TJPE - 0041428-12.2024.8.17.8201
1ª instância - 18º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 13:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 17:40, 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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07/04/2025 13:54
Processo Reativado
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28/03/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 16:22
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 05:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 05:00
Decorrido prazo de MARIA ROBERTA DE ALMEIDA CASTRO BRITO em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:12
Publicado Sentença (Outras) em 10/03/2025.
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11/03/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0041428-12.2024.8.17.8201 AUTOR(A): MARIA ROBERTA DE ALMEIDA CASTRO BRITO RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os presentes autos, de pedido feito por MARIA ROBERTA DE ALMEIDA CASTRO BRITO contra Sul América Seguro Saúde S/A, visando compelir esta a ressarci-a, em dobro, nos valores pagos por exames e a indenizá-la por danos morais.
Fundamenta seus pedidos nos seguintes termos: “A autora é credenciada à operadora de plano de saúde da Ré, através do número 09003 3038 1440 0013, no plano Saúde Especial II, de abrangência nacional, com cobertura ambulatorial + hospitalar + obstetrícia, como demonstra a carteira do plano ora anexada.
Ademais, a Autora sempre cumpriu com todas as suas obrigações contratuais com a Ré, efetuando os pagamentos em dia, obedecendo, inclusive, os períodos de carência impostos.
Acontece que a autora desde 2021 teve uma perfuração no intestino (diverticulite) e desde então vem realizando exames frequentes e tomando medicações prescritas pelo Dr.
Euclides Martins, cirurgião do aparelho digestivo da equipe RICO do Hospital Português.
Nessa mesma época a autora passou 15 dias hospitalizada para saber se precisaria realizar algum tipo de procedimento cirúrgico, fazendo uso de medicamentos venosos como antibióticos e aguardando a definição clínica médica para realizar uma possível colostomia.
Sendo assim, desde então a autora vem sofrendo com essa situação e vem tentando solucionar e melhorar sua condição de vida.
Foi assim que foi indicada para a Dra. Érica Machado CRM 12712/RQE 9721, gastroenterologista, especialista em doenças do sistema digestório, e a mesma solicitou a realização de vários exames a fim de chegar a um diagnóstico preciso.
Sendo assim, a Autora submeteu a prescrição médica à autorização do plano de saúde, que negou a cobertura para a realização dos referidos exames, quais sejam: TESTE DE ELASTASE FECAL E TRANSGLUTAMINASE TECIDUAL sob o pífio argumento de que o contrato não prevê a cobertura para este procedimento.
Ainda, é importante destacar que a solicitação, partiu de um profissional médico especialista, que detém total conhecimento das necessidades desses exames, especificamente para a paciente/autora.
Sendo assim, diante da importância e urgência de tais exames, a autora então arcou com o pagamento para realização dos exames de TESTE DE ELASTASE FECAL E TRANSGLUTAMINASE TECIDUAL, pagando o valor total de R$ 343,20 (trezentos e quarenta e três reais e vinte centavos).
Importante consignar o repúdio à conduta da parte Ré que, além de arbitrária, contraria todos os preceitos da legislação consumerista.
Ora, a negativa de cobertura, de cunho evidentemente econômico, transfere para a parte hipossuficiente da relação contratual, que já arca com os valores elevadíssimos cobrados mensalmente com o plano de saúde, o risco da operação, o que, naturalmente, é repudiado pelo nosso ordenamento jurídico.
Portanto, face a negativa de cobertura injustificada perpetrada pela parte Ré, e, da urgência a realização dos exames de TESTE DE ELASTASE FECAL E TRANSGLUTAMINASE TECIDUAL, não restou outra opção à parte Autora senão ao pagamento para realização dos exames.
Por todo acima exposto, não restou alternativa à Autora, senão a propositura da presente ação com pedido de restituição de dano material, vez que o plano de saúde Réu se negou a fornecer a autorização necessária para tanto, tendo a autora/paciente arcar com o custo dos referidos exames”.
Decido.
