TJPI - 0801205-03.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0801205-03.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Direito Autoral] AUTOR: MARIA DE LOURDES RIBEIRO DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Feito com tramitação regular, sobreveio em seu curso manifestação, na qual informaram a realização de acordo extrajudicial (ID 74979537), e solicitaram que este juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, e consequente extinção, bem como a requerida comprovou o cumprimento da obrigação em petição de ID 75943158.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual reger-se-á pelas cláusulas nele inseridas, fazendo parte integrante desta sentença.
Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil c/c art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95.
Determino o arquivamento do feito.
CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E PROMOVA-SE A BAIXA DEFINITIVA, sem prejuízo de ser desarquivado, caso não cumprido os seus termos.
P.R.C.
Sem custas.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito -
10/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 12:35
Baixa Definitiva
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10/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:35
Homologada a Transação
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19/05/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:11
Processo Reativado
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06/05/2025 11:11
Processo Desarquivado
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02/05/2025 09:12
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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29/04/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:55
Desentranhado o documento
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28/04/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2025 09:55
Desentranhado o documento
-
28/04/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 09:53
Baixa Definitiva
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08/04/2025 01:11
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0801205-03.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Direito Autoral] AUTOR: MARIA DE LOURDES RIBEIRO DE SOUSA REU: BANCO PAN DECISÃO O embargante interpôs Embargos de Declaração em face de sentença acostada no ID - 69262794, sob o argumento de que o comando decisório está eivado de erro material.
Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que sejam sanados os supostos vícios apontados.
Na forma do artigo 49 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Logo, merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizados tempestivamente.
De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico, expressa que: “os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”.
Frise-se, o embargante interpôs o presente recurso alegando a existência de erro material na decisão, no entanto, busca a reforma dos próprios fundamentos da decisão.
Entendo que os fundamentos do caso fático devem ser mantidos, pois elaborados em conjunto com a análise probatória, razão pela qual mantenho a fundamentação posta no meio decisório, aqui impugnado, e a quantificação do que este juízo entende por justo.
Não assiste razão ao embargante, já que no presente recurso não cabe a rediscussão da matéria e de provas, ou seja, não é o meio hábil de se almejar a sua reapreciação.
Para tal finalidade, há previsão de recurso específico, que, indubitavelmente não é o ora interposto. É importante lembrar que esse não é o recuso adequado para o inconformismo alegado.
Segundo Villas Bôas Cueva, ministro do STJ, os embargos de declaração não podem servir como via de rediscussão de questões já dirimidas.
Segundo ele: “O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios.
Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes, como aconteceu no presente caso”, disse o ministro.
ISTO POSTO, por ter sido ajuizado o presente recurso objetivando tão somente a rediscussão da causa em si e as provas carreadas aos autos e por não ser este o recurso adequado para tal fim, inexistindo erro material nestes autos, haja vista a decisão recorrida ter levado em consideração o art. 371 do CPC, aplicado subsidiariamente, julgo improcedente o pedido constante nos presentes embargos de declaração, mantendo integralmente decisão guerreada.
Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito -
04/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:55
Embargos de declaração não acolhidos
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21/03/2025 13:38
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:14
Outras Decisões
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26/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 18:18
Juntada de ata da audiência
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28/06/2024 18:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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24/06/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2024 08:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/06/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 09:27
Desentranhado o documento
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21/06/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:00
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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25/03/2024 15:38
Conclusos para decisão
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25/03/2024 15:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/06/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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25/03/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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