TJPE - 0078510-58.2021.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Romero de SA Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 17:44
Baixa Definitiva
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10/04/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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10/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:10
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAQUIM ALEXANDRE DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Paulo Romero de Sá Araújo Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO N.º: 0078510-58.2021.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: JOAQUIM ALEXANDRE DA SILVA.
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO.
RELATOR: Des.
Paulo Romero de Sá Araújo CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.
REPRESENTAÇÃO POR AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
ART. 5º, XXI, CF.
PARTE NÃO ASSOCIADA À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUTAR.
TEMAS 499 E 82 STF.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença individual que pretende executar título judicial proveniente de ação coletiva, na qual foi determinada a implantação da GRPO (Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo) aos proventos dos policiais inativos representados pela Associação dos Oficiais, Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar e Bombeiros do Estado de Pernambuco – AOSS, além das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. 2.
O cerne da controvérsia diz respeito à análise da legitimidade subjetiva para executar o título judicial, considerando que o apelante não era associado da AOSS, ao tempo da propositura da ação coletiva de conhecimento. 3.
A legitimidade de representação dos associados pelas entidades associativas decorre de previsão expressa na carta magna, que consigna que as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente (art. 5º, XXI, CF). 4.
No que se refere à propositura de ação coletiva de rito ordinário por associação, que atua, no caso, como representante processual, na defesa de interesses de seus associados, caso diverso de ação civil pública, é imperioso pontuar que há especificidades concernentes ao alcance subjetivo do julgado, que devem ser observadas no momento da execução. 5.
O plenário do STF, nos julgamentos do RE 612.043/PR (Tema 499) e do RE n.º 573.232/SC (Tema 82), ambos com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que é imperiosa a autorização expressa dos associados, ainda que por deliberação assemblear, para propositura de ação coletiva ordinária por associação, e que a eficácia subjetiva da coisa julgada alcançará somente os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda. 6.
O art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97, impõe a juntada, com a petição inicial de ação coletiva contra a Fazenda Pública, da ata da assembleia da entidade associativa que autorizou a propositura da ação judicial, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. 7.
No voto proferido no julgamento dos embargos de declaração de n.º 406459-5, que integra o título judicial exequendo, discutiu-se a legitimidade ativa da AOSS à luz do julgamento do RE 573.232/SC, observando-se que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica. 8.
Os parâmetros fixados nos Temas 499 e 82, na Lei n.º 9.494/97, e no título judicial exequendo devem ser observados no momento da execução, sendo imperiosa a autorização expressa por parte dos associados, ainda que por deliberação assemblear e verificar se o pretenso exequente figurou como associado antes ou até o momento da propositura da ação coletiva de conhecimento. 9.
Decidiu corretamente o Juízo a quo em negar prosseguimento ao feito, por averiguar ausência de legitimidade para a execução no caso concreto. 10.
Apelação não provida.
Julgamento unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.° 0078510-58.2021.8.17.2001 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator -
17/02/2025 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 18:47
Expedição de intimação (outros).
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16/02/2025 20:39
Conhecido o recurso de JOAQUIM ALEXANDRE DA SILVA - CPF: *64.***.*73-72 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 12:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/02/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 13:45
Alterada a parte
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04/02/2025 13:45
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/01/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 12:22
Recebidos os autos
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17/01/2025 12:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/01/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
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