TJPI - 0801418-23.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:29
Baixa Definitiva
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08/07/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/07/2025 10:27
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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08/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA GOMES DA SILVA BARBOSA em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA GOMES DA SILVA BARBOSA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801418-23.2022.8.18.0088 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA GOMES DA SILVA BARBOSA Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES APELADO: MARIA GOMES DA SILVA BARBOSA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A COMPENSAR.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2.
O 1º Apelante (instituição financeira) pleiteia a improcedência total da ação.
A 2ª Apelante (consumidora) busca a majoração do quantum indenizatório, a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso e o afastamento da compensação entre valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar: (i) se a instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização dos valores à consumidora; (ii) se a repetição do indébito em dobro é cabível; (iii) se o quantum indenizatório por danos morais deve ser majorado; (iv) se há valores a serem compensados; e (v) qual o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Configurada a relação de consumo, nos termos do CDC, e reconhecida a hipossuficiência da consumidora, cabendo a inversão do ônus da prova. 5.
O 1º Apelante não comprovou a efetiva transferência dos valores contratados à consumidora, configurando falha na prestação do serviço e justificando a nulidade do contrato. 6.
A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento do STJ (EAREsp 676608/RS). 7.
O dano moral é presumido, ante a redução indevida dos rendimentos da consumidora.
O valor fixado pelo Juízo de origem (R$ 3.000,00) mostrou-se insuficiente, sendo majorado para R$ 5.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Inexistindo prova de que a consumidora recebeu qualquer valor do empréstimo, não há que se falar em compensação de valores. 9.
O termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais deve ser a data da citação, por se tratar de relação contratual, nos termos da jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação Cível do 1º Apelante conhecida e desprovida.
Apelação Cível da 2ª Apelante conhecida e provida parcialmente, para: a) Majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento definitivo; b) Declarar a inexistência de valores a compensar.
Tese de julgamento: “Na hipótese de empréstimo consignado não contratado e sem comprovação da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, impõe-se a nulidade do contrato, a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais, sendo incabível a compensação de valores.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, p.u.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 497; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR PROVIMENTO a 1 APELACAO CIVEL, e DAR PARCIAL PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL, REFORMANDO a SENTENCA, exclusivamente, para: a) MAJORAR o quantum da indenizacao fixada a titulo de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidencia de correcao monetaria, nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), a contar da data de publicacao da Sessao de Julgamento desta APELACAO CIVEL, eis que e a data do arbitramento definitivo, conforme a Sumula n 362, do STJ e, b) DECLARAR a inexistencia do dever de compensacao de valores, tendo em vista a ausencia de comprovacao do recebimento de quaisquer quantia pela 1 Apelada decorrente do contrato discutido nos autos, mantendo-se a decisao recorrida, em todos os seus demais termos.
Custas de lei. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e MARIA GOMES DA SILVA BARBOSA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada pela 2ª Apelante Na sentença recorrida (id nº 18162027), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o 1º Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Determinou, ainda, a compensação dos valores a serem repetidos com aqueles recebidos pela consumidora.
Nas suas razões recursais (id nº 18162029), o 1º Apelante aduziu, em suma, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Ademais, a 1ª Apelada também apresentou Apelação Cível, id nº 18162043, pretendendo a reforma parcial da decisão, a fim de majorar o valor fixado a título de danos morais, bem como para que os juros moratórios sejam fixados a partir do evento danoso (dano moral e material), e para que seja afastada a determinação de compensação entre valores, haja vista que não há comprovação de pagamento de qualquer quantia à autora.
Intimada, a 1ª Apelada apresentou contrarrazões de id nº 18162042, pleiteando, em síntese, o desprovimento da 1ª Apelação Cível.
Intimado, o 2º Apelado apresentou contrarrazões de id nº 18162047, pugnando pelo total desprovimento da 2ª Apelação Cível.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 20174396.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 20174396.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, o 1º Apelante interpôs Apelação Cível em face da sentença prolatada pelo Juízo de origem, pretendendo o julgamento totalmente improcedente da Ação, e a 2ª Apelante também recorreu, objetivando a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, a fixação dos juros a partir do evento danoso (dano moral e material), e para que seja afastada a determinação de compensação entre valores, haja vista que não há comprovação de pagamento de qualquer quantia à autora.
