TJPI - 0800436-32.2022.8.18.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:57
Juntada de petição
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12/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800436-32.2022.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: CICERA DA SILVA MORAIS APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DE CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO FUNCIONAL SEM ASSINATURA A ROGO E SEM TESTEMUNHAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Daycoval S.A. em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por Cícera da Silva Morais.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, em sentença, reconheceu a falha na prestação do serviço bancário, com base nos arts. 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, declarando nulo o contrato e condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, à indenização por danos morais em R$. 5000,00(cinco mil reais) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação.
O Banco Daycoval S.A. interpôs apelação sustentando decadência (art. 178, II, CC) e prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, CC), além de defender a regularidade da contratação, ausência de ato ilícito e inexistência de danos morais.
Alegou cerceamento de defesa e pediu a reforma integral da sentença com julgamento de improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a minoração do valor indenizatório.
A apelada Cícera da Silva Morais apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.
Argumentou que não houve comprovação da transferência dos valores contratados, tampouco foi respeitada a forma legal de contratação com analfabeto funcional (art. 166, IV, CC), invocando a Súmula 18 do TJPI.
Alegou que a ausência de prova do pagamento caracteriza nulidade do contrato e reforçou o dever de indenizar.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório.
Decido.
II- DA PRELIMINARES.
II.1 DA ALEGAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA O Banco Daycoval S.A sustenta que houve cerceamento de defesa porque o juízo de primeiro grau desconsiderou os documentos apresentados (como o comprovante de ordem de pagamento via Banco Santander) e não analisou o pedido de expedição de ofício à instituição bancária para confirmação do recebimento do crédito pela apelada.
Alega que tal diligência era essencial para comprovar a efetiva contratação e impedir o enriquecimento ilícito da parte autora, violando assim o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
Sem razão, porém.
A saber, o STJ possui entendimento, ao qual, aliás, adotado por esta Câmara, que "o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa".
Precedentes exemplificativos: [AgInt no REsp 1.362.044/SE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.] No caso em apreço, o juiz da causa, ao verificar que a questão debatida nos autos é, apenas, de direito, decidiu – corretamente - exarar a sentença de mérito.
De se rejeitar, portanto, essa preliminar.
III- DO JULGAMENTO DE MÉRITO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito da validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 30 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto Compulsando os autos, verifica-se que, embora o suposto contrato n. 0000058146403 (Id. 24559243), firmado entre as partes, tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, pois não atende ao disposto no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes quanto a excessiva repreensão da outra.
Logo, a título de danos morais, considerando que, em casos semelhantes e recentemente julgados, a egrégia 4ª Câmara Cível tem fixado como razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), entende-se que esse valor deve ser adotado no presente caso.
Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (Id 24559241), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368 do Código Civil.
Pelo exposto e com fundamento no art. 932 do CPC c/c súmula 30 do TJPI conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para minorar o valor do pagamento a título de indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 24559241com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Descabida majoração em honorários advocatícios em face ao artigo 85§ 11º do CPC e tema 1059 do STJ.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina, data registrada no sistema Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
09/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:14
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELADO) e provido em parte
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23/04/2025 19:31
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:31
Conclusos para Conferência Inicial
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23/04/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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