TJPI - 0754005-79.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:38
Conhecido o recurso de CANOPUS CONSTRUCOES TERESINA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-16 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/07/2025 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/07/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2025 03:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/07/2025.
-
12/07/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
10/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0754005-79.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: CANOPUS CONSTRUCOES TERESINA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A AGRAVADO: GARDENIA MESQUITA XAVIER Advogados do(a) AGRAVADO: HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA - PI3208-A, RONYEL LEAL DE ARAUJO - PI10912-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025. -
09/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/06/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 20:34
Juntada de petição
-
27/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0754005-79.2025.8.18.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto: [Vícios de Construção] AGRAVANTE: CANOPUS CONSTRUCOES TERESINA LTDA AGRAVADO: GARDENIA MESQUITA XAVIER DESPACHO Intime-se a parte Agravada (AGRAVADO: GARDENIA MESQUITA XAVIER), para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Esse despacho serve como intimação.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
22/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:46
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de GARDENIA MESQUITA XAVIER em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 19:33
Juntada de petição
-
08/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0754005-79.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Vícios de Construção] AGRAVANTE: CANOPUS CONSTRUCOES TERESINA LTDA AGRAVADO: GARDENIA MESQUITA XAVIER DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO CONSTRUTIVO.
DESPLACAMENTO E ESTUFAMENTO DE REVESTIMENTO CERÂMICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSTRUTOR.
ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL.
GARANTIA LEGAL DE CINCO ANOS.
PRAZO DECADENCIAL.
DISTINÇÃO ENTRE NATUREZA RESOLUTIVA E INDENIZATÓRIA DA PRETENSÃO.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO À MORADIA DIGNA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA NÃO CONFIGURADA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CANOPUS CONSTRUÇÕES TERESINA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar nº 09 da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0861083-37.2024.8.18.0140, proposta por GARDÊNIA MESQUITA XAVIER, que deferiu a liminar pleiteada nos seguintes termos: Assim, presente a probabilidade de direito para a concessão da tutela liminar, pois a autora demonstra ter celebrado promessa de compra e venda de um apartamento junto à requerida (contrato – ID. 68321937) com garantia contratual para os eventos descritos no Manual do Proprietário anexado no ID. 68321942, dentre os quais insere-se a “má aderência do revestimento e dos componentes do sistema” relacionada à argamassa, gesso e componentes de gesso acartonado no sistema de revestimentos de parede, piso e teto (ID. 68321942 - pág. 20). (…) Diante do exposto, CONCEDO a tutela provisória requerida para determinar à parte requerida que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda com a substituição e/ou reparos devidos no revestimento cerâmico interno do piso do imóvel objeto da presente ação, para corrigir o estufamento e desplacamento das peças cerâmicas. (Id.
Num. 69820651 dos autos originários).
Na minuta recursal (Id.
Num. 23917153), a agravante alega, em síntese: i) que a decisão agravada violou os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pois não há prova inequívoca do alegado vício construtivo, sendo indispensável a realização de perícia técnica para apurar a origem dos danos; ii) que inexiste urgência a justificar a antecipação da tutela, uma vez que os supostos defeitos foram detectados desde 2023 e apenas em 2024 foi proposta a ação; iii) que a medida deferida é de natureza irreversível, pois compromete o objeto da prova pericial, podendo causar grave prejuízo à empresa agravante; iv) que o manual do proprietário expressamente limita a garantia de aderência do piso ao prazo de dois anos, já ultrapassado à época da propositura da demanda, sendo indevida a pretensão da autora; v) que a parte agravada não apresentou qualquer prova técnica confiável, tampouco juntou aos autos o laudo pericial completo, sendo inservíveis as imagens e documentos unilaterais colacionados à inicial; e vi) que, diante da ausência dos requisitos legais, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do agravo.
Ao final, postula o provimento do recurso, com a cassação da decisão recorrida e o indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado na origem.
Vieram-me os autos conclusos para decisão liminar.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Acerca da admissibilidade, verifico que o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, eis que cabível, tempestivo e proposto por parte legítima e interessada e beneficiária da gratuidade de justiça, conforme será fundamentado a seguir, razão pela qual conheço do Agravo de Instrumento sub oculis.
Versa a matéria de origem, em síntese, sobre Ação de Obrigação de Fazer proposta pela autora, ora agravada, em face da construtora agravante, na qual alegando a existência de inúmeros vícios e defeitos construtivos no imóvel que adquiriu, situado em empreendimento residencial entregue pela demandada.
Sustenta, em síntese, que logo após a entrega das chaves, constatou infiltrações em diversos cômodos, trincas nas paredes, má vedação de esquadrias e falhas no sistema hidráulico, os quais foram objeto de diversas reclamações perante a construtora, sem que houvesse providência definitiva para a reparação dos danos.