Inicialmente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 2ª Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, observo que, embora o 1º Apelante tenha juntado o instrumento contratual de id nº 18162030, não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que não juntou nenhum documento probatório mínimo que demonstrasse a efetiva transferência eletrônica ou depósito do numerário referente ao empréstimo consignado litigado nos autos para a conta da 2ª Apelante.
Com efeito, tendo em vista que o Banco/1º Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, vejamos: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos,voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 2ª Apelante, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, bem como evidencia-se a inexistência de valores a compensar.
Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do 1º Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da 1ª Apelada, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 1ª Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado de origem de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da 2ª Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Noutro ponto, a 2ª Apelante recorreu da sentença também quanto ao termo inicial dos juros de mora fixado na condenação de danos morais e materiais, afirmando que deve incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e não desde a citação, como arbitrado pelo Magistrado de origem.
Contudo, a aludida alegação não merece acolhimento, porquanto a Súmula nº 54 do STJ é aplicável tão somente aos casos de responsabilidade extracontratual, que não é o caso dos autos, haja vista que o 2º Apelado juntou o instrumento contratual impugnado, restando demonstrada a existência da relação contratual, embora tenha sido considerada inválida, em decorrência da ausência de comprovação da transferência dos valores contratados.
Logo, a sentença recorrida merece reforma, exclusivamente, para majorar o quantum indenizatório arbitrado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para declarar a ausência de valores a compensar, mantendo-se a decisão impugnada em todos os seus demais termos.
Por fim, quanto ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, considerando a natureza da causa e o trabalho exercido pelo patrono da 2ª Apelante, tanto no 1º grau, quanto neste grau recursal, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 1ª Apelada/2ª Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO a SENTENÇA, exclusivamente, para: a) MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ e, b) DECLARAR a inexistência do dever de compensação de valores, tendo em vista a ausência de comprovação do recebimento de quaisquer quantia pela 1ª Apelada decorrente do contrato discutido nos autos, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus demais termos.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
05/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA GOMES DA SILVA BARBOSA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801418-23.2022.8.18.0088 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA GOMES DA SILVA BARBOSA Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES APELADO: MARIA GOMES DA SILVA BARBOSA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A COMPENSAR.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2.
O 1º Apelante (instituição financeira) pleiteia a improcedência total da ação.
A 2ª Apelante (consumidora) busca a majoração do quantum indenizatório, a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso e o afastamento da compensação entre valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar: (i) se a instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização dos valores à consumidora; (ii) se a repetição do indébito em dobro é cabível; (iii) se o quantum indenizatório por danos morais deve ser majorado; (iv) se há valores a serem compensados; e (v) qual o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Configurada a relação de consumo, nos termos do CDC, e reconhecida a hipossuficiência da consumidora, cabendo a inversão do ônus da prova. 5.
O 1º Apelante não comprovou a efetiva transferência dos valores contratados à consumidora, configurando falha na prestação do serviço e justificando a nulidade do contrato. 6.
A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento do STJ (EAREsp 676608/RS). 7.
O dano moral é presumido, ante a redução indevida dos rendimentos da consumidora.
O valor fixado pelo Juízo de origem (R$ 3.000,00) mostrou-se insuficiente, sendo majorado para R$ 5.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Inexistindo prova de que a consumidora recebeu qualquer valor do empréstimo, não há que se falar em compensação de valores. 9.
O termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais deve ser a data da citação, por se tratar de relação contratual, nos termos da jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação Cível do 1º Apelante conhecida e desprovida.
Apelação Cível da 2ª Apelante conhecida e provida parcialmente, para: a) Majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento definitivo; b) Declarar a inexistência de valores a compensar.
Tese de julgamento: “Na hipótese de empréstimo consignado não contratado e sem comprovação da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, impõe-se a nulidade do contrato, a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais, sendo incabível a compensação de valores.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, p.u.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 497; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR PROVIMENTO a 1 APELACAO CIVEL, e DAR PARCIAL PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL, REFORMANDO a SENTENCA, exclusivamente, para: a) MAJORAR o quantum da indenizacao fixada a titulo de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidencia de correcao monetaria, nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), a contar da data de publicacao da Sessao de Julgamento desta APELACAO CIVEL, eis que e a data do arbitramento definitivo, conforme a Sumula n 362, do STJ e, b) DECLARAR a inexistencia do dever de compensacao de valores, tendo em vista a ausencia de comprovacao do recebimento de quaisquer quantia pela 1 Apelada decorrente do contrato discutido nos autos, mantendo-se a decisao recorrida, em todos os seus demais termos.
