TJPI - 0852630-53.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 10:31
Juntada de Petição de informação
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01/07/2025 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 13:45
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 10:34
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
24/06/2025 10:32
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
13/06/2025 11:41
Juntada de informação
-
09/06/2025 17:14
Juntada de comprovante
-
09/06/2025 17:13
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 06:15
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 04:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 22/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 19:14
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
14/04/2025 06:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852630-53.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RICARDO BARBOSA DO NASCIMENTO EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA De ordem do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que intimo o Advogado HELDER PAZ RODRIGUES para ciência da Sentença com seguinte teor: "Ex positis, julgo PROCEDENTE a acusação para CONDENAR o réu RICARDO BARBOSA DO NASCIMENTO, retro qualificado, nos termos dos arts. 12 e 16, § 1º, I, da Lei nº 10.826/03", referente aos autos do Processo nº 0852630-53.2024.8.18.0140, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
Eu, MARIA LUIZA BEZERRA DA SILVA, analista judicial, digitei e subscrevi.
TERESINA, 11 de abril de 2025.
MARIA LUIZA BEZERRA DA SILVA 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
11/04/2025 11:17
Juntada de comprovante
-
11/04/2025 11:13
Juntada de comprovante
-
11/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852630-53.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RICARDO BARBOSA DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO em exercício neste juízo, lastreado em Inquérito Policial, ofertou denúncia contra RICARDO BARBOSA DO NASCIMENTO, já qualificado.
Sintetiza que no dia 29.10.2024, por volta das 06 horas, na Rua Canindé, nº 341, bairro São Joaquim, nesta Capital, uma equipe de policiais civis realizava o cumprimento de mandados de busca e apreensão no endereço supracitado e, ao adentrarem na sala da residência, o denunciado arremessou duas armas de fogo, que estavam sobre um sofá.
Ao analisarem os artefatos, os policiais verificaram tratar-se de 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, marca Taurus, calibre .32, municiado com seis cartuchos de mesmo calibre e 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, calibre .380, municiada com dezesseis cartuchos de igual calibre.
Os policiais apreenderam as armas e deram voz de prisão ao indivíduo, conduzindo-o à Central de Flagrantes.
Nestes termos, Ricardo Barbosa do Nascimento foi denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 12, da Lei nº 10.826/2003 e no art. 16, § 1º, I, da mesma Lei, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material).
Ao final, entre outros pedidos, o Ministério Público requereu o recebimento da denúncia, com a citação do denunciado e pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 400, do CPP, na qual deverá haver produção de prova testemunhal e oitiva da vítima e que, ao final, seja o réu condenado.
Após os procedimentos legais, em decisão proferida no id. 66020769, o Juiz de Direito da Central de Audiências de Custódia de Teresina inicialmente homologou e em seguida converteu a prisão em flagrante do denunciado em preventiva.
Em decisão proferida no id. 67082251, o Juízo da Central de Inquéritos de Teresina manteve a prisão preventiva do acusado e determinou a redistribuição dos autos.
Recebida a denúncia, id. 67428737, e citado o acusado, este apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública, id. 70012123.
Em decisão, id. 70326068, este Juízo, não vislumbrando hipóteses de Absolvição Sumária, agendou Audiência de Instrução e Julgamento.
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas Marcos Vinícius Monte Moraes e Zeferino Marques Araújo Neto.
O Ministério Público dispensou a testemunha Larisse Danielle Silva Freire, tudo devidamente homologado.
Ato contínuo, foi interrogado o acusado.
Encerrada a instrução processual, na fase de diligências as partes requereram o laudo pericial das armas de fogo.
E, após, a Defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, tendo o Promotor de Justiça opinado pelo indeferimento do pleito.
Em seguida, este Juiz deferiu a diligência requerida pelo Ministério Público e Defesa e indeferiu o pedido de revogação da prisão, tudo devidamente fundamentado no id. 71723359.
Diligências cumpridas no id. 72035456.
Em alegações finais, o Ministério Público, dizendo satisfeitas a autoria, materialidade e culpabilidade do réu, ratificou a denúncia e pugnou pela condenação do acusado “pela prática, em concurso material, dos delitos de Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido e Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido com Numeração Suprimida, tipificados nos art. 12, e art. 16, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003”, id. 72237048.
