TJPI - 0000026-33.2000.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000026-33.2000.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: JOSUE MENDES DA SILVA COSTA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de JOSUE MENDES DA SILVA COSTA, ambos já qualificados nos autos, ambos já qualificados, com base na Nota de Crédito Comercial de nº 97/00041301 anexada à inicial.
A inicial foi acompanhada com os documentos de Id 5978136, fls. 01/17.
O despacho de Id 5978136, fls. 22, determinou a citação do devedor para efetuar o pagamento, bem como a ordem para, no caso de inércia dele, realizar a penhora, avaliação e depósito de bens que garantam a dívida.
O executado foi citado, conforme o Id 5978136, fls. 28.
Com a citação do executado, decorreu o prazo para pagar a dívida ou nomear bens à penhora.
Em seguida, o exequente manifestou em 14/01/2004, conforme Id 5978346, fls. 19, requerendo a expedição de ofício ao DETRAN-PI, sendo a primeira manifestação após a ciência da ausência de cumprimento da obrigação de pagar.
Foi juntada a informação do DETRAN-PI da localização de um veículo em nome do executado, conforme Id 5978346, fls. 26/28.
O despacho de Id 68897889, determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente.
O exequente, no Id 70660955, manifestou pela não aplicação da prescrição intercorrente e pelo prosseguimento regular do feito. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Passo a analisar a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente, já tendo ocorrido a manifestação do exequente sobre este ponto.
O caso concreto envolve processo de execução de dívida líquida constante em instrumento particular.
Nos termos da Súmula nº 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”.
A ação fundada na cobrança de dívida líquida está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme preceitua o artigo 206, §5º, I, do Código Civil, ora transcrito: “Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. (...)” A prescrição intercorrente extingue a pretensão executória tendo em vista a inércia do exequente em providenciar os meios eficazes para a satisfação do débito, ante a constatação da ausência de bens penhoráveis, após o transcurso do lapso temporal definido para a tutela do direito material em comento.
Inclusive, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o termo inicial deste prazo prescricional é contado a partir do fim do prazo de 1 ano de suspensão do processo, lapso temporal decorrente da aplicação analógica do art. 40, §2º da lei nº 6.830/80.
A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, ampara este entendimento, conforme a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE DECRETA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO, NA VIGÊNCIA DO CPC/15.
RECURSO DO EXEQUENTE.
SUSTENTADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TESE REJEITADA.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PERMANÊNCIA DO PROCESSO EM ARQUIVO ADMINISTRATIVO POR CINCO ANOS, DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73.
INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE CREDORA EM DAR ANDAMENTO EFICAZ AO FEITO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE CORRESPONDE AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL ESPECÍFICA CONSOANTE SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL), EXCEDIDO NO CASO CONCRETO.
INAPLICABILIDADE DA NORMA DO ARTIGO 924, V, DO CPC/2015.
CAUSA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEI PROCESSUAL.
PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM".
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL EM JULGAMENTO PELA TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CPC/15.
ADEMAIS, EXEQUENTE QUE FOI INTIMADO A SE MANIFESTAR PREVIAMENTE ACERCA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTRADITÓRIO ASSEGURADO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA ACERTADAMENTE.
SENTENÇA ESCORREITA, QUE SE MANTÉM. "1.
A prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico que extingue a pretensão executória diante da inércia de movimentação eficaz do processo já instaurado, pelo lapso temporal previsto em lei para o exercício da pretensão do direito material (Súmula 150/STF).
Pressupõe, assim, a inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional durante a tramitação do processo executório. 2.
Enquanto em vigor o CPC/73, a paralisação do processo por falta de bens penhoráveis, diante da inércia do exequente por período superior ao do prazo de prescrição da pretensão executória do título, acarreta inexoravelmente a prescrição intercorrente, independentemente de intimação ao credor para dar andamento ao feito. 3.
Conforme entendimento do STJ firmado em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC), "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". ( REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) HONORÁRIOS RECURSAIS.
