TJPI - 0801020-24.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 07:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:55
Decorrido prazo de OTAVIO RODRIGUES DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 22:48
Juntada de Petição de certidão de custas
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10/07/2025 18:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 01:54
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801020-24.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Fornecimento de Energia Elétrica, Repetição do Indébito] AUTOR: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por Danos Morais em que a requerente alega que a concessionária de serviços públicos requerida lhe imputou um débito no valor de R$ 5.989,36 (cinco mil novecentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), a título de recuperação de consumo não faturado, apurado através do processo administrativo n. 24803/22, junto a sua unidade consumidora n. 13259067.
O demandante pleiteia a declaração de nulidade do débito objurgado, com a consequente restituição, em dobro, dos valores pagos a título de recuperação de consumo, com acréscimo de indenização pelos danos morais suportados.
Em contestação, a requerida arguiu preliminar pela complexidade da causa, face a necessidade de perícia técnica.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais ante a legalidade da cobrança de consumo não registrado pelo medidor do requerente, evento 11.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A concessionária de serviços requerida arguiu preliminar de impugnação da justiça gratuita.
Defiro a preliminar considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
II.2 - DO MÉRITO A jurisprudência pátria assevera que a relação entre a concessionária de serviços públicos e o usuário final é de natureza consumerista, de maneira que faz-se imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
Nesta senda, o art. 22, caput, do mesmo diploma, impõe aos órgãos públicos, por si ou por suas empresas delegadas, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Ainda, acrescenta o parágrafo único do aludido artigo que: “Em caso de descumprimento, os fornecedores de serviços públicos serão compelidos à cumpri-las e reparar os danos causados.” No caso em apreço, a unidade consumidora do autor trata-se de estabelecimento residencial em que sofreu inspeção realizada pela requerida, ocasião em que se constatou falha do aparelho de medição de consumidor, assim, ensejando a persecução pela recuperação de consumo não faturado.
Insurge-se o demandante, contra o valor apurado pela ré em processo administrativo instaurado, imputando-lhe a cobrança da quantia de R$ R$ 5.989,36 (cinco mil novecentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), o que reputa por equivocado, vez que afirma não ter praticado qualquer ato de fraude ou desvio.
O autor instruiu sua exordial com o processo administrativo instaurado pela concessionária, termo de confissão de dívida e comprovante de pagamento do débito.
Na hipótese, percebe-se pelos fatos narrados e documentos acostados, a verossimilhança das alegações autorais, tendo em vista que sofreu cobrança de valor arbitrado pela empresa requerida, impondo-lhe tal condição para continuidade de prestação dos serviços, razão pela qual, vislumbro configurados os requisitos autorizadores à inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Registre-se que, a situação de irregularidade no medidor tem previsão no art. 129 da Resolução 414 da ANEEL, e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica.
Por pressupor um ilícito, exige-se a comprovação do elemento subjetivo na causação da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.
Outrossim, a deficiência na medição do consumo tem previsão no art. 113 da Resolução 414 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário.
Pode-se concluir que, sempre que não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.
Consoante a narrativa dos fatos tecida pelos jurisdicionados, tenho por prescindível a produção de prova pericial, vez que a questão se subsume a legalidade do procedimento administrativo instaurado pela ré.
Ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito.
Em que pese à presunção de legalidade dos atos emanados de concessionárias de serviços públicos, em princípio, reputado válidos, entretanto, cabe à requerida corroborar a veracidade dos fatos e do direito que alega perseguir junto ao consumidor, hipossuficiente, em atenção à regra insculpida no art. 373, inc.
II do Código de Processo Civil.
A requerida fundamenta a cobrança em inspeção realizada em 20/09/2022, a qual teria detectado desvio na medição da unidade consumidora do autor, supostamente embutido na parede.
Contudo, não há nos autos laudo técnico pericial, tampouco prova inequívoca da irregularidade.
O TOI, embora assinado por sua funcionária, não é prova absoluta, conforme jurisprudência consolidada: “O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) não constitui, por si só, prova suficiente da prática de fraude pelo consumidor” (STJ, AgRg no REsp 1372410/RJ).
Além disso, não foi garantido contraditório efetivo ao consumidor em sede administrativa, nem demonstrado que ele tenha se beneficiado dolosamente da suposta irregularidade.
Registre-se que, compete a requerida promover a manutenção dos instrumentos de aferição do consumo de energia.
Nesse sentido, segue jurisprudência: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE.
ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA.
APURAÇÃO DE FORMA UNILATERAL.
PROVA INSUFICIENTE.
INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA.
DANOS MORAIS.
EFETIVA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
FIXAÇÃO.
QUANTUM INIDEZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
I- Do cotejo dos autos, verifica-se que a questão debatida não se cuida de mera inadimplência do consumidor, nem sobre o direito da Apelante em interromper o fornecimento de energia elétrica, assegurado pelo art. 6º, §3º, II, da Lei nº. 8.987/95, mas, sim, de Anulação de Auto de Infração (fls. 24), em que se evidencia a ruptura do dever de entregar um serviço adequado, que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, atualidade e modicidade das tarifas.
II- Por conseguinte, a Apelante não pode suspender os serviços essenciais, nos quais se inclui o fornecimento de energia elétrica, tendo como fundamento infração cominada em Auto de Infração, no qual restou apontada unilateralmente a existência de irregularidade no medidor de energia elétrica, procedendo-se a imediata instalação de outro medidor eletrônico, sem oportunizar à Apelada qualquer possibilidade de provar o contrário.