Custas de lei. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e MARIA GOMES DA SILVA BARBOSA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada pela 2ª Apelante Na sentença recorrida (id nº 18162027), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o 1º Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Determinou, ainda, a compensação dos valores a serem repetidos com aqueles recebidos pela consumidora.
Nas suas razões recursais (id nº 18162029), o 1º Apelante aduziu, em suma, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Ademais, a 1ª Apelada também apresentou Apelação Cível, id nº 18162043, pretendendo a reforma parcial da decisão, a fim de majorar o valor fixado a título de danos morais, bem como para que os juros moratórios sejam fixados a partir do evento danoso (dano moral e material), e para que seja afastada a determinação de compensação entre valores, haja vista que não há comprovação de pagamento de qualquer quantia à autora.
Intimada, a 1ª Apelada apresentou contrarrazões de id nº 18162042, pleiteando, em síntese, o desprovimento da 1ª Apelação Cível.
Intimado, o 2º Apelado apresentou contrarrazões de id nº 18162047, pugnando pelo total desprovimento da 2ª Apelação Cível.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 20174396.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 20174396.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, o 1º Apelante interpôs Apelação Cível em face da sentença prolatada pelo Juízo de origem, pretendendo o julgamento totalmente improcedente da Ação, e a 2ª Apelante também recorreu, objetivando a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, a fixação dos juros a partir do evento danoso (dano moral e material), e para que seja afastada a determinação de compensação entre valores, haja vista que não há comprovação de pagamento de qualquer quantia à autora.
Inicialmente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 2ª Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, observo que, embora o 1º Apelante tenha juntado o instrumento contratual de id nº 18162030, não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que não juntou nenhum documento probatório mínimo que demonstrasse a efetiva transferência eletrônica ou depósito do numerário referente ao empréstimo consignado litigado nos autos para a conta da 2ª Apelante.
Com efeito, tendo em vista que o Banco/1º Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, vejamos: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos,voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 2ª Apelante, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, bem como evidencia-se a inexistência de valores a compensar.
Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do 1º Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da 1ª Apelada, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 1ª Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado de origem de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da 2ª Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Noutro ponto, a 2ª Apelante recorreu da sentença também quanto ao termo inicial dos juros de mora fixado na condenação de danos morais e materiais, afirmando que deve incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e não desde a citação, como arbitrado pelo Magistrado de origem.
Contudo, a aludida alegação não merece acolhimento, porquanto a Súmula nº 54 do STJ é aplicável tão somente aos casos de responsabilidade extracontratual, que não é o caso dos autos, haja vista que o 2º Apelado juntou o instrumento contratual impugnado, restando demonstrada a existência da relação contratual, embora tenha sido considerada inválida, em decorrência da ausência de comprovação da transferência dos valores contratados.
Logo, a sentença recorrida merece reforma, exclusivamente, para majorar o quantum indenizatório arbitrado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para declarar a ausência de valores a compensar, mantendo-se a decisão impugnada em todos os seus demais termos.
Por fim, quanto ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, considerando a natureza da causa e o trabalho exercido pelo patrono da 2ª Apelante, tanto no 1º grau, quanto neste grau recursal, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 1ª Apelada/2ª Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO a SENTENÇA, exclusivamente, para: a) MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ e, b) DECLARAR a inexistência do dever de compensação de valores, tendo em vista a ausência de comprovação do recebimento de quaisquer quantia pela 1ª Apelada decorrente do contrato discutido nos autos, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus demais termos.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
12/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 21:43
Conhecido o recurso de MARIA GOMES DA SILVA BARBOSA - CPF: *77.***.*33-20 (APELANTE) e provido em parte
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08/05/2025 21:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/04/2025 00:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
10/04/2025 17:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801418-23.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA GOMES DA SILVA BARBOSA Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433-A APELADO: MARIA GOMES DA SILVA BARBOSA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433-A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2025 21:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/11/2024 11:41
Conclusos para o Relator
-
29/10/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA GOMES DA SILVA BARBOSA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA GOMES DA SILVA BARBOSA em 28/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/06/2024 09:50
Recebidos os autos
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26/06/2024 09:50
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/06/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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