VERBA INDEVIDA NO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00609121119978240038 Joinville 0060912-11.1997.8.24.0038, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 13/08/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial)(não negritado no original).
Nessa esteira, cabe mencionar que o STJ já definiu, ainda no âmbito da exegese da Lei nº 6.830/80, o que entendo ser plenamente cabível à presente execução, que o prazo de suspensão de 1 ano do processo, após a ciência do exequente sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, inicia-se de forma automática.
Este entendimento consagrou ainda que o prazo prescricional se inicia também, independente de pronunciamento judicial, logo após o término do referido período de suspensão.
Nesse sentido, transcrevo o julgado sobre o caso: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) (não negritado no original).
No caso concreto, é possível perceber que os executados foram devidamente citados para efetuar o pagamento da dívida ainda em 30/07/2000, conforme Id 5978136, fls. 28 conforme o Id 7092044, fls. 36.
Com a citação do executado, decorreu o prazo para pagar a dívida ou nomear bens à penhora.
Em seguida, o exequente manifestou em 14/01/2004, conforme Id 5978346, fls. 19, requerendo a expedição de ofício ao DETRAN-PI, sendo a primeira manifestação após a ciência da ausência de cumprimento da obrigação de pagar.
Foi juntada a informação do DETRAN-PI da localização de um veículo em nome do executado, conforme Id 5978346, fls. 29/28.
Diante disso, após a informação de localização de bens em nome do executado, mesmo assim o exequente requereu a expedição de ofício a Receita Federal e ao Banco Central, para informar a existência da declaração de imposto de renda e valores existentes em nome do executado, respectivamente.
Assim, considero que houve a efetiva ciência do exequente quanto à ausência de pagamento voluntário e à inexistência de bens dos executados ainda em 31/05/2016, conforme Id 5978355, fls. 08/10, conforme asseverado acima, tendo iniciado a partir daquela data o prazo de suspensão de 1 ano, o que se seguiu, independente de provimento judicial, do início do prazo prescricional de 5 anos.
Nisso, considerando este marco temporal ocorrido ainda no ano de 31/05/2016, não ocorrendo qualquer hipótese de interrupção da prescrição, tenho que já se consumou a prescrição intercorrente com o transcurso do prazo da suspensão pelo período de 1 ano e mais o transcurso de 5 anos como prazo prescricional.
Em seguida às diligências postuladas pelo exequente, as medidas restaram ineficazes, perdurando a constatação da ausência de localização de bens do executado.
Diante disso, não houve efetiva movimentação da parte exequente para buscar a completa satisfação do seu débito na presente execução.
Tenho que este entendimento adotado nesta sentença contempla também o aspecto teleológico da norma envolvendo a prescrição intercorrente, pois não é razoável juridicamente, inclusive para a segurança jurídica, que uma dívida possa estar sendo cobrada por mais de 25 anos com longos períodos de requerimento de medidas ineficazes ou até mesmo a inércia persistente por parte do exequente.
Nesse período, o exequente foi intimado várias vezes para requerer os efetivos atos executórios e não o fez, limitando-se a efetuar requerimentos diversos, sem promover um andamento eficaz à execução.
Assim, se faz necessário o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente nos termos da legislação e dos referidos precedentes judiciais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, V do CPC.
Verifico que não houve penhora de bens nos autos.
Sem quaisquer ônus para as partes, considerando o disposto no art. 921, §5 do CPC.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado e os expedientes finais determinados, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
22/05/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000026-33.2000.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: JOSUE MENDES DA SILVA COSTA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de JOSUE MENDES DA SILVA COSTA, ambos já qualificados nos autos, ambos já qualificados, com base na Nota de Crédito Comercial de nº 97/00041301 anexada à inicial.
A inicial foi acompanhada com os documentos de Id 5978136, fls. 01/17.
