TJPE - 0054279-93.2023.8.17.2001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:46
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:46
Decorrido prazo de GABRIEL MOREIRA LUNA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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13/06/2024 10:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/06/2024.
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13/06/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054279-93.2023.8.17.2001 AUTOR(A): GABRIEL MOREIRA LUNA DA SILVA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172839214 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc., GABRIEL MOREIRA LUNA DA SILVA, qualificado na inicial, por intermédio de procurador habilitado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR, contra ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A., conforme razões expostas na exordial.
A peça atrial veio instruída com documentos.
Despacho inicial deferindo os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinando emenda da exordial, a qual foi atendida mediante petição de ID nº 138723168.
Decisão inicial indeferindo a tutela requerida pela parte autora – ID nº145459415.
Tentativa de conciliação sem êxito – ID nº 153635843.
Contestação – ID nº 153358134.
Réplica – ID nº 156843130.
Em petição de ID nº 160325888, informam as partes que, em comum acordo, resolveram pôr fim a demanda, apresentando minuta de acordo, pugnando ao final pela homologação e extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do art.487, III,”b”do CPC .
Despacho de ID nº 164248911, no qual foi oportunizado a parte autora a ratificação dos termos do acordo.
Em petição de ID nº 167509066, o autor ratificou os termos da transação, requerendo a sua homologação.
Petição de ID nº 169413689 a qual a parte ré comprova o cumprimento do acordo firmado entre as partes no que se refere aos valores acordados a título de danos morais e honorários advocatícios.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO As partes firmaram acordo entre si, o qual porá fim ao litígio versado nos autos, de modo que não há óbice à homologação do mesmo, uma vez que as partes são capazes e estão devidamente representadas e assistidas..
ASSIM SENDO, com fulcro no art. 840 do CC c/ art. 487, III, b do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado- ID nº 160325888, regendo-se a questão posta nos autos pelas cláusulas neles constantes e por via de consequência extingo o processo com julgamento do mérito.
Honorários advocatícios na forma pactuada.
Em relação às custas processuais, a parte autora goza do benefício da justiça gratuita, não havendo remanescentes, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC.
P.I. e após o trânsito em julgado, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
Recife, 07 de junho de 2024.
Dra.
Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito " RECIFE, 11 de junho de 2024.
TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
11/06/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 17:19
Homologada a Transação
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05/06/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 12:40
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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13/04/2024 02:43
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA VERA CRUZ em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/03/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 06:00
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 00:38
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 13:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/01/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 14:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/11/2023 19:06
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção B da 24ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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29/11/2023 19:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 19:02, Central de Audiências da Capital.
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29/11/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 09:21
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2023 22:13
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção B da 24ª Vara Cível da Capital)
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22/11/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 08:58
Expedição de citação (outros).
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02/10/2023 08:58
Expedição de intimação (outros).
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02/10/2023 08:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 16:00, Seção B da 24ª Vara Cível da Capital.
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23/09/2023 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 20:49
Conclusos para decisão
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30/08/2023 20:49
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 16:26
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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05/07/2023 15:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/05/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 09:56
Conclusos para decisão
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18/05/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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