TJPE - 0005950-91.2017.8.17.3090
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Paulista
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2025 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/09/2025.
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06/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819001 Processo nº 0005950-91.2017.8.17.3090 AUTOR(A): PAULO ROBERTO NETO, ODILA VIRGINIA MOTA BARROS RÉU: JOSE VIEIRA DE MELO NETO, MARIA DE GUADALUPE VERAS VIEIRA DE MELO Processo nº: 0005950-91.2017.8.17.3090 AUTOR(A): PAULO ROBERTO NETO, ESPÓLIO DE ODILA VIRGINIA MOTA BARROS RÉU(RÉ): JOSE VIEIRA DE MELO NETO, MARIA DE GUADALUPE VERAS VIEIRA DE MELO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ VIEIRA DE MELO NETO, em face da decisão interlocutória de ID 163029727, que indeferiu o seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento dos honorários periciais.
O embargante sustenta, em síntese, que a decisão seria omissa, com fulcro no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Alega que o decisum não teria indicado o fundamento legal que autoriza o indeferimento da gratuidade com base, exclusivamente, no fato de o réu residir em bairro nobre ou possuir patrimônio, argumentando que tal critério contraria o entendimento jurisprudencial.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para reformar a decisão e deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita.
Instado a se manifestar por força do despacho de ID 191929726, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o breve relatório.
Decido.
A.
Da Admissibilidade Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e formalmente adequados, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC).
B.
Do Mérito No mérito, contudo, a pretensão do embargante não merece prosperar.
Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou (iii) corrigir erro material.
Analisando detidamente a decisão embargada, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios apontados.
A decisão que indeferiu a gratuidade de justiça foi clara, coesa e devidamente fundamentada, expondo as razões pelas quais este Juízo entendeu pela ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do réu.
A alegada "omissão" quanto ao dispositivo legal que embasou o indeferimento não se sustenta.
O direito processual brasileiro é regido pelo princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC).
A decisão judicial deve ser fundamentada, mas não se exige que o magistrado rebata, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, nem que faça menção expressa a todos os dispositivos legais pertinentes, bastando que exponha de forma clara e coerente as razões de seu decidir.
A decisão embargada fundamentou o indeferimento não apenas no endereço do réu, mas na conjugação de fatores que infirmam a presunção relativa de pobreza.
O art. 99, § 2º, do CPC é expresso ao autorizar o juiz a indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, podendo, inclusive, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Foi precisamente o que ocorreu.
Constou da decisão: "Indefiro o pedido de ID 139948189, porque não é verdade que o réu é pessoa pobre, conforme faz prova o seu endereço, em uma das ruas mais caras do bairro de Boa Viagem, no Recife.
A declaração do imposto de renda só prova a declaração lá contida, mas de forma isolada, quando contradiz outros elementos, não pode ser aceita como demonstração cabal da pobreza alegada.
Ademais, não anexou ele a cópia da declaração de bens ou mesmo certidão atestando que não é sócio de sociedade empresária." A fundamentação, portanto, existe e é hígida.
O fato de o réu residir em local sabidamente de alto padrão, somado à sua inércia em apresentar documentos complementares que pudessem corroborar a alegada hipossuficiência (como a declaração completa de bens e direitos ou certidões negativas de participação societária), formaram um conjunto probatório que permitiu a este Juízo, em cognição sumária, afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza.
O que o embargante busca, em verdade, não é sanar um vício intrínseco à decisão, mas sim rediscutir o mérito da questão e a valoração das provas, o que é manifestamente incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Seu inconformismo com o resultado do julgamento deveria ser manifestado por meio do recurso apropriado, qual seja, o Agravo de Instrumento (art. 1.015, V, do CPC), e não pela utilização anômala dos aclaratórios com nítida pretensão infringente.
Desta forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
C.
Das Deliberações Adicionais Aproveito o ensejo para ordenar o andamento do feito.
Observo a petição de ID 210404289, acompanhada da Certidão de Óbito de ID 210407613, que noticia o falecimento da autora ODILA VIRGINIA MOTA BARROS.
Diante do pedido de sucessão processual, faz-se necessária a regularização do polo ativo.