O despacho de Id 5978136, fls. 22, determinou a citação do devedor para efetuar o pagamento, bem como a ordem para, no caso de inércia dele, realizar a penhora, avaliação e depósito de bens que garantam a dívida.
O executado foi citado, conforme o Id 5978136, fls. 28.
Com a citação do executado, decorreu o prazo para pagar a dívida ou nomear bens à penhora.
Em seguida, o exequente manifestou em 14/01/2004, conforme Id 5978346, fls. 19, requerendo a expedição de ofício ao DETRAN-PI, sendo a primeira manifestação após a ciência da ausência de cumprimento da obrigação de pagar.
Foi juntada a informação do DETRAN-PI da localização de um veículo em nome do executado, conforme Id 5978346, fls. 26/28.
O despacho de Id 68897889, determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente.
O exequente, no Id 70660955, manifestou pela não aplicação da prescrição intercorrente e pelo prosseguimento regular do feito. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Passo a analisar a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente, já tendo ocorrido a manifestação do exequente sobre este ponto.
O caso concreto envolve processo de execução de dívida líquida constante em instrumento particular.
Nos termos da Súmula nº 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”.
A ação fundada na cobrança de dívida líquida está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme preceitua o artigo 206, §5º, I, do Código Civil, ora transcrito: “Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. (...)” A prescrição intercorrente extingue a pretensão executória tendo em vista a inércia do exequente em providenciar os meios eficazes para a satisfação do débito, ante a constatação da ausência de bens penhoráveis, após o transcurso do lapso temporal definido para a tutela do direito material em comento.
Inclusive, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o termo inicial deste prazo prescricional é contado a partir do fim do prazo de 1 ano de suspensão do processo, lapso temporal decorrente da aplicação analógica do art. 40, §2º da lei nº 6.830/80.
A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, ampara este entendimento, conforme a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE DECRETA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO, NA VIGÊNCIA DO CPC/15.
RECURSO DO EXEQUENTE.
SUSTENTADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TESE REJEITADA.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PERMANÊNCIA DO PROCESSO EM ARQUIVO ADMINISTRATIVO POR CINCO ANOS, DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73.
INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE CREDORA EM DAR ANDAMENTO EFICAZ AO FEITO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE CORRESPONDE AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL ESPECÍFICA CONSOANTE SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL), EXCEDIDO NO CASO CONCRETO.
INAPLICABILIDADE DA NORMA DO ARTIGO 924, V, DO CPC/2015.
CAUSA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEI PROCESSUAL.
PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM".
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL EM JULGAMENTO PELA TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CPC/15.
ADEMAIS, EXEQUENTE QUE FOI INTIMADO A SE MANIFESTAR PREVIAMENTE ACERCA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTRADITÓRIO ASSEGURADO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA ACERTADAMENTE.
SENTENÇA ESCORREITA, QUE SE MANTÉM. "1.
A prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico que extingue a pretensão executória diante da inércia de movimentação eficaz do processo já instaurado, pelo lapso temporal previsto em lei para o exercício da pretensão do direito material (Súmula 150/STF).
Pressupõe, assim, a inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional durante a tramitação do processo executório. 2.
Enquanto em vigor o CPC/73, a paralisação do processo por falta de bens penhoráveis, diante da inércia do exequente por período superior ao do prazo de prescrição da pretensão executória do título, acarreta inexoravelmente a prescrição intercorrente, independentemente de intimação ao credor para dar andamento ao feito. 3.
Conforme entendimento do STJ firmado em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC), "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". ( REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) HONORÁRIOS RECURSAIS.
VERBA INDEVIDA NO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00609121119978240038 Joinville 0060912-11.1997.8.24.0038, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 13/08/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial)(não negritado no original).
Nessa esteira, cabe mencionar que o STJ já definiu, ainda no âmbito da exegese da Lei nº 6.830/80, o que entendo ser plenamente cabível à presente execução, que o prazo de suspensão de 1 ano do processo, após a ciência do exequente sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, inicia-se de forma automática.
