TJPI - 0829820-55.2022.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0829820-55.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: EDLEUSA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDLEUSA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA em face do acórdão proveniente de julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais (Processo nº 0829820-55.2022.8.18.0140) interposta pela ora embargante em desfavor do Banco Bradesco Financiamento S/A, ora embargado.
A instituição financeira, ora embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos Embargo de Declaração. (ID 21819552).
Ocorre que, compulsados detidamente os autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau decidiu da seguinte forma: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para, reconhecendo a nulidade da contratação do Empréstimo nº 324617627-9, e, consequentemente, declarando inexigíveis as obrigações dele originadas, CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, EM DOBRO, os valores descontados a título do empréstimo consignado em referência, tudo acrescido de correção monetária e juros legais, a contar do pagamento feito pela parte autora.
CONDENO ainda a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ).
CONDENO, por fim, a pessoa jurídica demandada ao pagamento de honorários advocatícios, ante a sucumbência majoritária nestes autos, que nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em dez por cento (10%) do valor total da condenação.” (ID 14254098) Em relação ao voto proferido pelo Desembargador Relator no julgamento do recurso, este entendeu pelo desprovimento do Recurso de Apelação Cível interposto pela instituição financeira.
Fundamentou sua posição na ausência de elementos suficientes para afastar a decisão recorrida, ressaltando que os fatos e provas constantes dos autos corroboram a conclusão do magistrado de origem.
Além disso, enfatizou a prevalência dos princípios da boa-fé e da proteção ao consumidor, determinantes para a solução da controvérsia.
Veja: “Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência da correção monetária e juros de mora sobre a condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.” (ID 17046184) Observa-se que o equívoco decorreu da formatação inadequada do texto do acórdão embargado.
Embora o voto do Desembargador Relator tenha sido claro ao indicar o desprovimento do recurso apelatório, o teor do acórdão não reflete essa conclusão de forma expressa e inequívoca.
A circunstância demonstra a ocorrência de um erro material na redação do referido acórdão, justificando a necessidade de sua correção para alinhá-lo ao teor do voto proferido.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para determinar que o acórdão embargado passe a ter a seguinte redação: “Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência da correção monetária e juros de mora sobre a condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” Ademais, deixo de conhecer dos embargos de declaração opostos pela parte autora, uma vez que, com a retificação realizada no texto do acórdão, resta prejudicado o objeto da insurgência apresentada pela embargante, tornando-se desnecessária a análise do recurso.
Após o transcurso do prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
22/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/11/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 19:09
Juntada de Certidão
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16/11/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 19:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 19:38
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2023 09:28
Juntada de Certidão
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23/08/2023 09:27
Juntada de Certidão
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23/08/2023 09:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2023 09:00 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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22/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 19:48
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 16:55
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2023 06:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/08/2023 09:00 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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27/06/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 18:25
Outras Decisões
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17/01/2023 10:13
Conclusos para decisão
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17/01/2023 10:13
Juntada de Certidão
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13/01/2023 19:26
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2022 07:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 13:37
Conclusos para despacho
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21/09/2022 13:37
Juntada de Certidão
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20/09/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 09:24
Expedição de .
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11/08/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/08/2022 23:59.
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29/07/2022 10:24
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 14:48
Outras Decisões
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12/07/2022 13:41
Conclusos para despacho
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12/07/2022 13:41
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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