TJPI - 0800499-14.2018.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
24/06/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 08:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
11/06/2025 06:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800499-14.2018.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: SIMONI DA SILVA VERAS ADVOGADO: MONICA MARIA DE AGUIAR PIRES - OAB PI4627-A REU: PREFEITO RAIMUNDO NONATO LIMA PERCY JÚNIOR, MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES ADVOGADOS: IGOR RODRIGUES LEAL DE CARVALHO - OAB PI8770; FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS - OAB PI9210-A ; DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - OAB PI4709-A ; JAMYLLE DE MELO PEREIRA.. - OAB PI13229; ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO - OAB PI12465-A; NAIZA PEREIRA AGUIAR - OAB PI12411-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, SIMONI DA SILVA VERAS , para, caso tenha interesse, apresentar contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 dias.
BURITI DOS LOPES, 9 de junho de 2025.
TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
09/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800499-14.2018.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: SIMONI DA SILVA VERAS REU: PREFEITO RAIMUNDO NONATO LIMA PERCY JÚNIOR, MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por SIMONI DA SILVA VERAS em face do MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES, buscando sua reintegração ao cargo de Auxiliar de Laboratório, bem como o pagamento dos salários retroativos, acrescidos de juros, correção monetária e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
A autora alega que foi aprovada em 1º lugar no concurso público para o cargo de Auxiliar de Laboratório, conforme edital nº 001/2015 promovido pelo município requerido, e tomou posse regularmente, sendo posteriormente exonerada com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que veda aumento de despesas com pessoal nos últimos 180 dias de mandato.
Argumenta que o ato exoneratório foi objeto de análise em ação civil pública, que transitou em julgado, determinando a reintegração dos servidores.
A autora juntou documentos (Portaria de Nomeação, Termo de Posse e documentos pessoais), conforme id. 3232533.
Tutela de Urgência indeferida, conforme decisão de id. 5394380.
Em contestação, o município réu levantou preliminares de defesa, incluindo a legalidade do ato exoneratório em conformidade com a LRF, o que, segundo alega, justificaria a improcedência dos pedidos, conforme id. 5843361.
Réplica à contestação apresentada, conforme id. 9709368.
Vieram os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares da Contestação 1.1.
Legalidade da Exoneração com Base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) O réu sustenta que a exoneração da autora decorre da aplicação do art. 21, inciso II, da LRF, que veda a realização de atos que resultem em aumento de despesas com pessoal nos últimos 180 dias do mandato do gestor.
Contudo, essa justificativa foi expressamente afastada em decisão judicial transitada em julgado nos autos da ação civil pública nº 0000116-06.2017.8.18.0043, que reconheceu o direito dos servidores nomeados, aprovados dentro do número de vagas oferecidas no certame, à reintegração.
A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que o servidor aprovado e nomeado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à posse e ao exercício do cargo, com base nos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: "O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital de concurso público possui direito subjetivo à nomeação e posse, salvo em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, o que não se observa em casos de exoneração coletiva para cumprimento da LRF." (STJ, RMS 25.363/GO, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 15/06/2012).
Com base na decisão transitada em julgado e na jurisprudência consolidada, rejeito a preliminar de legalidade do ato exoneratório fundado na LRF, pois o afastamento em massa de servidores regularmente nomeados não se sustenta frente ao direito subjetivo de nomeação.
Não havendo mais preliminares, passo ao exame do mérito. 2.
Mérito O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a questão versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não necessita de dilação probatória em audiência para ser dirimida.
Os documentos constantes dos autos e os argumentos das partes são suficientes para tanto.
Ao examinar o caderno processual, verifico que os elementos de prova encartados aos autos eletrônicos são suficientes para o julgamento do feito, tornando-se desnecessária a realização de audiência de instrução.