A demandada alega que a negativa se deu por conta de ausência de cobertura contratual, e que o plano do autor não foi adaptado à Lei 9656/98.
A hipótese dos autos deve ser analisada à luz do CDC. É inegável a relação de consumo havida entre as partes, razão pelo qual são aplicáveis ao caso, as normas do Cód.
De Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo, não podendo se falar em ausência de adaptação contrato à Lei 9656/98.
Trago à colação, decisão do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
SEGURO SAÚDE.
CONTRATAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CDC E À LEI 9.656/98.
EXISTÊNCIA DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DO CDC, MAS NÃO DA LEI 9.656/98.
BOA-FÉ OBJETIVA.
PRÓTESE NECESSÁRIA À CIRURGIA DE ANGIOPLASTIA.
ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE “STENTS” DA COBERTURA SECURITÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS.- As disposições da Lei 9.656/98 só se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como para os contratos que, celebrados anteriormente, foram adaptados para seu regime.
A Lei 9.656/98 não retroage, entretanto, para atingir o contrato celebrado por segurados que, no exercício de sua liberdade de escolha, mantiveram seus planos antigos sem qualquer adaptação.- Embora o CDC não retroaja para alcançar efeitos presentes e futuros de contratos celebrados anteriormente a sua vigência, a legislação consumerista regula os efeitos presentes de contratos de trato sucessivo e que, por isso, foram renovados já no período de sua vigência.- Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova. - A cláusula geral de boa-fé objetiva, implícita em nosso ordenamento antes da vigência do CDC e do CC/2002, mas explicitada a partir desses marcos legislativos, impõe deveres de conduta leal aos contratantes e funciona como um limite ao exercício abusivo de direitos.- O direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua.
Assim, se determinado procedimento cirúrgico está incluído na cobertura securitária, não é legítimo exigir que o segurado se submeta a ele, mas não instale as próteses necessárias para a plena recuperação de sua saúde. - É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de “stent”, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde.
Precedentes.- Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.Recurso especial a que se dá parcial provimento.
REsp 735168 / RJ, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador: Terceira Turma, Data do Julgamento: 11/03/2008”.
No presente caso, está comprovado, por laudo médico, que o exame requerido era necessário para averiguação do estado de saúde da autora.
Não cabe questionamento à requisição feita pelo médico, pois não compete ao plano de saúde investigar se os exames prescritos eram adequados, sob pena de intromissão na atividade médica, sendo indevida a recusa da pronta autorização do exame.
Deve, pois, deferido o pedido de ressarcimento de valores, na forma simples, pois não caracterizada a hipótese do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Dos danos morais.
Entendo que estes não restaram configurados, vez que a recusa se deu diante de discussão de cláusulas contratuais, agora resolvida.
Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos, para condenar a demandada a ressarcir a autora na quantia de R$ 343,20, corrigida pelo IPCA, a partir do desembolso e juros na forma do art. 406, §§1º e 3º, do Cód.
Civil, a partir da citação.
P.R.I.
Recife, 03 de março de 2025 Auziênio de Carvalho Cavalcanti JUIZ DE DIREITO -
03/03/2025 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2025 20:13
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 18:23
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/02/2025 04:26
Decorrido prazo de MARIA ROBERTA DE ALMEIDA CASTRO BRITO em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0041428-12.2024.8.17.8201 AUTOR(A): MARIA ROBERTA DE ALMEIDA CASTRO BRITO RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DESPACHO Intimem-se as partes para que informem, em 05 dias, sobre o interesse no julgamento antecipado da lide, com a dispensa da audiência una.
Na oportunidade, deve o autor falar sobre os documentos acostados pela demandada.
A não manifestação, no prazo concedido, implicará na ANUÊNCIA do julgamento antecipado.
RECIFE, 13 de fevereiro de 2025 Juiz de Direito -
13/02/2025 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 21:10
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:19
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 17:40, 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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10/02/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 16:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:16
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 15:10, 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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21/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 21:05
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 20:10
Publicado Citação (Outros) em 09/10/2024.
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10/10/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 02:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 16:00, 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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07/10/2024 02:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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