TJPE - 0000544-85.2025.8.17.3130
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:15
Decorrido prazo de RUBIA MABEL GONCALVES BISPO em 17/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ADALBERTO CAVALCANTI RODRIGUES em 17/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:11
Publicado Sentença (Outras) em 27/03/2025.
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05/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0000544-85.2025.8.17.3130 AUTOR(A): ADALBERTO CAVALCANTI RODRIGUES RÉU: RUBIA MABEL GONCALVES BISPO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc ...
O autor propôs a presente ação, alegando como fatos e fundamentos os constantes na inicial.
Antes de ser concretizado o ato citatório, adveio pedido de desistência da ação. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de requerimento de DESISTÊNCIA da ação apresentado pelo(s) autor(es), de tal sorte que a ação perde o seu objeto.
O(s) réu(s) ainda não foram citados, por isso desnecessária sua intimação para concordância com a desistência do feito.
POSTO ISSO, e considerando tudo mais, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 485, VIII, CPC, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Custas iniciais já satisfeitas.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de intervenção da parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se de imediato o processo com fulcro no enunciado número 28 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco[1], adotando-se os procedimentos e cautelas legais.
Petrolina, 25 de março de 2025.
Dra.
Larissa da Costa Barreto Juíza de Direito [1] Enunciado 28º) É cabível o arquivamento imediato do processo após sentença que homologa: desistência sem prévia angularização ou com angularização e concordância da parte ré; acordo com ou sem renúncia de prazo recursal; pagamento voluntário com concordância da parte adversa em sede de cumprimento de sentença, pois inseridos nas hipóteses do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. -
25/03/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 09:39
Extinto o processo por desistência
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25/03/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 03:27
Decorrido prazo de ADALBERTO CAVALCANTI RODRIGUES em 21/03/2025 23:59.
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20/02/2025 07:04
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0000544-85.2025.8.17.3130 AUTOR(A): ADALBERTO CAVALCANTI RODRIGUES RÉU: RUBIA MABEL GONCALVES BISPO DESPACHO Na ação de despejo c/c cobrança de alugueis, deve o valor da causa corresponder a doze meses de aluguel, conforme estabelecido no artigo 58, III da Lei 8.245/91.
Assim, intime-se a autora na pessoa dos advogados indicados na exordial, corrigir o valor dado à causa, bem como para promover o recolhimento das custas processuais complementares, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento da exordial.
Ainda, na forma do provimento do TJPE nº 002/2022-CM c/c NOTA TÉCNICA nº 001/2022, juntamente à prática do ato determinado acima, deverá o interessado comprovar o recolhimento das taxas referentes às DESPESAS POSTAIS não abrangidas pelas custas processuais (art. 10, § 1º, III, da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020), a fim de possibilitar o cumprimento da citação/intimação da parte ré, tantas quantas forem necessárias para a prática do ato (expedição de AR), sob pena de extinção da ação com fulcro na súmula 170 do TJPE.
Escoado o prazo in albis, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença extintiva.
Efetuado o correto recolhimento das custas, certifique-se e voltem os autos conclusos para despacho inaugural e análise do pedido liminar.
PETROLINA, 18 de fevereiro de 2025 LARISSA DA COSTA BARRETO Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 12:21
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 18:20
Conclusos para decisão
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20/01/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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