Nesse ponto, sigo a orientação jurisprudencial do egrégio TJMG: "APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - DESNECESSIDADE/INUTILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA - NULIDADE AFASTADA. 1- Incumbe ao juiz verificar a necessidade ou não da produção de determinadas provas, por ser o destinatário delas, podendo afastar aquelas desnecessárias à averiguação dos fatos controvertidos. 2- O indeferimento do pedido de tomada de depoimento pessoal não implica cerceamento de defesa quando a prova oral não é necessária/útil ao deslinde da demanda e não é capaz de alterar o julgamento do mérito." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.046296-6/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2021, publicação da súmula em 20/04/2021). 2.1.
Do Direito à Reintegração Segundo a Constituição Federal, ex vi art. 37, II, a investidura de determinado agente em cargo ou emprego público subordina-se à prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, conforme a complexidade da atividade a ser exercida.
Neste ínterim, em consonância com as previsões infraconstitucionais acerca da matéria, a investidura em cargo público ocorre com a posse, ato administrativo cuja lavratura dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, os quais não poderão ser alterados unilateralmente por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
Compulsando os autos, observo que a autora juntou a Portaria de Nomeação para o cargo no qual foi aprovada (Auxiliar de Laboratório), bem como o Termo de Posse, conforme id. 5327164, comprovando sua qualidade de servidora efetiva vinculada ao município réu.
Assim, conforme documentação acostada aos autos, verifica-se que, de fato, a autora foi aprovada e empossada no cargo de Auxiliar de Laboratório, tendo sido posteriormente exonerada de forma coletiva, sob alegação de ajuste fiscal.
No entanto, a decisão na ação civil pública nº 0000116-06.2017.8.18.0043, que já transitou em julgado, expressamente reconheceu a irregularidade desse afastamento, determinando a reintegração dos servidores aprovados dentro das vagas oferecidas no concurso, decisão esta que se aplica à autora.
Em situações idênticas, a jurisprudência tem entendido que o ato de exoneração baseado na LRF não pode se sobrepor ao direito subjetivo adquirido pela aprovação em concurso público, conforme expresso: "É garantido o direito à nomeação e reintegração dos servidores concursados, aprovados dentro do número de vagas, quando o ato exoneratório não se ampara em razões excepcionais que possam superar a garantia de segurança jurídica dos aprovados." (TJ-SP, Apelação nº 1025248-71.2019.8.26.0100, Rel.
Des.
Ricardo Dip, DJe 24/08/2020).
Portanto, com fundamento na decisão judicial e na jurisprudência correlata, reconheço o direito da autora à reintegração no cargo de Auxiliar de Laboratório. 2.2.
Do Direito aos Salários Retroativos Como decorrência lógica do reconhecimento da ilegalidade do afastamento, a autora faz jus ao pagamento dos salários retroativos referentes ao período em que esteve afastada.
A jurisprudência é unânime ao reconhecer o direito à percepção dos vencimentos no período de afastamento, quando o ato administrativo é posteriormente invalidado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
NULIDADE DO ATO EXONERATÓRIO.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. 1.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o servidor público que, em virtude de declaração judicial de nulidade do ato de demissão, for reintegrado ao cargo, tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagas durante o período de afastamento.
Precedentes: AREsp 1.333.131/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/3/2019; AgInt no AREsp 1.315.426/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/3/2019; REsp 1.773.701/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018. 2.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1808265 CE 2019/0099271-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019).
Dessa forma, o município requerido é condenado ao pagamento dos vencimentos devidos à autora, acrescidos de correção monetária e juros de mora, desde a data do afastamento até o efetivo pagamento. 2.3.
Direito à Indenização por Danos Morais Conforme prevê o art. 5º, X, da Constituição Federal, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, sendo assegurado o direito à indenização por danos morais.
O afastamento da autora causou-lhe evidente transtorno emocional e violação à sua dignidade, ao interromper de forma indevida o exercício de um cargo legitimamente conquistado.
