TJPE - 0012301-55.2018.8.17.2990
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de GILBERTO LIRA REPRESENTACOES LTDA - ME em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) Processo nº 0012301-55.2018.8.17.2990 APELANTE: GILBERTO LIRA REPRESENTACOES LTDA - ME APELADO(A): MEGA PLASTICOS BRASIL LTDA DESPACHO GILBERTO LIRA REPRESENTACOES LTDA - ME interpôs Recurso de Apelação frente a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda.
Verifico a ausência de preparo, tendo em vista que a Apelante, na ocasião da interposição de seu recurso, requereu os benefícios da justiça gratuita.
Com efeito, conforme o art. 99, § 3.º do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recurso quando a gratuidade da justiça é pleiteada por pessoa natural.
No entanto, a referida presunção, diga-se de passagem relativa, diz respeito apenas à pessoa natural.
Logo, as pessoas jurídicas devem demonstrar a necessidade do benefício.
Tal entendimento, inclusive, já se encontra consagrado na Súmula 481 do STJ, assim redigida: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Na hipótese em foco, a GILBERTO LIRA REPRESENTACOES LTDA - ME não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar a alegada impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Disciplinando essa questão, o § 2º do art. 99 do CPC/2015 dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ante o exposto, nos termos do parágrafo único do art. 932 c/c art. 219 ambos do CPC/15, determino a intimação da Recursante, para, querendo, no prazo de 15 dias, sanar o vício e trazer aos autos documento atualizado que comprove a alegada situação de hipossuficiência da pessoa jurídica, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, nos termos do §7º, art. 99 do referido diploma legal.
Precluso o prazo supra, certifique a zelosa Diretoria Cível de Segundo Grau sobre a manifestação e, em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Intime-se.
RECIFE, data da certificação digital.
Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora -
14/02/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/08/2024 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/05/2024 15:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
28/05/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2021 09:45
Recebidos os autos
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11/05/2021 09:45
Conclusos para o Gabinete
-
11/05/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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