TJPE - 0004860-60.2025.8.17.8201
1ª instância - 21º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO em/para 09/04/2025 10:26, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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08/04/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 01:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 19:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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27/02/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0004860-60.2025.8.17.8201 AUTOR(A): HELANO AUGUSTO DE SIQUEIRA ALVES DEMANDADO(A): ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO Vistos, etc., I - O demandante HELANO AUGUSTO DE SIQUEIRA ALVES afirma que não recebeu os boletos para pagamento das mensalidades do plano de saúde, motivo pelo qual os solicitou pelo site da demandada ALLCARE, tendo sido redirecionado para um atendimento por Whatsapp.
Durante o atendimento, a atendente solicitou alguns dados do demandante e emitiu os boletos, que foram pagos, mas as cobranças persistiram.
Em contato com a central de atendimento, foi informado que os boletos emitidos e pagos eram falsos, motivo pelo qual procurou o demandado Banco Santander, para buscar uma solução e autorizar o pagamento através do site da demandada Allcare, mas não obteve resposta, e em decorrência, o plano de saúde do demandante foi suspenso.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência, para que o plano de saúde seja restabelecido.
Intimada para se pronunciar, a demandada Allcare pugna pela rejeição do pedido, pois atribui a culpa exclusiva do consumidor, por ter realizado o pagamento através de boleto falso, subsistindo o débito da mensalidade do plano de saúde. É o que importa relatar, DECIDO o pedido antecipatório; II – Em análise às provas produzidas, verifico que nos comprovantes de pagamento dos boletos constam como beneficiário GESTÃO ADMINISTRATIVA P A C LTDA 1 (CNPJ nº58.***.***/0001-6) e ALL CARE ADMINISTRAÇÃO GERAL LTDA (CNPJ nº58.***.***/0001-8) que não correspondem à razão social e CNPJ da demandada ALLCARE.
Assim, considerando que os valores pagos pelos boletos falsos foram direcionados a pessoa jurídica diversa da demandada, não tendo ocorrido o efetivo pagamento das mensalidades, entendo por indeferir neste ensejo, o pedido antecipatório formulado, devendo-se aguardar a instrução probatória, para se prestarem maiores esclarecimentos. É a solução a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revisitada; III – Intime(m)-se, Cite(m)-se e Cumpra-se, sob as cautelas legais de praxe.
Recife, 20 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de direito -
20/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 08:26
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:11
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:11
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:37
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 10:10, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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10/02/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#384 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#384 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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