O art. 186 do Código Civil também estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
A responsabilidade civil do Município é objetiva e independe da comprovação de culpa, bastando que se comprove o nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o dano experimentado pela autora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece o direito à indenização por danos morais em casos semelhantes, nos quais o servidor público aprovado em concurso sofre prejuízos em virtude de atos administrativos inconstantes e lesivos à sua estabilidade profissional: "STJ, REsp 1.273.643/PR: A frustração da posse e exercício em cargo público de candidato aprovado em concurso, por ato administrativo ou omissão do Poder Público, configura lesão moral passível de reparação, em virtude da violação da legítima expectativa do concursado, do princípio da segurança jurídica e da confiança no ato administrativo." "STJ, REsp 1.173.571/SP: É cabível a indenização por danos morais quando o afastamento do servidor público, decorrente de decisão administrativa, revela-se arbitrário e sem o devido fundamento, especialmente quando provoca abalo psicológico e financeiro." Além disso, o TJPI tem consolidado o entendimento de que atos administrativos que resultem em exoneração ou afastamento indevido de servidores concursados constituem violação aos princípios da moralidade e da confiança pública, o que justifica a reparação por danos morais. 2.4.
Valor da Indenização Considerando a gravidade da situação enfrentada pela autora e o caráter compensatório e punitivo da indenização por danos morais, fixo o valor da reparação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que atende ao princípio da proporcionalidade, levando em conta o porte do ente público e o impacto do afastamento para a autora.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora SIMONI DA SILVA VERAS, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Determinar a reintegração da autora ao cargo de AUXILIAR DE LABORATÓRIO no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). b) Condenar o Município de Buriti dos Lopes-PI ao pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, dos salários retroativos devidos à autora, desde a data de seu afastamento até a efetiva reintegração, acrescidos de juros de mora e correção monetária conforme índices aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública; c) Condenar o Município de Buriti dos Lopes ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, conforme orientação do STJ para casos de indenização por danos extrapatrimoniais.
Deixo de condenar o Município Requerido nas custas processuais, face à impossibilidade legal.
Ademais, condeno o Ente Público ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Em cumprimento ao art. 496, I do Código de Processo Civil, bem como por tratar-se de sentença ilíquida, decorridos os prazos recursais, com ou sem a interposição de recursos, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para reexame necessário, com as nossas homenagens. (PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
OBRIGATORIEDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP. 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC. 1. [...] STJ - AgRg no REsp: 1203742 MG 2010/0130343-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2014).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo.
BURITI DOS LOPES-PI, 7 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
09/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 03:27
Decorrido prazo de SIMONI DA SILVA VERAS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES em 10/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:09
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/08/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 11:57
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0000116-06.2017.8.18.0043
-
08/11/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:59
Decorrido prazo de SIMONI DA SILVA VERAS em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES em 10/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 14:33
Juntada de informação
-
07/06/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 23:01
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 23:01
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 16:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/03/2022 16:55
Processo Reativado
-
13/02/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2021 00:14
Decorrido prazo de prefeito Raimundo Nonato Lima Percy Júnior em 09/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2021 19:39
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2021 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2020 01:09
Decorrido prazo de SIMONI DA SILVA VERAS em 13/11/2020 23:59:59.
-
15/11/2020 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES em 09/11/2020 23:59:59.
-
11/10/2020 21:08
Expedição de Mandado.
-
11/10/2020 21:06
Juntada de mandado
-
11/10/2020 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2020 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2020 23:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/09/2020 09:59
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 14:24
Apensado ao processo 0801327-73.2019.8.18.0043
-
12/08/2020 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2020 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2020 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2020 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2020 22:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2020 22:06
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 20:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2020 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2020 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 10:49
Conclusos para despacho
-
17/08/2019 00:10
Decorrido prazo de prefeito Raimundo Nonato Lima Percy Júnior em 16/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2019 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2019 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2019 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2019 09:51
Expedição de Mandado.
-
18/06/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 12:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2019 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/11/2018 12:50
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 12:50
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 00:04
Decorrido prazo de MONICA MARIA DE AGUIAR PIRES em 06/11/2018 23:59:59.
-
17/10/2018 18:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2018 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 18:52
Conclusos para decisão
-
28/08/2018 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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