A Defesa, por sua vez, requereu “a) Seja ABSOLVIDO da prática delitiva que lhe foi imputada, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal, haja vista a existência da excludente de ilicitude do Estado de Necessidade, com fulcro no artigo 23, I, c/c 24 do Código Penal; b) Subsidiariamente, requer que, em sendo o réu condenado, seja sua pena fixada no mínimo legal, qual seja, em 3 anos, tendo em vista A CONFISSÃO ESPONTANEA, como reza, o art. 65.
III. d. do Código Penal, não havendo nenhuma outra circunstância que o desabone; c) Entendendo Vossa Excelência, pelo o patamar mínimo, requer a determinação do regime inicial Aberto, conforme art. 33 e seguintes do CP; d) Outrossim, havendo condenação, a substituição da pena de reclusão pela pena restritiva de direitos, eis que não houve violência em sua conduta, nos termos do art. 44 e seus incisos do Código Penal; e) Que seja garantido ao acusado o direito de recorrer em liberdade, visto que já se encerrou toda a fase de instrução processual.”, id. 73326719.
Síntese do necessário D E C I D O A acusação é procedente.
A autoria e a materialidade dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03) e posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, I da Lei nº 10.826/03) estão comprovadas, notadamente pelos depoimentos prestados em Juízo, Laudo de Exame Pericial (Balística Forense) e confissão do acusado.
A fim de otimizar a tentativa de elucidação dos fatos descritos nesta Ação Penal, colacionar-se-á a seguir o resumo do depoimentos prestado, cujas mídias encontram-se nos autos.
Marcos Vinícius Monte Moraes, testemunha arrolada pela acusação ouvida em Juízo, declarou que sua equipe estava cumprindo mandados de busca e apreensão, cujo alvo já era o denunciado.
Disse que o endereço mencionado era o do réu e que quando adentraram na residência, este até tentou fugir, mas ao perceber que a casa estava cercada por equipes policiais, dispensou as duas armas no sofá.
Afirmou que uma das armas tinha a numeração suprimida e que o acusado assumiu a propriedade das armas.
Zeferino Marques Araújo Neto, também testemunha arrolada pela acusação ouvida em Juízo, confirmou o depoimento prestado por Marcos Vinícius, afirmando que o acusado tentou fugir pelos fundos, mas retornou para a frente, momento em que dispensou as armas no sofá da casa.
O acusado Ricardo Barbosa do Nascimento, interrogado em Juízo, confessou a prática dos fatos a ele imputados, afirmando que comprou as armas no Shopping da Cidade para proteção, tendo em vista que já sofreu um atentado antes.
Disse, ainda, que uma das armas estava com a numeração raspada.
Portanto, a autoria e a materialidade dos delitos – uma posse de arma de uso permitido e uma posse de uso restrito - estão demonstradas.
Os agentes da polícia civil, ao abordarem o denunciado, no cumprimento de mandados de prisão referentes a outro processo, flagraram a ocorrência dos crimes de posse de arma, tendo em vista que o acusado as dispensou quando foi encurralado pelas equipes de segurança que na sua residência estavam.
As testemunhas oculares do delito, o laudo de exame pericial e a confissão do acusado formam um conjunto probatório uníssono e harmonioso, que leva à condenação.
Como duas eram as armas, uma de uso permitido e uma de uso restrito, em razão da numeração raspada, dois foram os crimes.
As condutas se subsumem aos tipos penais dos arts. 12 e 16, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003, devendo, por isso, o réu ser condenado.
Senão vejamos: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; As armas de fogo apreendidas, aliás, tiveram suas eficiências para disparos comprovadas no Laudo – id. 72035456 -, cuja conclusão foi da aptidão/eficiência para disparos, bem como da supressão de caracteres da pistola calibre “.380”.
Por fim, não há que se falar em estado de necessidade do acusado para justificar a posse das armas em razão de atentado sofrido anteriormente, notadamente porque os requisitos não estão presentes.
O instituto exige um perigo atual e não futuro (a Defesa fala em um possível ataque de facções rivais, o que afasta a atualidade do perigo).
Além disso, existem meios jurídicos viáveis e proporcionais para a proteção do acusado, como medidas protetivas, polícia etc., não podendo a violação à lei ser uma delas.
Isto posto, resta configurada a prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 16, § 1º, I, da Lei nº 10.826/03, não havendo causas excludentes de criminalidade ou que isentem de pena o réu.
Ressalte-se, por fim, que o fato de o acusado ter, mediante mais de uma ação, praticado dois delitos, configura o disposto no art. 69 do CP, qual seja, concurso material, devendo, assim, responder aos ditames deste instituto penal.