Alega que tais problemas comprometem a habitabilidade e a segurança da edificação, acarretando frustração do legítimo direito à moradia digna, além de gerarem gastos com consertos e transtornos emocionais.
Afirma ainda que os vícios identificados são aparentes e ocultos, alguns de natureza grave e estrutural, os quais evidenciam descumprimento do dever de boa-fé objetiva, da função social do contrato e da obrigação de entrega do imóvel em condições adequadas de uso, conforme previsão legal e contratual.
Com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como nos arts. 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor, pleiteia o ressarcimento dos valores despendidos com os reparos, indenização por danos morais, e, subsidiariamente, a condenação da ré a realizar as devidas correções dos vícios constatados, sob pena de multa diária.
Requereu, ainda, a produção de prova pericial para constatar a extensão dos vícios e seus reflexos na estrutura do imóvel.
Isto posto, cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de concessão de tutela de urgência em ação que versa sobre vício construtivo consistente em desplacamento do revestimento cerâmico do piso de imóvel adquirido pela parte autora, ora agravada, notadamente diante da alegada ausência dos requisitos legais exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, a agravante sustenta, como argumento principal, a irreversibilidade da medida determinada pelo Juízo de origem, a ausência de prova técnica capaz de demonstrar a responsabilidade da construtora pelos danos noticiados e a existência de controvérsia relevante acerca da origem e natureza do defeito, a demandar dilação probatória, especialmente mediante prova pericial.
Pois bem.
De saída, destaco que o art. 618 do Código Civil traz a previsão acerca da responsabilidade objetiva do empreiteiro de materiais e execução e estabelece o prazo de 05 (cinco) anos de garantia, situação que não permite falar em prescrição ou decadência.
Por certo que, no transcurso deste período, a responsabilidade do construtor é objetiva.
Passado referido lapso temporal, a responsabilidade será subjetiva (mediante comprovação de dolo/culpa) tratando-se de eventuais vícios que porventura atinjam a obra.
Vejamos o teor da norma supracitada: Art. 618.
Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único.
Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
Deve-se levar em consideração que o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil aplica-se, exclusivamente, às ações de natureza desconstitutiva, tais como as que visam à resolução contratual ou ao abatimento proporcional do preço, não alcançando, portanto, as demandas de cunho indenizatório fundadas em inadimplemento contratual do construtor.
Nessas hipóteses, a pretensão indenizatória observa os prazos prescricionais ordinários, não se submetendo à referida decadência.
No caso em exame, extrai-se da petição inicial da ação de origem (Processo nº 0861083-37.2024.8.18.0140) que, no mês de setembro de 2023, o imóvel objeto do contrato passou a apresentar desplacamento do revestimento cerâmico do piso, tendo a autora, inclusive, contatado o engenheiro responsável pela construção da unidade para relatar o ocorrido (Id.
Num. 68321927 Pág. 02 dos autos originários).
Ressalte-se que, segundo a narrativa fática, o vício construtivo se agravou progressivamente, afetando quase a totalidade do revestimento.
Nesse contexto, a autora apenas ajuizou a ação em dezembro de 2024, o que, ao meu ver, não configura extemporaneidade.
Isso porque os vícios construtivos de natureza continuada ou de efeitos progressivos, como os que envolvem a má aderência de revestimentos cerâmicos, possuem uma dinâmica própria de manifestação e agravamento, cuja extensão e gravidade somente se revelam com o tempo, sendo desarrazoado exigir do consumidor a propositura imediata da ação, especialmente quando se pretende indenização por danos decorrentes do inadimplemento contratual.
Ademais, consta dos autos que, em 17/11/2024, a autora promoveu notificação extrajudicial da construtora demandada (Id.
Num. 68322444 dos autos originários), relatando expressamente a existência de vícios no imóvel, com destaque para a urgência dos reparos necessários.
A aludida comunicação extrajudicial demonstra a tentativa da parte em resolver a controvérsia de forma extrajudicial, conforme preconiza o princípio da cooperação processual, razão pela qual não se pode imputar qualquer desídia à autora.
Não obstante a tentativa de composição, a construtora respondeu, conforme se vê dos e-mails de Id.
Num. 68322452 dos autos de origem, que a garantia contratual para o reparo de “revestimento cerâmico solto” era de 02 (dois) anos, e que o referido prazo já teria expirado desde a entrega do imóvel.
Ocorre que, tal alegação, por si só, não é suficiente para elidir a pretensão da parte autora, sobretudo porque se trata de vício oculto e que, conforme já relatado, manifestou-se de forma progressiva.