Ante o exposto: 1.
CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória de ID 163029727 por seus próprios fundamentos. 2.
DEFIRO o pedido de sucessão processual formulado na petição de ID 210404289.
Determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação, para que passe a constar no polo ativo o ESPÓLIO DE ODILA VIRGINIA MOTA BARROS, devidamente representado por seu inventariante ou, na ausência de inventário, por todos os seus herdeiros, na pessoa do coautor PAULO ROBERTO NETO, que já se encontra habilitado. 3.
Transitada em julgado esta decisão, intime-se novamente a parte ré, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comprove o depósito dos honorários periciais fixados na decisão de ID 130139316, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), sob pena de preclusão da prova pericial. 4.
Após o decurso do prazo, com ou sem a comprovação do depósito, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
PAULISTA, 12 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 14:23
Embargos de declaração não acolhidos
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22/07/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 07:09
Conclusos para decisão
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21/03/2025 00:01
Decorrido prazo de EDEZIO FELIPE DE BARROS MELO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE MELO NETO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DE GUADALUPE VERAS VIEIRA DE MELO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:01
Decorrido prazo de A M C A ENGENHARIA LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
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22/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0005950-91.2017.8.17.3090 AUTOR(A): PAULO ROBERTO NETO, ODILA VIRGINIA MOTA BARROS RÉU: JOSE VIEIRA DE MELO NETO, MARIA DE GUADALUPE VERAS VIEIRA DE MELO INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 191929726.
PAULISTA, 17 de fevereiro de 2025.
MARIANA PIRES DE AZEVEDO PINTO RIBEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
17/02/2025 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/12/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 11:35
Conclusos para despacho
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18/06/2024 02:55
Decorrido prazo de João Firmino de Paula Cavalcante Neto em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:55
Decorrido prazo de MISAEL DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO FILHO em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 11:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/03/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:07
Conclusos para despacho
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28/09/2023 13:07
Conclusos para o Gabinete
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28/09/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 10:58
Juntada de Petição de providência
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19/07/2023 09:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/04/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 09:28
Conclusos para despacho
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20/12/2022 09:26
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 11:22
Expedição de intimação.
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18/05/2022 09:57
Juntada de Petição de petição em pdf
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02/05/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 15:18
Conclusos para despacho
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16/03/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 19:32
Juntada de Petição de petição em pdf
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13/01/2022 09:18
Expedição de intimação.
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24/09/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 10:45
Expedição de intimação.
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28/04/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 14:07
Conclusos para despacho
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27/05/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2020 07:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 19:58
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 18:33
Expedição de intimação.
-
25/05/2020 18:33
Expedição de intimação.
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25/05/2020 18:33
Expedição de intimação.
-
25/05/2020 18:33
Expedição de intimação.
-
13/05/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 14:26
Conclusos para decisão
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03/02/2020 14:26
Conclusos cancelado pelo usuário
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29/11/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2019 13:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2019 13:11
Juntada de Petição de petição
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20/11/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2019 13:20
Conclusos para decisão
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11/11/2019 09:09
Juntada de Petição de petição
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05/07/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2019 12:50
Expedição de intimação.
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03/07/2019 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2019 11:01
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2019 15:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2019 16:23
Expedição de Certidão.
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05/06/2019 13:41
Conclusos cancelado pelo usuário
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04/06/2019 16:55
Conclusos para o Gabinete
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03/06/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2019 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2019 09:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2019 14:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2019 13:33
Expedição de intimação.
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06/05/2019 13:23
Expedição de intimação.
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06/05/2019 13:15
Expedição de intimação.
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06/05/2019 13:06
Expedição de intimação.
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06/05/2019 12:59
Expedição de intimação.
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06/05/2019 12:50
Expedição de intimação.
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06/05/2019 12:50
Expedição de intimação.
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06/05/2019 12:34
Expedição de intimação.
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06/05/2019 11:34
Ato ordinatório praticado
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25/02/2019 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2018 14:33
Conclusos para decisão
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20/04/2018 18:08
Juntada de Petição de petição
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13/04/2018 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2017 16:46
Conclusos para decisão
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13/12/2017 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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