em que transitava.
Embora o réu alegue que não havia ingerido bebida alcoolica, no veículo, causador do acidente, foram encontrados bebidas alcoólicas e ele se negou a realizar o exame do bafômetro.
A propósito, estabelecem os seguintes artigos do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”; (grifo nosso). “Art. 61.
A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito”. “Art. 276.
Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165”.
Induvidoso, pois, o desrespeito às regras básicas de trânsito, sendo que o ato do motorista requerido foi determinante para a colisão.
A imprudência do mesmo, portanto, foi decisiva para o evento danoso e morte do Sr.
Filipe Farias da Silva de apenas 23 anos de idade.
Assim, constata-se o dano, bem como do nexo causal entre a conduta e o dano, na forma expressada pela parte autora (art. 334, CPC).
Nota-se ainda, que cabia a parte requerida produzir prova elisiva de sua responsabilidade, o que, no caso em tela, não foi satisfatório.
Nesse contexto, tendo como efetiva a culpa do suplicado, sobre ele deve recair o dever de indenizar os danos suportados pela Autora, a teor do que estabelecem os arts. 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Dos Danos Materiais Dispõe o art. 948, II, do Código Civil: "Art. 948.
No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; (...)”.
No que tange aos danos materiais, a parte autora faz alusão ao ressarcimento das despesas realizadas com funeral, conserto da moto, combustivel e outras despesas, mas somente fazendo comprovação nos autos ao Id 7596825, fls.86/88, no valor de R$ 3.650,00 (três mil seiscentos e cinquenta reais), valor este que deve ser ressarcido pelo requerido ante a constatação do dano material, devidamente corrigido a acrescido dos encargos legais.
Dos Danos Morais No que concerne ao dano moral, sua reparabilidade ou ressarcibilidade é pacífica na doutrina e na jurisprudência, mormente após o advento da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, incisos V e X), estando hoje sumulada sob o nº 37, pelo STJ.
A morte de um filho, especialmente em decorrência de ato ilícito, constitui uma das mais gravosas experiências humanas.
O abalo à esfera íntima da genitora é presumido e não depende de maiores demonstrações.
Importante ter-se sempre em vista a impossibilidade de se atribuir equivalente pecuniário a bem jurídico da grandeza dos que integram o patrimônio moral, operação que resultaria em degradação daquilo que se visa a proteger (cf. voto do Min.
Athos Carneiro, no REsp nº 1.604-SP, RSTJ 33/521).
Para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo.
Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11 do CC).
A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra objetiva e subjetiva, à integridade física e psicológica.
Vale observar que a obrigação de indenizar o dano moral, em alguns casos, em que a conduta se afigura, por si só, potencialmente lesiva, depende apenas da comprovação desta, não sendo exigível a existência de qualquer consequência material, ou reflexo patrimonial.
Em outras hipóteses, entretanto, a prova do dano moral está submetida ao regime geral das provas, de modo que o ônus da prova incumbe a quem alega ter sofrido o dano moral (art. 333, I, do CPC).
Fato alegado e não provado, é o mesmo que fato inexistente.
Entretanto, nessa matéria de prova de dano moral não se poderá exigir uma prova direta.
Não será evidentemente, com atestados médicos ou com o depoimento de duas ou três testemunhas, que se demonstrará a dor, o sofrimento, a aflição, em suma, o dano moral alegado por aquele que pleiteia, em juízo, a reparação.
Admissível, por conseguinte, que o dano moral seja demonstrado por meio de presunções.
Para tanto, o Juiz, na falta de regras jurídicas particulares, poderá aplicar as regras de experiência comum administradas pela observação do que ordinariamente acontece, como expressamente autoriza o art. 335 do CPC" (aut. ref., "A Reparação do Dano Moral no Direito Brasileiro", 5ª ed, E.
V.
Editores Ltda., Campinas, 1997, p. 309-310).
In casu, não há dúvida de que, da situação vivenciada pela autora, ou seja, do falecimento de seu filho ocorrido em 12/11/2013, aos 23 anos de idade, resultou dor imensurável, com sofrimento psíquico e desgosto intenso, ensejando o dever de compensação pecuniária.
Neste sentido, e considerando as circunstâncias causadoras do acidente, destaco as seguintes jurisprudências estabelecidas em casos semelhantes: EMENTA: ACIDENTE VEÍCULO.
MORTE DA VÍTIMA.
CULPA DO REQUERIDO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO AFASTADA.
CULPA COMPROVADA.