Ex positis, julgo PROCEDENTE a acusação para CONDENAR o réu RICARDO BARBOSA DO NASCIMENTO, retro qualificado, nos termos dos arts. 12 e 16, § 1º, I, da Lei nº 10.826/03.
DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
Ausentes circunstâncias judiciais negativas na primeira fase, fixo a pena base no mínimo legal, isto é, 01 (um) ano de detenção e a obrigação do pagamento de 10 (dez) dias-multa, na unidade mínima.
Não há circunstâncias agravantes, mas verifico haver a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP.
Contudo, deixo de atenuar a pena, nos termos da Súmula 231, do STJ.
Ausentes causas de aumento e/ou diminuição da pena, torno a pena base em definitiva.
DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO Ausentes circunstâncias judiciais negativas na primeira fase, fixo a pena base no mínimo legal, isto é, 03 (três) anos de reclusão e a obrigação do pagamento de 10 (dez) dias-multa, na unidade mínima.
Não há circunstâncias agravantes, mas verifico haver a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP.
Contudo, deixo de atenuar a pena, nos termos da Súmula 231, do STJ.
Ausentes causas de aumento e/ou diminuição da pena, torno a pena base em definitiva.
REGRA DO ART. 69 DO CP Tendo em vista que o acusado, mediante duas condutas, praticou dois crimes distintos, ficou configurado o concurso material de crimes.
Nestes termos, tendo em vista a regra prevista no art. 69 do CP, somam-se as penas dos crimes, totalizando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 20 (vinte) dias-multa, na unidade mínima, situação em que a pena de reclusão deverá ser executada em primeiro lugar.
DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando o disposto no § 2º do art. 387 do CPP, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP.
Considerando que atende ao requisito do art. 44, I, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direito (art. 44, § 2º, do CP), previstas nos incisos IV e VI, do art. 43, do CP, qual sejam: IV – prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, a ser escolhida pelo Juiz da Execução e VI - limitação de fim de semana.
Concedo-lhe o direito de apelar em liberdade, tendo em vista o regime inicial de cumprimento de pena e ainda por não mais estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, nos termos do § 1º do art. 387 do CPP.
Expeça-se Alvará de Soltura.
Deixo de aplicar o disposto no inciso IV, do art. 387, do CPP, pois o delito tem como vítima a sociedade.
Custas ex lege.
Suspendo os direitos políticos do condenado, a teor do disposto art. 15, III, da Constituição Federal.
Após o trânsito em julgado, determino à secretaria as seguintes providências: 1.
Expeça-se ofício à justiça eleitoral comunicando a suspensão dos direitos políticos do condenado; 2.
Expeça-se guia de execução definitiva Por fim, tendo em vista a falta de registro das armas e munições e a não comprovação de suas propriedades, declaro a perda em favor da União das armas e das munições apreendidas em poder do condenado, nos termos do art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal.
Nestes termos, deverá a Chefe da Secretaria providenciar o envio das armas apreendidas ao Comando do Exército para os fins do art. 25, caput, da Lei n. 10.826/03.
Não havendo bens apreendidos, nada a declarar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
TERESINA-PI, 8 de abril de 2025.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
09/04/2025 19:04
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:19
Juntada de comprovante
-
09/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:51
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 09:23
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:54
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:18
Juntada de comprovante
-
07/03/2025 15:47
Juntada de comprovante
-
28/02/2025 13:45
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
27/02/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 12:03
Juntada de Petição de procuração
-
26/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 09:46
Juntada de comprovante
-
06/02/2025 09:42
Juntada de comprovante
-
06/02/2025 09:39
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2025 09:17
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
01/02/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 03:26
Decorrido prazo de RICARDO BARBOSA DO NASCIMENTO em 12/12/2024 23:59.
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01/12/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2024 10:31
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 14:46
Recebida a denúncia contra RICARDO BARBOSA DO NASCIMENTO - CPF: *57.***.*42-23 (REU)
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26/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2024 10:09
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:02
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:50
Mantida a prisão preventida
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21/11/2024 11:50
Determinada a redistribuição dos autos
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21/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 21:08
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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13/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 13:52
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/11/2024 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:32
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
08/11/2024 21:26
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
08/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 18:18
Juntada de Petição de inquérito policial
-
30/10/2024 21:33
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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30/10/2024 14:05
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 09:35
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
30/10/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:34
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
29/10/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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