TJPE - 0000046-11.2021.8.17.2780
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:00
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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18/07/2025 15:05
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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18/07/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 11:51
Expedição de intimação (outros).
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15/07/2025 11:51
Expedição de intimação (outros).
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15/07/2025 11:51
Expedição de intimação (outros).
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11/06/2025 08:45
Recurso Especial não admitido
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10/06/2025 12:57
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:14
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:01
Decorrido prazo de HERNALUCIA SILVALERIA LUCENA DE BRITO em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0000046-11.2021.8.17.2780 APELANTE: MUNICIPIO DE BREJINHO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BREJINHO APELADO(A): HERNALUCIA SILVALERIA LUCENA DE BRITO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
RECIFE, 31 de março de 2025 CARTRIS -
31/03/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo)
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28/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:01
Juntada de Petição de recurso especial
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08/03/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/02/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Paulo Romero de Sá Araújo Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000046-11.2021.8.17.2780 APELANTE: MUNICIPIO DE BREJINHO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BREJINHO APELADO(A): HERNALUCIA SILVALERIA LUCENA DE BRITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO LIMITE DE VAGAS.
DESISTÊNCIA CANDIDATOS CONVOCADOS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
OBSERVADA A QUANTIDADE DE VAGAS DISPONIBILIZADAS.
SUSPENSÃO DO CONCURSO.
AFASTAMENTO.
NÃO PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Da aprovação em concurso público só decorre direito subjetivo à nomeação, se estiver demonstrada alguma das seguintes situações: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas inserido no edital (RE 598.099); b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, considerando os fundamentos declinados no acórdão.
Precedente do STF. 2.
A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas 3.
Com relação à alegação de suspensão do concurso diante do estado de calamidade pública, é certo que o período de calamidade pública já passou, não sendo lícito ao requerido, pois, furtar-se à obrigação, mediante simples evasivas. 4.
Não provimento.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 0000046-11.2021.8.17.2780, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento à Apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator p05 -
18/02/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 10:59
Expedição de intimação (outros).
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18/02/2025 10:59
Expedição de intimação (outros).
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16/02/2025 20:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BREJINHO - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 12:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/02/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 15:01
Conclusos para o Gabinete
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28/09/2023 15:01
Alterada a parte
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28/09/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/09/2023 16:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/09/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2023 10:46
Conclusos para o Gabinete
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11/07/2023 10:46
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo vindo do(a) Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto
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11/07/2023 09:45
Declarada incompetência
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05/07/2023 13:05
Recebidos os autos
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05/07/2023 13:05
Conclusos para o Gabinete
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05/07/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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