DANO MORAL CARÁTER PEDAGÓGICO. - Impositivo o reconhecimento de presunção de veracidade dos fatos descritos no boletim de ocorrência, mormente porque inexistente prova contrária nos autos, ônus que cabia ao demandado. - Demonstrada nos autos, através da dinâmica e circunstâncias do acidente, a culpa do condutor do veículo envolvido, é sua a responsabilidade pela reparação dos danos. - O dano moral fica caracterizado pelo fato de que, a família da vítima foi submetida à dor e sofrimento, incontestáveis, decorrentes da perda de um ente querido. - Inexistindo critérios objetivos ou sistema tarifado para estabelecer os valores para indenizar os danos morais, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso em concreto, em observância aos critérios apontados pela doutrina, os precedentes jurisprudenciais e dos princípios da proporcionalidade e da moderação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.123422-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2019, publicação da súmula em 08/02/2019).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Acidente de trânsito – Culpa demonstrada – Dever de indenizar – Eventual falta de uso do cinto de segurança pela vítima que, por si só, não é capaz de caracterizar a culpa concorrente – Obrigação de pensionamento das filhas da vítima – Valor e limitação temporal – Danos morais caracterizados – Valor majorado – Juros de mora que incidem a partir da data do acidente – Sentença reformada em parte.
Apelação das autoras parcialmente provida e do réu não provida. (TJSP; Apelação Cível 1001474-18.2018.8.26.0629; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tietê - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2019; Data de Registro: 09/05/2019).
Em decorrência do sinistro, faleceu o filho da autora, donde se mostra cristalino o sofrimento e a dor sentidos pelo demandante.
O abalo moral é manifesto, sendo indiscutível a agressão ao equilíbrio emocional dos suplicantes em face da situação vivenciada.
A questão do valor da indenização é altamente subjetiva, haja vista a ausência de critérios legais rígidos para o arbitramento do quantum.
Nesse escopo, doutrina e jurisprudência têm construído paradigmas materiais, pautados pelo equilíbrio.
A quantia paga deve representar para a vítima uma satisfação, capaz de amenizar ou suavizar o mal sofrido.
E, de outro lado, de significar para o ofensor um efeito pedagógico, no sentido de inibir reiteração de fatos similares no futuro.
Igualmente, na fixação do quantum, importante avaliar a natureza da falta cometida, a eventual contribuição da vítima e a condição das partes.
O valor não pode ser excessivo, a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa, mas também não pode ser inexpressivo, a tornar-se insignificante.
Insta salientar que o valor a ser estipulado não tem por escopo mensurar pecuniariamente o valor da vida, esta possui caráter inestimável e insubstituível.
Dessa forma, , tratando-se de morte de um filho de apenas 23 anos de ida, o qual ainda residia com sua mãe e era provedor das despesas familiares, ante a supressão abrupta da ajuda que recebia e levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e a capacidade econômica do ofensor, arbitro em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) Condenar o réu KENNED JOSÉ MACHADO DE SOUSA ao pagamento dos danos materiais efetivamente comprovados, ou seja, as despesas com funeral e combustível no valor de R$ 3.650,00 (três mil seiscentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pela Tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, desde a data em que foi realizado o gasto, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; b) Condenar o requerido KENNED JOSÉ MACHADO DE SOUSA em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, conforme tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês (STJ - AgRg no Ag 1167795), contados do evento danoso (12/11/2013); Em razão da sucumbência mínima, a parte ré KENNED JOSÉ MACHADO DE SOUSA suportará com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação. c) JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o feito em relação ao réu LUIS ANDRÉ DE ARRUDA MONT’ALVERNE, com base no artigo 485, VI, do CPC. e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional condenando o reconvinte/réu no pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa, atualizado, nos exatos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:10
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
15/01/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 03:32
Decorrido prazo de KENNED JOSE MACHADO DE SOUSA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA FARIAS SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE VIANA GOMES em 18/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 06:21
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA FARIAS SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
01/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 04:16
Decorrido prazo de KENNED JOSE MACHADO DE SOUSA em 12/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 21:09
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 23:26
Conclusos para julgamento
-
26/04/2021 23:26
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 16:27
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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12/12/2019 00:19
Juntada de Certidão
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12/12/2019 00:17
Distribuído por dependência
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05/12/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-12-05.
-
04/12/2019 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 12:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 12:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 12:50
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 11:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/10/2019 09:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2019 11:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/09/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-09-17.
