TJPE - 0000048-10.2002.8.17.0690
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ibimirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:15
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 00:19
Decorrido prazo de SCF COMPANHIA ADMINISTRADORA DE BENS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:19
Decorrido prazo de AGROINDUSTRIAL IRMAOS ALMEIDA S/A AGRIMASA em 24/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ibimirim AV MANOEL VICENTE, S/N, Forum da Comarca de Ibimirim- Sem Denominação, Centro, IBIMIRIM - PE - CEP: 56580-000 - F:(87) 38420937 Processo nº 0000048-10.2002.8.17.0690 ESPÓLIO: AGROINDUSTRIAL IRMAOS ALMEIDA S/A AGRIMASA RÉU: SCF COMPANHIA ADMINISTRADORA DE BENS SENTENÇA AGROINDUSTRIA IRMAOS ALMEIDA S/A AGRIMASA, pessoa jurídica qualificada, representada por sócio e diretor, por meio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS C/C REVISÃO DE SALDO DEVEDOR DE EMPRÉSTIMOS DE NATUREZA RURAL E ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS, em face do BANDEPE (SCF COMPANHIA ADMINISTRADORA DE BENS), igualmente qualificado.
Narra o demandante, em síntese: “reúne o pleito de declaração de nulidade parcial de empréstimos renovados sucessivamente de natureza rural e dos valores constantes de acusação de dívidas, com pretensão cumulativa deduzida da revisão contratual, porquanto o crédito obtido foi utilizado na agricultura e o banco impôs outras modalidades de créditos, com juros absolutamente insuportáveis para o crédito rural, levando a atividade rural à bancarrota, conforme adiante será efetivamente demonstrado, que provocou empobrecimento do agricultor e o enriquecimento ilícito do Banco, pelo desvio de finalidade que é o oferecimento de juros subsidiados à agricultura”.
Diante do relatado, requer a procedência dos pedidos formulados.
Manifestação do patrono da parte autora pela renúncia ao mandato nos autos (Id 156681772).
Determinada intimação da parte autora para fins de constituir novo patrono (Id 175685044 ).
Certidão negativa expedida pela Oficiala de Justiça lotada em Ibimirim, informando que a parte autora deixou de ser intimada, vez que não foram encontrados no endereço indicado na inicial, bem como que os represententes legais da empresa são desconhecidos das pessoas indagadas na região (Id nº 183731962, pág. 02) É o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 485, III, do CPC preceitua que se extingue a ação sem se analisar o mérito quando a parte, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa.
In casu, expedido o mandado para ser cumprido no município de Ibimirim, a parte autora deixou de ser intimada pessoalmente, em razão de não ter sido encontrada no endereço constante nos autos, conforme certidão de Id nº 183731962.
Deixou a parte requerente, assim, de cumprir com seu dever de comunicar ao Juízo eventuais mudanças em seu endereço para a intimação dos atos processuais.
Cumpre salientar, ainda, que inviável a intimação do demandante por meio do seu patrono, vez que, no dia 26/12/2023, foi acostada aos autos manifestação do advogado, inclusive conversa de WhatsApp, informando sua renúncia ao mandato nestes autos (Id nº 156681774).
Assim, diante deste quadro de inércia autoral, resta evidente a sua negligência em colaborar com a marcha processual e prestar as informações necessárias ao cumprimento das atividades jurisdicionais.
Destaco que, de acordo com os artigos 274, parágrafo único, 319, inciso II, todos do CPC, a parte, mais precisamente, o polo ativo, tem o dever de manter atualizado seu endereço, comunicando ao Juízo eventual alteração, sob pena de se presumirem válidas as intimações que lhes forem dirigidas, com todas as consequências lógico-processuais daí advindas.
Considera-se, portanto, realizada a intimação da parte autora, ainda que não tenha sido intimada pessoalmente, posto que deixou de comunicar em Juízo eventual mudança de endereço.
Nada obstante a sua regular e válida intimação, permaneceu inerte, não dando andamento ao processo, obrigação que lhe incumbia.
Dessa feita, verifico que a parte autora, intimada pessoalmente, deixou de praticar ato necessário ao andamento do feito, o que causou paralisação do trâmite processual.
Assim, o abandono da causa pelo requerente pressupõe a demonstração do ânimo de desistir do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, III, do CPC, e deixo de resolver o mérito da ação.
Sem custas, devido à gratuidade deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório Publicação e registro automáticos.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos definitivamente, com baixa na respectiva distribuição.
Ibimirim/PE, datado e assinado eletronicamente Lucca Saporito de Souza Pimentel Juiz de Direito -
19/02/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 12:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/01/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 08:06
Conclusos para despacho
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30/09/2024 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 09:31
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 09:16
Decorrido prazo de SCF COMPANHIA ADMINISTRADORA DE BENS em 06/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/08/2024.
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20/09/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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10/09/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 09:22
Mandado enviado para a cemando: (Ibimirim Vara Única Cemando)
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21/08/2024 09:22
Expedição de Mandado (outros).
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21/08/2024 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 20:41
Conclusos para despacho
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15/05/2024 20:41
Conclusos para o Gabinete
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15/05/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2023 22:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/10/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/05/2023 16:01
Conclusos para decisão
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25/05/2023 16:01
Conclusos para o Gabinete
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25/05/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 07:05
Expedição de intimação.
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16/08/2022 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2022 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2022 19:15
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2022 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 13:47
Mandado enviado para a cemando: (Serra Talhada Diretoria do Foro Cemando)
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27/07/2022 13:47
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 13:41
Expedição de Carta precatória.
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27/07/2022 13:20
Juntada de Petição de petição inicial
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16/03/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 13:57
Conclusos para despacho
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07/02/2022 16:24
Conclusos para o Gabinete
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24/09/2021 10:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2002
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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