TJPI - 0801682-74.2023.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801682-74.2023.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: JOAQUIM FERNANDES DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
COMPETÊNCIA DO RELATOR.
PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática devem ser apreciados pelo próprio relator, conforme o princípio do paralelismo das formas, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ – EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1.238.157/AL). 2.
A interposição dos aclaratórios está sujeita à demonstração inequívoca de ao menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3.
No caso concreto, verifica-se que a decisão impugnada enfrentou adequadamente todas as matérias suscitadas, especialmente no que tange à inexistência de prova da disponibilização do valor contratado, à nulidade do contrato e à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, com base na jurisprudência consolidada e na Súmula n.º 18 deste Egrégio Tribunal. 4.
Os embargos, portanto, ostentam caráter meramente infringente, visando rediscutir matéria já decidida, o que se revela inadequado à via eleita, conforme reiterada jurisprudência do STJ (EDcl no AgRg no REsp 1.497.301/SP). 5.
Ausentes omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, alegando a existência de vícios na decisão terminativa proferida por este Relator nos autos da Apelação Cível.
Alega o embargante que há omissão na decisão sobre a compensação de valores recebidos pela parte embargada e não foram deduzidos da condenação e para que a devolução do indébito seja realizada de foram simples.
Requer, ao final, o provimento do recurso para saneamento das omissões apontadas. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR.
COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR.
NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas.
Precedentes da Corte Especial. 2.
Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo.
In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3.
Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011).
Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.
Cumpre salientar que os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, de modo que sua apreciação de mérito subordina-se à demonstração inequívoca da ocorrência de ao menos um dos vícios expressamente elencados no artigo 1.022 do CPC, cuja redação se transcreve a seguir: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Desse modo, consiste em verificar se há, na decisão terminativa, omissão suficiente para justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
Quanto aos pontos impugnados, houve manifestação expressa no acórdão impugnado, conforme se infere do excerto abaixo: Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores.
Nesse caso, cumpre à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em sua Súmula N.º 18: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Em conclusão, exige-se da instituição financeira a demonstração quanto à realização da transferência do valor supostamente contratado para a conta bancária da parte apelante, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos, o que não ocorreu no caso em exame.
De fato, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados na conta bancária da parte apelante.
Isso porque o Banco apelado não acostou aos autos qualquer documento válido, com código de autenticação que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a disponibilização de valores à apelante. (...) Da repetição do indébito No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelante caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade.
Logo, inexistiu consentimento válido por parte da apelante, tendo o Banco apelado procedido de forma ilegal.
Tal circunstância caracteriza, também, conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste.
Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” .
Assim, perfeitamente cabível a devolução em dobro à apelante dos valores descontados indevidamente”.
Como se vê, houve o devido enfrentamento da matéria apontada como omissa.
Dessa forma, ausentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida, não há como acolher os presentes embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco constituem meio hábil para manifestar mero inconformismo da parte embargante com o conteúdo do julgado.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator. -
21/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 08:21
Embargos de declaração não acolhidos
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04/06/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAQUIM FERNANDES DO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0801682-74.2023.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: JOAQUIM FERNANDES DO NASCIMENTO Tendo em vista a oposição de embargos de declaração, e considerando que eventual acolhimento possa implicar modificação da decisão embargada, INTIME-SE a parte Embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator -
04/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:09
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JOAQUIM FERNANDES DO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 14:32
Juntada de petição
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07/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:19
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 11:33
Conclusos para o Relator
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25/10/2024 00:20
Decorrido prazo de JOAQUIM FERNANDES DO NASCIMENTO em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/10/2024 23:59.
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23/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/09/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/09/2024 13:21
Recebidos os autos
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11/09/2024 13:21
Conclusos para Conferência Inicial
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11/09/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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