TJPE - 0002184-86.2024.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:08
Decorrido prazo de GRAVATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 15/04/2025 23:59.
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22/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/02/2025 01:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0002184-86.2024.8.17.8230 DEMANDANTE: JOSE DJALMA DA SILVA DEMANDADO(A): GRAVATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Vistos etc.
José Djalma da Silva ingressou com a presente ação em face de Gravata Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, pleiteando a rescisão contratual, a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
Alega que celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel, efetuando o pagamento inicial de R$ 300,00.
No dia seguinte, manifestou arrependimento e solicitou a rescisão do contrato, requerendo a devolução da quantia paga.
Sustenta que, apesar de seguir o procedimento indicado pela empresa para o cancelamento, a requerida recusou-se a restituir o valor, sob o argumento de que não reconhecia o direito ao arrependimento.
A parte ré foi regularmente citada, mas não compareceu à audiência nem apresentou defesa. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, decreto a revelia da requerida.
Assim, em razão da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, salvo se houver prova em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso.
A recusa da ré em devolver o montante pago caracteriza retenção indevida, pois não há nos autos qualquer justificativa plausível para impedir a restituição.
A inexistência de cláusula contratual que autorize a retenção integral da quantia, aliada à ausência de comprovação de custos administrativos que justificassem tal conduta, impõe a devolução do valor.
No entanto, não há que se falar em restituição em dobro, uma vez que o pagamento realizado pelo autor decorreu de obrigação contratual regularmente assumida, não se tratando de pagamento indevido.
Assim, a devolução deve ocorrer de forma simples, com os seus acréscimos legais.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que demonstrem lesão à honra, dignidade ou sofrimento intenso do autor.
O mero descumprimento contratual, ainda que gere transtornos, não configura, por si só, dano extrapatrimonial passível de reparação.
Diante disso, a indenização pretendida deve ser afastada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes. b) Condenar a requerida a restituir à autora valor de R$ 300,00 (trezentos reais), devendo incidir correção monetária, pela Tabela ENCOGE, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º) promovida pela Lei nº 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024). c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Para fins de eventual cálculo do preparo, fixo o valor da causa.
No caso de eventual interposição recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 2º, do CPC/15).
P.
R. e intimem-se.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR Juiz de Direito -
18/02/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 09:49
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 09:45, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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05/09/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/05/2024 21:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:45
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 09:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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02/05/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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