TJPE - 0052432-46.2024.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:14
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 14/04/2025 23:59.
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13/04/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 14:10
Decorrido prazo de WILLKER SILVA BORGES em 10/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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22/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0052432-46.2024.8.17.8201 REQUERENTE: WILLKER SILVA BORGES REQUERIDO(A): DETRAN PE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Willker Silva Borges, no bojo de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, objetivando o restabelecimento de seu direito de dirigir, alegando a nulidade do ato administrativo que suspendeu sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), sob fundamento de prescrição intercorrente e supostos vícios no auto de infração.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, verifica-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo necessário um exame aprofundado para afastá-los.
O requerente alega que houve paralisação do processo administrativo por período superior ao prazo prescricional, ensejando a prescrição intercorrente.
Contudo, da análise dos autos, observa-se que: 1.
A infração que originou a penalidade ocorreu em 28/08/2016, tendo sido lavrado o auto de infração n° DD4431636, por suposta violação ao artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, que trata da condução de veículo sob efeito de álcool; 2.
O requerente alega que o processo administrativo para suspensão da CNH ficou paralisado por mais de três anos, o que configuraria prescrição intercorrente, nos termos do artigo 1º, § 1º da Lei 9.873/1999; 3.
Todavia, há nos autos documentos oficiais (DETRAN/PE) que indicam movimentações administrativas dentro desse período, incluindo notificações expedidas em 2020 e 2022, que poderiam configurar causas interruptivas do prazo prescricional; 4.
Além disso, o requerente sustenta que o auto de infração apresenta vícios formais, como a ausência de registro válido do etilômetro utilizado e inconsistências no preenchimento do auto, que poderiam comprometer a validade da penalidade aplicada; A análise desses argumentos exige aprofundamento probatório, sobretudo no que se refere à regularidade das notificações e dos documentos administrativos a serem apresentados pelo DETRAN/PE.
Diante desse contexto, conclui-se que a alegação de prescrição intercorrente não pode ser reconhecida em sede de cognição sumária, pois ainda se faz necessária a verificação da existência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
Ademais, a eventual irregularidade do auto de infração requer análise mais detida na fase instrutória do feito, sob pena de antecipação indevida do mérito da ação.
Assim, não se verifica, neste momento, a probabilidade do direito alegado em grau suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência, pois há necessidade de exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ainda, determino: Ainda, determino: 1.
CITEM-SE do(s) demandado(s) para, querendo, apresentar contestação, no de 30 dias; 2.
Ficam também INTIMADA(s) a(s) parte(s) demandada(s) para, no prazo de defesa, com fundamento no art. 9º da Lei n. 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) e no art. 373, § 1º do Código de Processo Civil (distribuição dinâmica do ônus da prova), para FORNECER “todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa”, bem como EXIBIR os documentos especificamente solicitados na inicial.
Em caso de impossibilidade de apresentação de algum dos documentos requeridos, deverá ser apresentada justificativa legal, sob pena da possibilidade de se considerar verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, nos termos dos mencionados dispositivos; 3.
Escoado o prazo de contestação, independente de nova intimação, deve o demandante, em caso de existência de preliminares ou prejudicial de mérito e documentos, pronunciar-se no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
Se parte estiver representada pela Defensoria ou desassistida de Advogado, INTIME-SE pessoalmente para falar sobre preliminares ou prejudiciais de mérito (réplica) em 15 (quinze) dias; 5.
Também ficam INTIMADAS AS PARTES para, no prazo da contestação e réplica, indicarem a necessidade de designação de audiência de instrução e requererem as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito; 6.
Igualmente, as partes deverão informar se há possibilidade de conciliação; 7.
Fica a parte autora cientificada de que havendo necessidade de sua intimação pessoal, ela será feita, exclusivamente, por meio do endereço eletrônico (e-mail) cadastrado no PJe, importando seu silêncio em ciência tácita; 8.
Ademais, caso não conste nos autos, a parte autora deve indicar o seu endereço eletrônico (e-mail) para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo, nos termos do artigo 9º da Resolução nº 354/2020, sob pena de ciência tácita.
DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça, se requerido, o qual poderá ser novamente analisado, de ofício ou por provocação do(s) réu(s), no momento da sentença.
Cumpridas todas as diligências e prazos em questão, voltem-me os autos conclusos para sentença.
INTIMEM-SE, inclusive a parte autora.
CUMPRA-SE.
Recife, data da assinatura digital.
TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito mom -
19/02/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:57
Alterada a parte
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14/02/2025 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 15:57
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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