TJPE - 0004762-30.2017.8.17.2810
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0004762-30.2017.8.17.2810 RECORRENTE: S & L MERCANTIL LTDA.
RECORRIDO: VIBRA ENERGIA SA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” da Constituição Federal (ID. 46435589) contra acórdão proferido na Apelação Cível (ID. 24403819), integrado por Embargos de Declaração (ID. 45548228).
Bem a propósito, o acórdão da apelação e dos embargos foram lavrados nos seguintes termos: EMENTA: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E APELAÇÃO.
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE ALUGUEL E DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL RESCINDIDO COM BASE EM CLÁUSULA VÁLIDA, POR INADIMPLÊNCIA DA APELADA, NOTIFICADA EXTRAJUDICIALMENTE.
APELO PROVIDO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. - Preliminar de cerceamento de defesa.
A própria Apelante manifestou em petição desinteresse na produção de novas provas, pedindo o julgamento do feito.
Além disso, os documentos acostados juntamente com o apelo poderiam ter sido trazidos voluntária e anteriormente.
Rejeição. - Mérito.
Tendo restado demonstrado, tanto nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo como no da Apelação, que a rescisão contratual pela Apelante, com base em cláusula válida, foi fundamentada na inadimplência notificada da Apelada, não há que a obrigar a fornecer combustível ou qualquer produto, tampouco a sujeitar a eventual encargo. - Apelo provido, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Pedido de Efeito Suspensivo prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – OMISSÃO/CONTRADIÇÃO INEXISTENTE NOS EMBARGOS – INTENÇÃO EM REDISCUTIR A MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO FICTO – EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O artigo 1.022 do CPC é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. 2.
Inexistência de contradição, omissão ou erro material no Acórdão embargado. 3.
Operado o prequestionamento ficto dos presentes embargos, para fins de eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” Em suas razões recursais, o recorrente alega preliminarmente a nulidade do acórdão recorrido pela violação ao art. 1.022 do CPC.
Ademais, alega que de acordo com art. 373, I, do CPC, incumbiria à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, dessa forma o acordão recorrido teria violado o dispositivo considerando que a parte autora (ora recorrente) teria se desincumbido satisfatoriamente de comprovar o adimplemento de suas obrigações contratuais.
Aduz que: “O r. acórdão recorrido incorreu em flagrante violação ao artigo 422, do Código Civil, considerando que a parte ré (ora recorrida) infringiu o princípio do “venire contra factum proprium”, que proíbe a adoção de comportamentos contraditórios, por violar o princípio da confiança e da boa-fé objetiva”.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso para decretar a reforma integral do acórdão recorrido.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 47629205). É o essencial a relatar.
Decido.
Recurso tempestivo, com representação adequada e preparo recursal. 1.
Aplicação da Súmula 284, do STF Inicialmente, observo que quanto as supostas máculas aos dispositivos supracitados, a pretensão da recorrente esbarra no enunciado da Súmula 284, do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço.
Não basta a singela alegação de que o acórdão impugnado teria violado alguma lei federal.
Compete-lhes, ainda, sob pena de inadmissão do recurso especial, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma. É que “não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado a quo - como se de mera apelação se tratasse - sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal” (STJ, 2ªT., REsp. 190.294/SP, Rel.
Min.
Franciulli Neto, ac. 26.03.2002, DJU 01.07.2002, p. 277).
A recorrente tece considerações de maneira genérica sem demonstrar de que forma os referidos dispositivos restaram violados pelo acórdão recorrido.
A simples alusão aos dispositivos, desacompanhadas da necessária argumentação que sustente a indigitada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.
A insurgência demanda apontar em que consiste na negativa de vigência da lei e qual seria sua correta interpretação ao caso.
A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia, Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no REsp n. 2.165.387/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) (g.n.) Destarte, a insurgente busca utilizar-se desta instância excepcional para revisar o decidido, reavaliando a interpretação dada com base nas provas existentes nos autos, o que não se afigura possível.
Outrossim, no caso concreto, não vislumbro afronta, por suposta omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, eis que, com clareza e harmonia entre suas proposições, contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando o enfrentamento exaustivo das questões realmente relevantes para o deslinde – com segurança jurídica – da controvérsia que subsidia a causa.
