TJPI - 0800950-50.2024.8.18.0036
1ª instância - 1Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:58
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:03
Decorrido prazo de WILDSON RIBEIRO BARBOSA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800950-50.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: DEPARTAMENTO DE REPRESSÃO ÀS AÇÕES ORGANIZADAS - DRACO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: WILDSON RIBEIRO BARBOSA, RAFAEL DA SILVA SOUSA, MACIEL BEZERRA LIMA, GABRIEL DA SILVA SOUSA, JARDERSON DANIEL DE SOUSA CARDOSO ATO ORDINATÓRIO Intimo o réu, através de seu advogado para apresentar alegações finais, no prazo legal.
ALTOS, 6 de junho de 2025.
SUZANNE VALERIA DA SILVA CELESTINO 1ª Vara da Comarca de Altos -
06/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:54
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
19/05/2025 09:54
Mantida a prisão preventida
-
16/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:59
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA SOUSA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:59
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 17:18
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 02:06
Decorrido prazo de WILDSON RIBEIRO BARBOSA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:25
Decorrido prazo de JOSELIO SALVIO OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:25
Decorrido prazo de NIVALDO SOARES em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:25
Decorrido prazo de JOSE LEITE DE BRITO NETO em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 12:42
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800950-50.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: Departamento de Repressão às Ações Organizadas - DRACO e outros REU: WILDSON RIBEIRO BARBOSA e outros (4) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor dos acusados Wildson Ribeiro Barbosa, Rafael da Silva Sousa, Maciel Bezerra Lima, Gabriel da Silva Sousa e Jarderson Daniel de Sousa Cardoso, devidamente qualificados no autos e aos quais se atribuem a prática de fato subsumível aos tipos de injusto encartados nos artigos 33 e 35 da Lei 11343/06 (tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e associação para o tráfico) e art. 2º, caput, da Lei 12850/13, constituição de organização criminosa.
Os réus foram devidamente citados e apresentaram resposta à acusação (ID 67740516, 68257638 e 68881856).
Os autos vieram conclusos.
Passo a DECIDIR. a) DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Analisando os autos, verifica-se que a defesa do acusado não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal, a presença de qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, inexiste causa que autorize a absolvição sumária do réu.
Dando sequência a marcha processual, nos termos do artigo 399 do CPP e do artigo 7º da Portaria Nº 1280/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO HÍBRIDA (PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA) PARA O DIA 16 DE MAIO DE 2025 ÀS 09H00MIN, a ser realizada na sala de audiências física e virtual do Fórum desta Comarca.
A audiência designada será realizada através da ferramenta de transmissão de som e imagens em tempo real MICROSOFT TEAMS, disponível para download gratuito no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através das lojas de aplicativos de smartphones android, IOS, entre outros.
Acaso alguma das partes resida fora da comarca expeça-se carta precatória admoestando no ato que a audiência poderá ser realizada mediante videoconferência, através do programa MICROSOFT TEAMS, e em sendo o caso disponibilizando-se no juízo onde reside sala própria para o ato ser conduzido por este juízo.
No momento da intimação das partes que residam em outra comarca, advirta-a para a necessidade de fornecer ao Oficial de Justiça os contatos celulares e endereços eletrônicos indagando-a sobre a possibilidade de participar remotamente na audiência através do programa MICROSOFT TEAMS e, na mesma ocasião, fornecendo-lhes o contato do Gabinete deste Juízo, qual seja, 86-9.8157-3305. b) DA REAVALIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS MACIEL BEZERRA LIMA, GABRIEL DA SILVA SOUSA E JARDERSON DANIEL DE SOUSA CARDOSO Compulsando os autos, verifica-se que os acusados Wildson Ribeiro Barbosa, Rafael da Silva Sousa, Maciel Bezerra Lima, Gabriel da Silva Sousa e Jarderson Daniel de Sousa Cardoso, respondem a presente ação penal sob a acusação de, supostamente, terem praticado os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, e constituição de organização criminosa, originada do auto de prisão em flagrante nº 6119/2024, lavrado em 14/04/2024 e que, após a realização de audiência de custódia, em 15/04/2024, houve a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em prisão preventiva dos réus Rafael da Silva Sousa, Maciel Bezerra Lima, Gabriel da Silva Sousa e Jarderson Daniel de Sousa Cardoso.
O réu Wildson Ribeiro Barbosa, em audiência de custódia, teve sua liberdade provisória concedida sem imposição de medidas cautelares (id. 55804359).
O acusado Rafael da Silva teve concedida sua liberdade provisória, com a medida cautelar de monitoramento eletrônico em 06/06/2024 (id.58166495).
Este juízo procedeu com a reavaliação da medida cautelar de prisão preventiva em novembro de 2024, determinando a manutenção da prisão preventiva dos acusados Maciel Bezerra Lima, Gabriel da Silva Sousa e Jarderson Daniel de Sousa Cardoso (ID 67513050).
Após a Lei nº 13.964/2019, o artigo 316, p. único, do Código de Processo Penal passou a ter a seguinte redação: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
Saliente-se que a Corte do Supremo Tribunal Federal recentemente assentou o entendimento de que a inobservância do prazo nonagesimal do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não acarreta a revogação automática da prisão preventiva (SL 1395 MC Ref/SP, j. 15/10/2020).
