TJPE - 0009415-53.2023.8.17.3590
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:09
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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23/06/2025 17:12
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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17/06/2025 10:36
Decorrido prazo de BIANCA NATALY DE OLIVEIRA SARMENTO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:36
Decorrido prazo de ARMANDO RIBEIRO GONCALVES NETO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:36
Decorrido prazo de NILZA SOARES DA SILVA LIMA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:38
Decorrido prazo de BIANCA NATALY DE OLIVEIRA SARMENTO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:38
Decorrido prazo de ARMANDO RIBEIRO GONCALVES NETO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:38
Decorrido prazo de NILZA SOARES DA SILVA LIMA em 16/06/2025 23:59.
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19/05/2025 01:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/05/2025.
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17/05/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 22:49
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 00:55
Decorrido prazo de ARMANDO RIBEIRO GONCALVES NETO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:55
Decorrido prazo de NILZA SOARES DA SILVA LIMA em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0009415-53.2023.8.17.3590 AUTOR(A): MARIA JOSE RODRIGUES DE ANDRADE RÉU: COMPESA DECISÃO Vistos, etc ...
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA JOSÉ RODRIGUES DE ANDRADE em face da COMPESA - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, devidamente todos obtidos nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que nunca foi cliente da requerida, sendo as contas de água de sua residência em nome de seu parceiro, o Sr.
Severino Rufino de Andrade.
Sustenta que teve seu nome negativado indevidamente por subsídios referentes aos meses de novembro de 2021 a março de 2022.
Afirma que a negativação indevida os constrangimentos envolvidos e a impossibilidade de realizar compras no comércio local.
Em sede de tutela de urgência, a parte autora requereu a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, o que foi deferido, tendo sido cumprida a determinação conforme ofício do SERASA acostado aos autos.
A gratuidade da justiça também foi concedida.
Devidamente citado, a requerida apresentada contestação tempestiva, não tendo sido suscitadas preliminares.
Não há mérito, a COMPESA defende a regularidade da cobrança, argumentando que o autor está cadastrado em seu sistema como usuário desde 15/09/2006, conforme tela sistêmica apresentada.
Sustenta-se que as cobranças são referentes à “tarifa de corte”, correspondente a 30% da tarifa mínima, com fundamento no art. 76 do Decreto Estadual nº 18.251/94.
Trouxe solicitada do TJPE confirmando a legalidade da referida tarifa.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos iniciais, destacando que a exigência não comprovou a existência de relação contratual, sendo insuficiente a mera tela sistêmica.
Ressaltou que jamais poderia solicitar corte de um serviço que nunca contratou, reforçando que as contas sempre seriam em nome de sua parceria.
Pois bem.
Verifique se o feito se encontra em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem apreciadas.
A relação jurídica em discussão é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da parte autora, dada sua hipossuficiência técnica em relação à requerida.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e validade de relação jurídica entre as partes que justificam a cobrança da tarifa de corte; b) a possibilidade de cobrança e negativação de pessoa cadastrada como usuária que não seja titular do serviço; c) a legalidade da aplicação da tarifa de corte prevista no art. 76 do Decreto Estadual nº 18.251/94 ao caso concreto; d) a ocorrência de dano moral indenizável e seu eventual quantum.
Intimem-se as partes para que especifiquem, de forma fundamentada, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e especificamente, sob pena de preclusão, devendo: a) em caso de prova testemunhal, apresentar papel de testemunhas, informando sobre a necessidade de intimação; b) em caso de prova pericial, especificar os quesitos e indicar o assistente técnico; c) em caso de prova documental, especificar quais documentos pretendem juntar.
Havendo exigência de produção de provas, volte-me para conclusões para análise.
Em caso de inércia das partes, confirme-se e retorne os autos concluídos para sentença.
Intimem-se.
Após, volte-me conclusos para sentença.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 14 de fevereiro de 2025.
Rodrigo Fonseca Lins de Oliveira Juiz de Direito -
18/02/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2025 10:37
Conclusos para decisão
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11/04/2024 02:53
Decorrido prazo de NILZA SOARES DA SILVA LIMA em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
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04/04/2024 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 08:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/03/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 20:43
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 13:18
Conclusos para despacho
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14/11/2023 12:18
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Vitória de Santo Antão)
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14/11/2023 12:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 12:06, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Vitória de Santo Antão.
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08/11/2023 09:40
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Vitória de Santo Antão. (Origem:2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão)
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08/11/2023 04:12
Decorrido prazo de COMPESA em 06/11/2023 23:59.
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28/10/2023 05:08
Decorrido prazo de NILZA SOARES DA SILVA LIMA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:19
Decorrido prazo de BIANCA NATALY DE OLIVEIRA SARMENTO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:19
Decorrido prazo de BIANCA NATALY DE OLIVEIRA SARMENTO em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 19:50
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2023 13:54
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2023 20:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 11:34
Mandado enviado para a cemando: (Vitória Santo Antão - Varas Cemando)
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26/09/2023 11:34
Expedição de citação (outros).
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26/09/2023 11:34
Expedição de intimação (outros).
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26/09/2023 11:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 11:30, 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão.
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25/09/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 15:24
Conclusos para decisão
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15/09/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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