TJPE - 0010019-57.2025.8.17.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 17:43
Mandado devolvido ratificada a liminar
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28/06/2025 17:43
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 02:37
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/06/2025.
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05/06/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 08:49
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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30/05/2025 08:49
Expedição de citação (outros).
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30/05/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 03:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 22:48
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 07:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010019-57.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: MARCOS ANTONIO MAXIMINO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195567220, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69 e suas alterações, sob o argumento de inadimplência do contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia celebrado pelas partes (id. 194013332), substituído pelo "aditivo de renegociação" nº 640952720 (id. 194013333).
Requereu o autor, por conseguinte, a concessão de liminar inaudita altera parte, com vistas à busca e apreensão do veículo discriminado no exórdio (MARCA HONDA, MODELO XRE 190, CHASSI 9C2MD4100MR007161, PLACA QYV4H32, RENAVAM 001263531943, COR VERMELHA, ANO 21/21, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL).
Custas processuais e taxa judiciária pagas, conforme guia do SICAJUD (ids. 195154516/ 195154518). É o relatório.
Passo a fundamentar.
O pacto de alienação fiduciária em garantia transfere, de plano direito, o domínio resolúvel do bem financiado ao credor fiduciário, tornando o devedor possuidor direito e depositário deste, com todos os encargos previstos pela legislação civil.
O Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 10.931/2004 e nº 13.043/2014, dispõe que estando provados o inadimplemento e a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário direito de, dentre outras medidas, perseguir a coisa confiada mediante busca e apreensão, a qual será concedida liminarmente (artigo 3º, caput).
Prevê ainda o mencionado diploma legal que, executada a medida liminar, o devedor fiduciante terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a totalidade da dívida pendente, sob pena de consolidação da propriedade e posse do bem financiado no patrimônio do credor fiduciário, assim o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de resposta (§§ 1º e 2º do artigo 3º, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004).
Decido.
Quanto às condições para o deferimento da liminar, verifica-se que o autor comprovou documentalmente a existência do contrato de financiamento celebrado pelas partes (ids. 194013332/194013333), bem assim a mora do réu, através da notificação extrajudicial e/ou certidão de protesto de título que atendem as exigências da legislação de regência (id. 194013335).
Pelo Exposto, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DISCRIMINADO NA PETIÇÃO INICIAL.
EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, fazendo-se constar neste que o réu terá o prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído, livre do ônus da propriedade fiduciária, e 15 (quinze) dias para apresentar resposta (artigo 3º §§ 1º e 3º, do DL 911/69).
CITE-SE, INDEPENDENTEMENTE DE ENCONTRAR O VEÍCULO.
Transcorrido in albis o prazo para oferecimento de resposta, certifique-se e retornem os autos conclusos para prolação de sentença; apresentada, tempestivamente, contestação, intime-se o autor para se manifestar sobre esta no prazo de 15 (quinze) dias.
Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade (ou na Diretoria Cível do 1.º Grau), servirá como mandado.
Recife, 17 de fevereiro de 2025" RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
DIOGO BARROS COSTA Diretoria Cível do 1º Grau -
18/02/2025 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 14:38
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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18/02/2025 14:38
Expedição de citação (outros).
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18/02/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 20:19
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 07:34
Conclusos para decisão
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14/02/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:20
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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