Este entendimento consagrou ainda que o prazo prescricional se inicia também, independente de pronunciamento judicial, logo após o término do referido período de suspensão.
Nesse sentido, transcrevo o julgado sobre o caso: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) (não negritado no original).
No caso concreto, é possível perceber que os executados foram devidamente citados para efetuar o pagamento da dívida ainda em 30/07/2000, conforme Id 5978136, fls. 28 conforme o Id 7092044, fls. 36.
Com a citação do executado, decorreu o prazo para pagar a dívida ou nomear bens à penhora.
Em seguida, o exequente manifestou em 14/01/2004, conforme Id 5978346, fls. 19, requerendo a expedição de ofício ao DETRAN-PI, sendo a primeira manifestação após a ciência da ausência de cumprimento da obrigação de pagar.
Foi juntada a informação do DETRAN-PI da localização de um veículo em nome do executado, conforme Id 5978346, fls. 29/28.
Diante disso, após a informação de localização de bens em nome do executado, mesmo assim o exequente requereu a expedição de ofício a Receita Federal e ao Banco Central, para informar a existência da declaração de imposto de renda e valores existentes em nome do executado, respectivamente.
Assim, considero que houve a efetiva ciência do exequente quanto à ausência de pagamento voluntário e à inexistência de bens dos executados ainda em 31/05/2016, conforme Id 5978355, fls. 08/10, conforme asseverado acima, tendo iniciado a partir daquela data o prazo de suspensão de 1 ano, o que se seguiu, independente de provimento judicial, do início do prazo prescricional de 5 anos.
Nisso, considerando este marco temporal ocorrido ainda no ano de 31/05/2016, não ocorrendo qualquer hipótese de interrupção da prescrição, tenho que já se consumou a prescrição intercorrente com o transcurso do prazo da suspensão pelo período de 1 ano e mais o transcurso de 5 anos como prazo prescricional.
Em seguida às diligências postuladas pelo exequente, as medidas restaram ineficazes, perdurando a constatação da ausência de localização de bens do executado.
Diante disso, não houve efetiva movimentação da parte exequente para buscar a completa satisfação do seu débito na presente execução.
Tenho que este entendimento adotado nesta sentença contempla também o aspecto teleológico da norma envolvendo a prescrição intercorrente, pois não é razoável juridicamente, inclusive para a segurança jurídica, que uma dívida possa estar sendo cobrada por mais de 25 anos com longos períodos de requerimento de medidas ineficazes ou até mesmo a inércia persistente por parte do exequente.
Nesse período, o exequente foi intimado várias vezes para requerer os efetivos atos executórios e não o fez, limitando-se a efetuar requerimentos diversos, sem promover um andamento eficaz à execução.
Assim, se faz necessário o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente nos termos da legislação e dos referidos precedentes judiciais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, V do CPC.
Verifico que não houve penhora de bens nos autos.
Sem quaisquer ônus para as partes, considerando o disposto no art. 921, §5 do CPC.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado e os expedientes finais determinados, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
07/04/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:41
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2025 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2025 22:08
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 22:07
Declarada decadência ou prescrição
-
27/02/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 23:36
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 19:20
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:09
Outras Decisões
-
21/09/2023 22:09
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 22:09
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 17:02
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 17:57
Declarada incompetência
-
14/08/2019 12:53
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 12:51
Distribuído por dependência
-
14/08/2019 10:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/08/2019 10:31
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
08/02/2018 09:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/02/2018 09:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/01/2018 13:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2017 13:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/12/2017 08:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/11/2017 13:50
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
29/11/2017 13:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2016 07:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/06/2016 07:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/01/2016 08:49
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
08/06/2015 09:46
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2015 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2015 10:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/05/2015 09:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2015 13:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/02/2015 12:42
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2015 12:00
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2015 10:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/02/2015 10:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2014 13:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/09/2011 22:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/08/2008 10:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/12/2007 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2017
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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