III- Isto porque, é incabível que a Apelante, no exercício das suas atividades, atribua ao consumidor, in casu, a Apelada, a prática de uma fraude, sem que tenha sido efetivada a sua notificação sobre o local, data e hora da realização da avaliação, nos termos do art. 129, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, haja vista a constatação de que restou inobservado o procedimento. (Omissis) VI- Ademais, os elementos dos autos evidenciam que a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a irregularidade no medidor de energia elétrica foi causada efetivamente pela Apelada, vez que não se admite responsabilidade presumida, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo que, nesse sentido, tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça, consoante entendimento recorrente da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmaras Cíveis. (Omissis) XI- Recursos conhecidos, sendo negado provimento à Apelação Cível e dado parcial provimento ao Recurso Adesivo, reformando a sentença recorrida, tão somente, para condenar a Apelante/Recorrida (ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ) a pagar à Apelada/Recorrente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, devendo a condenação ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ), com a incidência de juros a partir da data do evento danoso (Súmula nº. 54, do STJ).
XII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001799-5 | Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018)” “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
APURAÇÃO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA.
CORTE NO FORNECIMENTO.IMPOSSIBILIDADE.- Tema não prequestionado não autoriza a admissibilidade do recurso especial.- A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que é ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica se o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária de serviço público.
Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no Ag 1336503/RO, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 24/02/2011).” A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 113, exige que a distribuidora promova as inspeções de forma transparente, garantindo ao consumidor a oportunidade de acompanhar os procedimentos técnicos, inclusive assinando o TOI.
O art. 114 do mesmo diploma reforça que, na ausência de assinatura do titular ou seu representante legal, deve-se documentar a recusa formalmente. “Art. 114.
O TOI deve ser assinado pelo consumidor, ou por seu representante legal, no momento da constatação da irregularidade.
Caso o consumidor se recuse a assinar, tal fato deve ser registrado no TOI.” (Resolução ANEEL nº 1.000/2021) No caso em tela, a assinatura colhida foi de terceira pessoa, sem qualquer prova de que possuía poderes legais para representar o consumidor, o que torna o TOI inidôneo como prova de irregularidade técnica na medição de consumo.
Desta forma, inconteste a configuração de prática abusiva perpetrada pela concessionária de serviços, o que impõe a declaração de inexistência da multa administrativa, por esta imposta ao consumidor, decorrente de suposta recuperação de consumo não faturado.
Por oportuno, transcrevo os seguintes precedentes da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado - FOJEPI, in verbis: “PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).
PRECEDENTE Nº 17 – Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).
PRECEDENTE Nº 18 - A existência de fraude no medidor de consumo de energia elétrica, bem como de crédito decorrente de recuperação de consumo, é ônus da concessionária. (Aprovado à unanimidade).” Assim, a declaração de nulidade do processo administrativo, instaurado pela concessionária de serviços requerida, com a consequente declaração de nulidade da cobrança do débito de R$ 5.989,36 (cinco mil novecentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos) é medida que se impõe.
No que concerne ao pedido de restituição, em dobro, dos valores pagos pelo autor a título de recuperação de consumo não faturado, sobejamente comprovado nos autos o pagamento integral desse valor, julgo procedente o pedido de restituição da quantia de R$ 5.989,36 (cinco mil novecentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), com os acréscimos legais, frise-se, de forma simples.
Não vislumbro configurada a má-fé da concessionária requerida, enquanto requisito para eventual condenação de restituição de indébito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
In casu, a mera cobrança indevida do débito discutido nos autos, sem que tenha havido sequer inscrição nos serviços de proteção ao crédito ou suspensão na prestação do serviço de energia elétrica no imóvel da parte autora, não é suficiente para lhe causar abalo psicológico, dor moral ou afronta à sua honra ou dignidade, porquanto integra aquela gama de problemas corriqueiros ou cotidianos a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, de modo que não pode ser alçada à categoria de dano moral.
Razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais pleiteado na exordial.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os fatos e fundamento jurídicos acima expendidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil, para: 1) Reconhecer a ilegalidade do processo administrativo n. 24803/22 e, por consequência, declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 5.989,36 (cinco mil novecentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos). 2) Condenar a requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ R$ 5.989,36 (cinco mil novecentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (23/05/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. 3) Condenar a requerida na obrigação de abster-se, a contar da intimação da sentença, de suspender o fornecimento de energia elétrica à parte autora e de promover a inclusão desta em cadastros de restrição ao crédito, em virtude do débito discutido nestes autos, ressalvada a possibilidade de eventual e posterior apuração de débito em respeito as regras da ANEEL e com a efetivação do contraditório e da ampla defesa.
DENEGAR à parte autora(s) o benefício da Justiça Gratuita, considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
27/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 00:24
Decorrido prazo de OTAVIO RODRIGUES DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:20
Decorrido prazo de OTAVIO RODRIGUES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:20
Decorrido prazo de OTAVIO RODRIGUES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/04/2025 13:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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25/04/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 15:44
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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04/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2025 13:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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04/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 10:34
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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03/04/2025 08:57
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC TERESINA SUL 1 ANEXO II BELA VISTA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801020-24.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Fornecimento de Energia Elétrica, Repetição do Indébito] AUTOR: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Nos termos do art. 145, § 1.º, do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo, para atuar neste processo, bem como nos demais que figurem como parte ou advogado o senhor Otávio Rodrigues da Silva, OAB-PI n.º 13.230, encaminhando os autos ao meu substituto legal. À secretaria para as providências cabíveis.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina-PI, .
Dr.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
02/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:47
Determinada a redistribuição dos autos
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02/04/2025 16:47
Declarada suspeição por Dr. João Henrique Sousa Gomes
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02/04/2025 14:05
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 19/05/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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02/04/2025 14:02
Desentranhado o documento
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02/04/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/03/2025 15:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/05/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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23/03/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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