Convém lembrar, quanto à omissão como defeito do julgado suprível na via dos declaratórios, que doutrina e jurisprudência o vislumbram configurado quando o fundamento adotado não basta para justificar o concluído na decisão, em regra por não ter sido analisado elemento do processo (tese, prova ou circunstância) que, (i) tendo sido a tempo e modo agitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para o desate da vexata quaestio com segurança jurídica, sobre ele o Estado-juiz deve se pronunciar.
Por isso que está sedimentado o entendimento de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta. 2.
Da Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ Além do já exposto, verifica-se que a pretensão recursal em destaque também encontra óbice nos enunciados das súmulas 5 e 7, cujas redações elucidam, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”.
De fato, o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base nas cláusulas contratuais constantes do pacto celebrado, bem como do conjunto probatório colacionado aos autos, restando inviabilizada a análise acerca da validade do contrato celebrado, suas cláusulas e a obrigatoriedade de fornecimento de combustível pela recorrida. É flagrante que a análise de tais temas demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter contratual e fático-probatório, já exaustivamente analisados e amplamente discutidos pelo órgão colegiado.
Nessa seara, percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático-contratual.
Diante de tais considerações, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente -
17/02/2025 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3° GABINETE Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0004762-30.2017.8.17.2810 Embargante: S & L MERCANTIL LTDA.
Embargado: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A Relator: Des. Élio Braz Mendes EMENTA PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – OMISSÃO/CONTRADIÇÃO INEXISTENTE NOS EMBARGOS – INTENÇÃO EM REDISCUTIR A MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO FICTO – EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O artigo 1.022 do CPC é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. 2.
Inexistência de contradição, omissão ou erro material no Acórdão embargado. 3.
Operado o prequestionamento ficto dos presentes embargos, para fins de eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos do recurso em epígrafe, no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por unanimidade, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e das notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator -
13/07/2022 19:33
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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08/04/2022 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 12:42
Expedição de intimação.
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07/12/2021 07:38
Expedição de intimação.
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10/10/2021 11:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/08/2021 16:06
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2021 08:28
Conclusos para julgamento
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28/07/2021 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2021 17:47
Expedição de intimação.
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13/07/2021 14:59
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2021 16:23
Conclusos para julgamento
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18/06/2021 10:00
Juntada de documento
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18/06/2021 09:59
Expedição de Certidão.
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30/03/2021 18:18
Expedição de Ofício.
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16/03/2021 15:31
Juntada de Petição de petição em pdf
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16/03/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 09:15
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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30/11/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2020 21:13
Juntada de Petição de petição em pdf
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21/08/2019 12:16
Conclusos para despacho
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30/07/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2019 11:52
Expedição de intimação.
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30/05/2019 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2018 09:09
Apensado ao processo 0003467-21.2018.8.17.2810
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15/06/2018 18:02
Conclusos para despacho
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15/06/2018 18:02
Expedição de Certidão.
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14/06/2018 12:42
Juntada de Petição de outros (petição)
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23/05/2018 17:31
Expedição de intimação.
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21/05/2018 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2018 12:58
Conclusos para decisão
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27/02/2018 09:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2018 19:23
Juntada de Petição de petição
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09/02/2018 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/02/2018 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/02/2018 08:18
Expedição de intimação.
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06/02/2018 20:51
Juntada de Petição de outros (petição)
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12/01/2018 09:00
Expedição de intimação.
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10/01/2018 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2018 14:11
Conclusos para despacho
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10/01/2018 14:11
Expedição de Certidão.
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10/01/2018 13:49
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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05/12/2017 20:24
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2017 07:24
Conclusos para decisão
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22/11/2017 07:23
Expedição de Certidão.
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21/11/2017 19:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/11/2017 19:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/11/2017 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2017 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2017 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2017 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2017 10:28
Expedição de intimação.
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04/10/2017 10:28
Expedição de citação.
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02/10/2017 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2017 14:18
Conclusos para decisão
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19/09/2017 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/08/2017 15:45
Expedição de Certidão.
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24/08/2017 15:38
Dados do processo retificados
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24/08/2017 15:37
Processo enviado para retificação de dados
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17/08/2017 08:37
Expedição de intimação.
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16/08/2017 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2017 08:25
Conclusos para despacho
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12/05/2017 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2017 08:10
Expedição de intimação.
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17/04/2017 12:36
Juntada de Petição de petição
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17/04/2017 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2017 18:38
Conclusos para decisão
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05/04/2017 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2017
Ultima Atualização
10/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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