TJPE - 0014495-41.2025.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:38
Decorrido prazo de ELOISE DOMINGOS PANTA DE MELO em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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20/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 08:44
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:34
Decorrido prazo de ELOISE DOMINGOS PANTA DE MELO em 28/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:47
Decorrido prazo de ERIKA DOMINGUES GAMA em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 19:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014495-41.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: E.
D.
P.
D.
M.
REPRESENTANTE: VANESSA PANTA DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): FOX SAUDE ASSISTENCIA MEDICA INTEGRADA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195433390, conforme segue transcrito abaixo: ECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado pela EDPDM, representada por Vanessa Panta de Oliveira, contra Fox Saúde Assistência Médica Integrada Ltda, com fundamento na decisão liminar proferida nos autos do processo principal, a qual determinou o restabelecimento do plano de saúde da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
A parte exequente alega que o executado foi inerte diante da ordem judicial, pleiteando, assim, o pagamento das astreintes que já atingiram o montante de R$ 22.000,00. É o relatório.
Passo a decidir.
No presente caso, verifica-se que não há título executivo judicial definitivo, pois, o pedido de cumprimento provisório de sentença baseia-se exclusivamente em uma decisão liminar que fixou multas diárias (astreintes).
Nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil (CPC), a execução provisória é cabível somente quando há sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, o que não se verifica na hipótese em análise.
A decisão liminar deferida em favor da parte exequente possui caráter precário e pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo, conforme previsto no artigo 296 do CPC, razão pela qual não se equipara a uma sentença passível de cumprimento provisório de sentença.
Entretanto, a ausência de sentença definitiva não impede a parte exequente de buscar a execução das astreintes.
O artigo 537, §3º, do CPC dispõe que a multa cominatória pode ser cobrada independentemente do trânsito em julgado da decisão que a impôs, desde que observada a necessidade de revisão e adequação pelo juízo, se necessário: Arte. 537, §3º - A multa será exigível independentemente de exigência da parte e poderá ser revista pelo juiz se verificada sua excessivamente ou insuficiência.
Nesse sentido, conferir o AREsp 207.9649-MA.
Dessa forma, o pedido formulado não pode ser recebido sob a forma de cumprimento provisório de sentença, pois não há sentença condenatória que autorize essa via processual.
No entanto, a parte exequente pode pleitear a execução das astreintes de maneira incidental dentro do próprio processo principal, exigindo sua cobrança ao juízo competente, observadas impugnações eventuais do executado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento provisório de sentença, uma vez que a decisão liminar que fixou a multa diária não se reveste da definitividade necessária para permitir a execução nos termos do artigo 520 do CPC.
Intime-se.
Arquive-se.
Recife, 14 de fevereiro de 2025.
Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito RECIFE, 25 de fevereiro de 2025.
ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria Cível do 1º Grau -
25/02/2025 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 12:39
Outras Decisões
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17/02/2025 11:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 10:53
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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14/02/2025 07:04
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/02/2025 07:04
Conclusos para decisão
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14/02/2025 07:04
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 3ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção A da 9ª Vara Cível da Capital
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014495-41.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: E.
D.
P.
D.
M.
REPRESENTANTE: VANESSA PANTA DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): FOX SAUDE ASSISTENCIA MEDICA INTEGRADA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195307006, conforme segue transcrito abaixo: " ECISÃO Trata-se de ação judicial dirigida a Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, tendo sido distribuída por equívoco para este Juízo, em razão do que determino que estes autos sejam encaminhados a Seção B da 3ª Vara Cível da Capital.
Cumpra-se.
Recife-PE, 13 de fevereiro de 2025 Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito " RECIFE, 13 de fevereiro de 2025.
ROBERTO GONCALVES DE SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau -
13/02/2025 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 12:09
Declarada incompetência
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13/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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