-
16/09/2019 14:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/09/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 08:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 11:13
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
22/02/2018 09:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2018 09:27
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
21/02/2018 10:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/12/2017 09:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2017 09:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2017 12:22
[ThemisWeb] Juntada de Boleto
-
13/12/2017 12:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/12/2017 11:11
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
23/02/2017 11:53
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
23/02/2017 11:51
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
23/02/2017 11:12
[ThemisWeb] Audiência instrução realizada para 2017-02-21 12:00 gabinete da 5ª Vara Cível.
-
23/02/2017 10:59
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2017 11:48
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
25/01/2017 06:26
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-01-25.
-
25/01/2017 06:21
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-01-25.
-
24/01/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2017 12:07
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
24/01/2017 12:03
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
24/01/2017 11:57
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
24/01/2017 11:30
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
23/01/2017 12:57
[ThemisWeb] Audiência instrução redesignada para 2017-02-21 12:00 gabinete da 5ª Vara Cível.
-
05/12/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-12-05.
-
02/12/2016 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2016 10:57
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
02/12/2016 09:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/11/2016 10:22
[ThemisWeb] Audiência instrução redesignada para 2017-01-23 12:00 gabinete da 5ª Vara Cível.
-
28/11/2016 10:20
[ThemisWeb] Audiência instrução designada para 2016-11-28 09:00 gabinete da 5ª Vara Cível.
-
13/10/2016 12:50
[ThemisWeb] Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/04/2016 10:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/04/2016 10:03
[ThemisWeb] Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARRUDA MONTALVERNE em 2016-03-24.
-
26/02/2016 06:05
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-02-25.
-
25/02/2016 16:40
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2016 09:59
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
11/02/2016 09:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/01/2016 09:13
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2016-01-26 10:00 5ª Vara Civel - 3º Andar - FORUM CIVEL E CRIMINAL.
-
22/01/2016 12:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2016 12:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/01/2016 08:46
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
-
04/12/2015 09:51
Publicado Outros documentos em 2015-12-04.
-
30/11/2015 12:24
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/015 12:11, sala de audiências.
-
17/11/2015 11:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/11/2015 12:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2015 09:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/11/2015 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2015 12:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/11/2015 10:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/10/2015 09:10
Publicado Outros documentos em 2015-10-01.
-
14/09/2015 10:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/09/2015 15:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2015 09:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/08/2015 09:02
Publicado Outros documentos em 2015-08-07.
-
29/07/2015 08:28
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/015 08:07, sala de audiências.
-
23/07/2015 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2015 11:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/07/2015 08:25
Publicado Outros documentos em 2015-07-13.
-
08/07/2015 10:00
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/015 10:07, sala de audiências.
-
02/07/2015 10:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/07/2015 09:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2015 09:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/06/2015 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2015 09:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/05/2015 08:13
Publicado Outros documentos em 2015-05-18.
-
14/05/2015 11:24
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/015 11:05, sala de audiências.
-
04/05/2015 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2015 10:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/04/2015 08:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/04/2015 10:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2015 08:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/04/2015 10:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2015 10:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/04/2015 10:09
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
12/03/2015 08:45
Publicado Outros documentos em 2015-03-12.
-
11/03/2015 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2015 13:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/03/2015 12:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2014 11:09
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
03/11/2014 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2014 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2014 10:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
31/10/2014 10:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/10/2014 10:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/10/2014 13:19
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/014 01:10, sala de audiências.
-
20/10/2014 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2014 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2014 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2014 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2014 10:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/10/2014 08:32
Publicado Outros documentos em 2014-10-02.
-
30/09/2014 11:50
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
30/09/2014 11:42
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
30/09/2014 11:31
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
29/09/2014 11:23
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/014 11:09, sala de audiências.
-
25/09/2014 09:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/09/2014 11:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2014 08:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/09/2014 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2014 12:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/09/2014 12:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/07/2014 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2014 09:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/07/2014 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2014 10:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/06/2014 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2014 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2014 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2014 12:08
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/014 12:06, sala de audiências.
-
11/06/2014 09:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/06/2014 08:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2014 09:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/06/2014 07:12
Publicado Outros documentos em 2014-06-09.
-
06/06/2014 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2014 13:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/06/2014 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2014 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2014 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2014 12:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/06/2014 12:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/06/2014 12:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/05/2014 08:15
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
26/05/2014 08:13
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
22/05/2014 09:49
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/014 09:05, sala de audiências.
-
20/05/2014 15:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2014 09:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/05/2014 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2014 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2014 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2014 09:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/05/2014 09:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/05/2014 09:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/05/2014 09:17
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
25/04/2014 10:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/04/2014 09:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2014 11:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/03/2014 10:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/02/2014 09:08
Distribuído por sorteio
-
20/02/2014 09:08
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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