Após uma análise detalhada do processo e reavaliação da medida cautelar aplicada, conclui-se que a manutenção da prisão preventiva dos acusados permanece adequada e proporcional, considerando a gravidade dos fatos e os riscos que a liberdade representaria à ordem pública e à regular tramitação da instrução criminal.
Insta mencionar que os acusados foram denunciados por crimes cujas penas máximas, somadas em abstrato, ultrapassam o patamar de 4 (quatro) anos, preenchendo, assim, o requisito do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Além disso, conforme os autos, o delito foi praticado nas proximidades de um estabelecimento prisional, evidenciando a periculosidade dos agentes e a gravidade da infração.
O caso envolve uma possível tentativa de ingresso de entorpecentes na unidade prisional, com o intuito de viabilizar o tráfico de drogas em seu interior.
Ressalta-se, ainda, o risco de reiteração delitiva por parte dos três custodiados, conforme previsto no art. 282, I, do Código de Processo Penal, o que também configura uma violação à ordem pública, valor protegido pelo art. 312 do mesmo diploma legal.
Ademais, há registros de outras ações penais em andamento contra os três acusados.
Decorridos mais de 90 (noventa) dias desde a decretação da prisão preventiva, procede-se à sua reavaliação em relação aos acusados Maciel Bezerra Lima, Gabriel da Silva Sousa e Jarderson Daniel de Sousa Cardoso.
Conclui-se pela necessidade de sua manutenção, uma vez que permanecem inalterados os fundamentos que justificaram as decretações.
Considerando, ainda, o estado atual da marcha processual, mantenho a prisão preventiva em sede de revisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, MANTENHO A MEDIDA CAUTELAR DE PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS MACIEL BEZERRA LIMA, GABRIEL DA SILVA SOUSA E JARDERSON DANIEL DE SOUSA CARDOSO e DETERMINO à secretaria que: 1) Intime os acusados pessoalmente, advertindo-os que poderão participar da assentada nas dependências do Fórum desta comarca ou na sala de audiências virtual através do aplicativo microsoft teams, fornecendo-lhes o contato do Gabinete deste Juízo, qual seja, 86-9.8157-3305; 2) Expeça-se Ofício à DUAP para disponibilização de sala passiva para realização do ato; 3) Intime-se pessoalmente as testemunhas arroladas na denúncia, bem como as de defesa, advertindo-as que poderão participar da assentada nas dependências do Fórum desta comarca ou na sala de audiências virtual através do aplicativo microsoft teams, fornecendo-lhes o contato do Gabinete deste Juízo, qual seja, 86-9.8157-3305; 4) Expeça-se carta precatória para a intimação do acusado WILDSON RIBEIRO BARBOSA advertindo-a que poderá participar da assentada nas dependências do Fórum desta comarca ou na sala de audiências virtual através do aplicativo microsoft teams, fornecendo-lhes o contato do Gabinete deste Juízo, qual seja, 86-9.8157-3305. 5) Intimem-se o Ministério Público, o Patrono dos réus e a Defensoria através do PJE; 6) Intime-se o Ministério Público sobre o documento de ID 67782241, 68894399 e 68930787, no prazo de 3 (três) dias; 7) Intimações e expedientes necessários; 8) A presente decisão possui força de ofício e deve ser devidamente cumprida pelos órgãos competentes, nos termos da lei.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, 27 de fevereiro de 2025.
Dra.
CARMEN MARIA PAIVA FERRAZ SOARES Juiz(a) de Direito substituta legal do(a) 1ª Vara da Comarca de Altos -
09/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:34
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:39
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 19:19
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 19:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2025 19:19
Mantida a prisão preventida
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27/02/2025 13:50
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/02/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 03:15
Decorrido prazo de WILDSON RIBEIRO BARBOSA em 31/01/2025 23:59.
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11/01/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2025 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:23
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:21
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
08/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 05:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 03:37
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA SOUSA em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 20:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2024 20:24
Mantida a prisão preventida
-
28/11/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 03:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 03:46
Decorrido prazo de MACIEL BEZERRA LIMA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 03:46
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA SOUSA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 03:46
Decorrido prazo de JARDERSON DANIEL DE SOUSA CARDOSO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 11:02
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
18/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:24
Conclusos para decisão
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20/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:36
Juntada de auto de entrega de objeto apreendido
-
24/07/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:22
Juntada de Decisão
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09/07/2024 13:55
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
25/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 11:00
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:20
Concedida a Liberdade provisória de RAFAEL DA SILVA SOUSA - CPF: *61.***.*01-66 (FLAGRANTEADO).
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29/05/2024 14:22
Conclusos para decisão
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29/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
13/05/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 22:21
Juntada de Petição de procuração
-
18/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/04/2024 13:52
Juntada de Petição de procuração
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15/04/2024 13:46
Juntada de Petição de ata da audiência
-
15/04/2024 13:46
Juntada de Petição de ata da audiência
-
15/04/2024 13:34
Juntada de Petição de ata da audiência
-
15/04/2024 13:23
Juntada de Petição de ata da audiência
-
15/04/2024 12:57
Juntada de Petição de ata da audiência
-
15/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#339 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#339 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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