Com efeito, em se tratando de responsabilidade civil decorrente de vício de construção, cujos efeitos podem comprometer a estrutura do imóvel e causar riscos à segurança e habitabilidade, é plenamente justificável a incidência de prazo mais amplo para sua apuração e, por conseguinte, para o ajuizamento da ação.
A simples estipulação contratual de prazo inferior àquele previsto em lei ou ao tempo necessário para a manifestação completa do vício não pode prevalecer sobre a proteção legal conferida ao consumidor.
Noutra vertente, verifica-se que, conforme previsto no próprio Manual do Proprietário acostado aos autos (Id.
Num. 68321942 Pág. 06 dos autos de origem), para os casos de “má aderência do revestimento e dos componentes do sistema”, o prazo de garantia estabelecido é de 05 (cinco) anos, o que reforça a plausibilidade da pretensão autoral e afasta, de modo categórico, qualquer alegação de decadência, prescrição ou extemporaneidade no presente caso.
Com efeito, o conjunto probatório evidencia a verossimilhança das alegações iniciais, notadamente no que se refere à existência de vício construtivo grave – consistente no desplacamento e estufamento do revestimento cerâmico do piso do imóvel – cuja progressividade tem comprometido de forma significativa a habitabilidade do bem e o exercício do direito à moradia digna.
O perigo de dano, por sua vez, revela-se patente diante da natureza da avaria e do seu agravamento constante, colocando em risco não apenas a funcionalidade do imóvel, mas também a segurança da autora e de sua família.
Nesse contexto, a substituição e/ou os reparos no revestimento cerâmico interno do piso do imóvel objeto da presente demanda mostram-se medidas urgentes e necessárias para evitar prejuízos de difícil reparação, justificando-se, assim, a concessão da medida acautelatória requerida, a fim de assegurar a efetividade do provimento jurisdicional final.
Dessa forma, com base na documentação constante dos autos e na dinâmica fática delineada, verifica-se que a parte autora logrou demonstrar os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência.
Vejamos o teor da norma: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, cumpre salientar que a medida deferida pelo Juízo de origem não se reveste de irreversibilidade, uma vez que, em eventual improcedência dos pedidos formulados na presente ação, poderá a construtora demandada se valer dos meios judiciais cabíveis para buscar o ressarcimento dos valores despendidos com a reforma do imóvel, seja por meio de ação autônoma de restituição de indébito, seja pela via reconvencional, consoante autoriza o ordenamento jurídico pátrio.
Assim, a possibilidade de recomposição patrimonial futura afasta qualquer alegação de dano irreparável à parte ré, reforçando a razoabilidade da tutela de urgência deferida.
De igual modo, não se sustenta o argumento de que a realização da substituição do revestimento inviabilizaria a produção de prova técnica nos autos.
Isso porque, em sendo a parte ré efetivamente interessada em preservar elementos técnicos que entenda relevantes à sua defesa, poderá, às suas expensas, providenciar laudo técnico particular, com registro fotográfico e demais elementos documentais, antes da execução dos reparos.
Tal providência é plenamente aceitável, não havendo qualquer óbice à posterior realização de perícia judicial que considere os registros técnicos produzidos, bem como o histórico dos vícios apontados.
Ex posits, diante da ausência de indícios suficientes de plausibilidade jurídica da pretensão deduzida na inicial, revela-se inexistente o fumus boni iuris no pleito formulado pelos agravantes.
Assim, sendo ausente um dos requisitos essenciais à concessão de tutela de urgência, mostra-se despiciendo tratar do periculum in mora, pois a ausência do requisito da probabilidade do direito já é, por si só, suficiente para o indeferimento da medida pleiteada. É o quanto basta. 3.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
Cientifique-se o d.
Juízo de origem da presente decisão, com urgência, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Determino a intimação do agravado para, querendo, apresente contrarrazões ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II).
Cumpra-se.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
04/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2025 18:43
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/03/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801355-95.2024.8.18.0033
Joao Evangelista Borges de Oliveira
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/05/2024 16:01
Processo nº 0828719-51.2020.8.18.0140
Claudei Santana de Sousa
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Claudia Maria Tertulino Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0831687-15.2024.8.18.0140
Banco Santander (Brasil) S.A.
J e Z Promotora LTDA
Advogado: Eduardo Henrique Lins Cavalcante
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/07/2024 13:35
Processo nº 0812398-72.2019.8.18.0140
Santander Brasil Administradora de Conso...
Jean Carlos Alves Feitosa
Advogado: Pedro Roberto Romao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/11/2021 08:36
Processo nº 0812398-72.2019.8.18.0140
Santander Brasil Administradora de Conso...
Jean Carlos Alves Feitosa
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/05/2019 00:00